Intimação — 3022236-**.2026.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3022236-**.2026.8.19.****
Partes
P - P******** T********* S*.A* T********* | A - T* & S* L****** D* M** D* O***…
Advogados
R***** C**** A***** (109505/R*) | M**** D* F*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 3022236-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Cumprimento Provisório de Sentença</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E**** G****** B***** P****** (OAB RJ082746)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** C**** A***** (OAB RJ109505)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: P******** T********* S*.A* T*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** D* F***** C***** G** (OAB SP127335)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** D******* S****** (OAB RJ186878)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA contra a decisão proferida pelo d. juízo da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em cumprimento provisório de sentença, exigira o recolhimento de taxa judiciária pelo exeqüente, sob pena de extinção, nos seguintes termos:</p> <p> </p> <p><em>“Nada há que se deliberado por este juízo acerca da natureza e justiça da Taxa Judiciária a ser paga, vez que trata-se de matéria a ser definida pelo Tribunal. Caso o valor apontado no evento 17 não seja pago em cinco (5) dias, voltem conclusos para a extinção do procedimento.”</em></p> <p> </p> <p>Não resignada, interpõe a parte exequente o presente recurso de agravo de instrumento, visando à reforma da r. decisão agravada.</p> <p> </p> <p>Sustenta, em apertada síntese, que a exigência imposta pela decisão agravada é indevida, pois a taxa judiciária já teria sido integralmente recolhida na fase de conhecimento, inexistindo fundamento para novo pagamento como condição ao prosseguimento da execução.</p> <p>Afirma que eventual diferença de taxa, caso apurada, não deve ser antecipada pelo exequente, mas atribuída à parte sucumbente ao final, conforme orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente o Enunciado nº 10 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e a Súmula nº 269 do TJRJ.</p> <p> </p> <p>A recorrente argumenta, aindam, que a cobrança determinada pelo juízo de origem desconsiderou que o recolhimento realizado na fase cognitiva deve ser aproveitado, sendo incabível a incidência de nova taxa sobre valores que não representam acréscimo patrimonial tributável, como juros de mora, correção monetária, honorários sucumbenciais e despesas processuais. Defende que eventual cálculo complementar deve observar apenas diferença efetivamente existente entre a taxa incidente sobre o valor executado e aquilo que já foi recolhido anteriormente.</p> <p> </p> <p>Sustenta que a determinação de recolhimento imediato, acompanhada da ameaça de extinção do cumprimento provisório, viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, do acesso à Justiça e da primazia da solução de mérito, especialmente porque a controvérsia acerca da própria exigibilidade da taxa ainda depende de definição pelo Tribunal.</p> <p> </p> <p>Ressalta que a extinção prematura do procedimento causaria prejuízo grave ao credor, que seria obrigado a reiniciar a busca pela satisfação do crédito reconhecido judicialmente.</p> <p> </p> <p>Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a extinção do cumprimento provisório de sentença e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a exigência de recolhimento imediato da taxa judiciária ou, subsidiariamente, determinar que eventual diferença seja recalculada pela serventia, com abatimento dos valores já pagos e observância da orientação segundo a qual eventual saldo deve ser suportado pela parte sucumbente ao final.</p> <p> </p> <p>É o breve relatório do essencial. Passo a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.</p> <p> </p> <p>Segundo o Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial.</p> <p> </p> <p>O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo. No caso concreto, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao Agravante requerer que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.</p> <p> </p> <p>Tratando-se de efeito suspensivo opejudicis (impróprio), não basta o mero pedido do Agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do Agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o Relator restar convencido de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.</p> <p> </p> <p>Ensina o professor Humberto Theodoro Junior que “O relator suspenderá a decisão impugnada, quando cabível a providência, até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo. De ordinário, a suspensão da decisão é suficiente para afastar o risco de dano, porque o ato do juiz de primeiro grau deixará, temporariamente, de produzir seus efeitos.” (Junior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil - 47ª edição, Ed. Forense).</p> <p> </p> <p>Compulsando-se os autos, verifica-se a probabilidade de provimento do presente recurso, eis que, em cumprimento de sentença, ainda que provisório, eventual diferença de taxa judiciária não deve ser exigida antecipadamente do exeqüente, mas sim da parte sucumbente, ao final, devendo ser observada a orientação indicada pelo Enunciado nº 10, do FETJ/TJRJ.</p> <p> </p> <p>Ressalte que a exigência imediata de recolhimento, como condição de prosseguimento da execução, contraria a lógica de efetividade do cumprimento de sentença, onerando indevidamente o credor.</p> <p> </p> <p>Caracterizada, ainda, a urgência, ante o risco de extinção do feito.</p> <p> </p> <p>Ante ao exposto, <strong>DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO</strong> requerido.</p> <p> </p> <p>2) Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensando as informações e oportunizando o exercício de retratação.</p> <p> </p> <p>3) Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> <div></div> <div></div> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado.