TRF2 Intimação 1ª Vara Federal de Angra dos…

Intimação — 0001046-**.2007.4.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001046-**.2007.4.02.****

Partes

P - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

M**** D* F***** C***** G** (127335/S*)

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>A&Ccedil;&Atilde;O CIVIL P&Uacute;BLICA N&ordm; 0001046-**.2007.4.02.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: P******** T********* S*.A* - T*********</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica ajuizada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal em face da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, contando com a posterior interven&ccedil;&atilde;o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis (IBAMA) na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora.</p> <p>A perita designada apresentou proposta de honor&aacute;rios periciais no montante de R$ 54.074,00 (cinquenta e quatro mil setenta e quatro reais), correspondente a 156 horas de trabalho t&eacute;cnico interdisciplinar para o atendimento dos quesitos formulados (<span>evento 414, PET1</span>).</p> <p>A r&eacute; impugnou a proposta de honor&aacute;rios, apontando excesso no quantitativo de horas e no valor global arbitrado perante a complexidade da per&iacute;cia indireta, pugnando pela redu&ccedil;&atilde;o do valor e ressalvando que a obriga&ccedil;&atilde;o de adiantamento cabe &agrave; parte autora (<span>evento 419, PET1</span>).</p> <p>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal e o IBAMA manifestaram expressa concord&acirc;ncia com os honor&aacute;rios apresentados pela perita judicial (<span>evento 421, PROMOCAO1</span> e <span>evento 422, PET1</span>).</p> <p>O Ju&iacute;zo homologou a proposta de honor&aacute;rios periciais, determinou a intima&ccedil;&atilde;o da r&eacute; para complementar a sua quota-parte mediante dedu&ccedil;&atilde;o do saldo atualizado do dep&oacute;sito pret&eacute;rito e determinou a intima&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o para realizar o adiantamento da quota-parte devida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal, em cumprimento ao julgado proferido no Recurso Especial n.&ordm; 494.715/RJ (<span>evento 426, DESPADEC1</span>).</p> <p>A Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO acostou aos autos o comprovante do dep&oacute;sito da complementa&ccedil;&atilde;o de sua parcela dos honor&aacute;rios periciais homologados (<span>evento 433, PET1</span>).</p> <p>A Uni&atilde;o noticiou a interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento autuado sob o n.&ordm; 5013441-**.2024.4.02.****, requerendo ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o sob o argumento de que n&atilde;o &eacute; parte na rela&ccedil;&atilde;o processual, que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico possui dota&ccedil;&atilde;o e autonomia or&ccedil;ament&aacute;ria pr&oacute;pria e que o encargo financeiro da prova n&atilde;o pode ser transferido ao Poder Executivo (<span>evento 435, PET1</span>).</p> <p>O Ju&iacute;zo determinou a suspens&atilde;o do processo principal at&eacute; a resolu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia relativa &agrave; quota-parte dos honor&aacute;rios periciais debatida em via recursal extraordin&aacute;ria interposta pela Uni&atilde;o (<span>evento 451, DESPADEC1</span>).</p> <p>A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2&ordf; Regi&atilde;o, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente o posicionamento pela necessidade de observ&acirc;ncia do comando judicial transitado em julgado emanado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a nos autos de origem (<span>evento 25, ACOR2</span>).</p> <p>Ap&oacute;s rejei&ccedil;&atilde;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, a Uni&atilde;o interp&ocirc;s recurso extraordin&aacute;rio.</p> <p>A Vice-Presid&ecirc;ncia do Tribunal Regional Federal da 2&ordf; Regi&atilde;o negou seguimento ao recurso extraordin&aacute;rio quanto &agrave; alegada ofensa ao artigo 5&ordm;, incisos LIV e LV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, com base no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu o apelo quanto aos demais dispositivos por aus&ecirc;ncia de ofensa constitucional direta, com fundamento no artigo 1.030, incisos I, al&iacute;nea a, e V, do C&oacute;digo de Processo Civil (<span>evento 83, DESPADEC1</span>).</p> <p>A Uni&atilde;o interp&ocirc;s agravo fundado no artigo 1.042 do C&oacute;digo de Processo Civil contra a decis&atilde;o denegat&oacute;ria, refutando o car&aacute;ter reflexo da controv&eacute;rsia, destacando a mat&eacute;ria constitucional ligada &agrave; gest&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e citando a afeta&ccedil;&atilde;o do Tema 1.382 do Supremo Tribunal Federal (<span>evento 96, AGR_DEC_DEN_REXT1</span>).</p> <p>A Vice-Presid&ecirc;ncia manteve a decis&atilde;o agravada e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (<span>evento 110, DESPADEC1</span>).</p> <p>No &acirc;mbito do Supremo Tribunal Federal, a Presid&ecirc;ncia determinou a devolu&ccedil;&atilde;o dos autos &agrave; origem nos autos do Recurso Extraordin&aacute;rio com Agravo n.&ordm; 1.598.488/RJ, diante do n&atilde;o cabimento de agravo com fulcro no artigo 1.042 do C&oacute;digo de Processo Civil contra decis&otilde;es alicer&ccedil;adas na sistem&aacute;tica da repercuss&atilde;o geral, cuja impugna&ccedil;&atilde;o cab&iacute;vel se restringe ao agravo interno previsto no artigo 1.030, par&aacute;grafo 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil (<span>evento 115, DESPADEC1</span>).</p> <p>A Uni&atilde;o apresentou peti&ccedil;&atilde;o manifestando ci&ecirc;ncia do ato decis&oacute;rio e declarando que n&atilde;o interporia recurso (<span>evento 127, PET1</span>).</p> <p>&Eacute; o necess&aacute;rio. Decido.</p> <p><strong>I. DO TEMA 1382 DA REPERCUSS&Atilde;O GERAL</strong></p> <p>Em 29/04/2026, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.382 da repercuss&atilde;o geral (ARE n.&ordm; 1.524.619/SP e ACO n.&ordm; 1.560), fixou tese de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria (art. 927, inciso III, do CPC) segundo a qual, embora o Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o possa ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia, incumbe-lhe custear a per&iacute;cia por ele requerida, mediante suas dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias pr&oacute;prias (art. 127, &sect; 3&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal), observado o regime do art. 91 do CPC:</p> <p>1. O Minist&eacute;rio P&uacute;blico &eacute; institui&ccedil;&atilde;o permanente, essencial &agrave; fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jur&iacute;dica, do regime democr&aacute;tico e dos interesses sociais e individuais indispon&iacute;veis, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel sua condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de despesas processuais e honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia, sob pena de ferimento &agrave; sua independ&ecirc;ncia e autonomia.</p> <p>2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial requerida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, o custeio dever&aacute; ser suportado pelo &oacute;rg&atilde;o ministerial, mediante suas dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias pr&oacute;prias (art. 127, &sect; 3&ordm;, CF/88), observado o regime do art. 91 do C&oacute;digo de Processo Civil, inclusive quanto &agrave; possibilidade de adiantamento havendo previs&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria ou de pagamento diferido nos termos legais.</p> <p>STF. Plen&aacute;rio. ARE 1.524.619/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ACO 1.560 Ag R-terceiro/MS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 29/04/2026 (Repercuss&atilde;o Geral &ndash; Tema 1.382) (Info 1215).</p> <p>Cumpre enfrentar a circunst&acirc;ncia de que a atribui&ccedil;&atilde;o do encargo &agrave; Uni&atilde;o foi mantida pela Sexta Turma Especializada. A mat&eacute;ria, todavia, cinge-se ao mero adiantamento de despesa relativa a prova ainda n&atilde;o produzida, de natureza interlocut&oacute;ria e insuscet&iacute;vel de coisa julgada material, sujeita &agrave; cl&aacute;usula rebus sic stantibus (art. 493 do CPC), a comportar readequa&ccedil;&atilde;o diante da superveni&ecirc;ncia de precedente qualificado de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria. Soma-se a isso que o pr&oacute;prio fundamento normativo que sustentava toda a cadeia decis&oacute;ria restou expressamente superado, que inexiste dep&oacute;sito efetuado pela Uni&atilde;o e que esta ostenta a condi&ccedil;&atilde;o de terceiro estranho &agrave; rela&ccedil;&atilde;o processual, de sorte que a manuten&ccedil;&atilde;o do comando importaria em perpetuar, contra ente que sequer &eacute; parte, encargo que o Supremo Tribunal Federal, em repercuss&atilde;o geral, atribuiu ao pr&oacute;prio &oacute;rg&atilde;o requerente da prova.&nbsp;</p> <p>Aplicando-se o Tema 1.382, o adiantamento da quota-parte dos honor&aacute;rios periciais devida pela parte autora deixa de recair sobre a Uni&atilde;o e passa a observar o regime escalonado do art. 91 do CPC, que faculta a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia por entidade p&uacute;blica, ou o adiantamento dos honor&aacute;rios pelo pr&oacute;prio requerente havendo previs&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria (&sect; 1&ordm;), ou, &agrave; falta desta, o pagamento no exerc&iacute;cio seguinte ou ao final, pelo vencido (&sect; 2&ordm;).</p> <p>Ante o exposto, declaro cessada a causa de suspens&atilde;o e determino o prosseguimento do feito.</p> <p>Em readequa&ccedil;&atilde;o ao Tema 1.382 do Supremo Tribunal Federal, deixo de exigir da Uni&atilde;o o adiantamento da quota-parte dos honor&aacute;rios periciais, <strong>FICANDO SEM EFEITO</strong>, nesse particular, a determina&ccedil;&atilde;o lan&ccedil;ada na decis&atilde;o de <span>evento 426, DESPADEC1</span>, sem preju&iacute;zo do dep&oacute;sito j&aacute; efetuado pela r&eacute; (<span>evento 433, COMP2</span>), que permanece h&iacute;gido.</p> <p><strong>INTIMEM-SE </strong>o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal e o IBAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias e no regime do art. 91 do CPC, informem se a per&iacute;cia poder&aacute; ser realizada por entidade p&uacute;blica, ou se disp&otilde;em de previs&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria para o adiantamento dos honor&aacute;rios, ou, n&atilde;o havendo, para que se consigne o pagamento no exerc&iacute;cio seguinte ou ao final, pelo vencido, cada qual por suas dota&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias.</p> <p><strong>D&Ecirc;-SE CI&Ecirc;NCIA</strong> &agrave; Uni&atilde;o e &agrave; parte r&eacute;.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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