Intimação — 5071091-**.2019.4.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5071091-**.2019.4.02.****
Partes
A - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
A**** D* A****** L*** (167014/R*) | P***** T*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071091-**.2019.4.02.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: P******** T********* S*.A* - T*********</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Diante do teor decisório proferido no evento 327, rejeitando a impugnação ofertada pela União, com efeito, expeçam-se os requisitórios válidos para FEV/2026 da seguinte forma:</p> <p>i. No valor de R$ 1.356,13 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), sendo R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 398,44 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), em nome de PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO relativamente ao ressarcimento das custas judiciais.</p> <p>ii. No valor de R$ 96.074,33 (noventa e seis mil setenta e quatro reais e trinta e três centavos), sendo R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 13.574,33 (treze mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), em nome de PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, relativamente ao ressarcimento da verba pericial.</p> <p>iii. No valor de R$ 258.974,17 (duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), sendo R$ 252.490,17 (duzentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa reais e dezessete centavos), o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) em nome de FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº **.***.***/****-**.</p> <p>Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CRB, pelo E. STF por maioria dos votos, deixo de aplicar os dispositivos que instituem a regra de compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor tem com o poder público.</p> <p>Expedido(s) e conferido(s) o(s) requisitório(s), com observância na boa fé e colaboração processual, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES PARA CIÊNCIA, <strong>competindo aos procuradores das partes a regular conferência dos dados e valores lançados para fins da devida destinação aos respectivos beneficiários, inclusive, apontando no prazo judicial assinado a ocorrência de eventuais óbices e impedimentos, </strong>conferindo para tanto o prazo de cinco dias, na forma do art. 7, §5.º, da Resolução nº 303/2019 do E.CNJ.</p> <p>Havendo manifestação das partes discordantes acerca do decidido, voltem-me para apreciação.</p> <p>Decorrido o prazo acima sinalizado, e nada mais sendo requerido, encaminhe(m)-se ao E. TRF da 2ª Região.</p> <p><strong>Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro.