TRT1 Intimação 1ª Turma

Intimação — 0100995-**.2021.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0100995-**.2021.5.01.****

Partes

A - B**** D* B*****- A*. 2234 | A - J*** E****** L**** D* C**** | P - P********…

Advogados

F******* M****** A******** (86424/R*) | J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100995-**.2021.5.01.**** DESTINATÁRIO: P******* B********* S* A* P********   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONJUGAÇÃO DA SÚMULA 439 DO TST COM A TESE VINCULANTE DA ADC 58 DO STF. Nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, a atualização do crédito deve observar a interpretação sistemática da Súmula nº 439 do C. TST com o precedente obrigatório do E. STF firmado na ADC 58. Diante da natureza híbrida da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a sua incidência deve ocorrer de forma isolada e unicamente a partir da data da decisão de arbitramento ou de sua alteração, vedada a retroação de juros ao ajuizamento da ação ou a cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. No caso concreto, constatado que os cálculos homologados utilizaram a planilha da executada que atualizou o débito desde a data do arbitramento (11/06/2019) até 01/11/2021, e que a Contadoria do Juízo partiu desse montante consolidado para aplicar a taxa SELIC no período subsequente, não há falar em omissão ou lacuna temporal na atualização da verba. Correto o procedimento que garantiu a recomposição contínua do valor real do crédito, em estrita harmonia com o título executivo e a tese vinculante da Suprema Corte. Recurso do exequente a que se nega provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - P******* B********* S* A* P********

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