Intimação — 0001046-**.2007.4.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001046-**.2007.4.02.****
Partes
P - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
M**** D* F***** C***** G** (127335/S*)
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0001046-**.2007.4.02.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: P******** T********* S*.A* - T*********</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, contando com a posterior intervenção do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora.</p> <p>A perita designada apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 54.074,00 (cinquenta e quatro mil setenta e quatro reais), correspondente a 156 horas de trabalho técnico interdisciplinar para o atendimento dos quesitos formulados (<span>evento 414, PET1</span>).</p> <p>A ré impugnou a proposta de honorários, apontando excesso no quantitativo de horas e no valor global arbitrado perante a complexidade da perícia indireta, pugnando pela redução do valor e ressalvando que a obrigação de adiantamento cabe à parte autora (<span>evento 419, PET1</span>).</p> <p>O Ministério Público Federal e o IBAMA manifestaram expressa concordância com os honorários apresentados pela perita judicial (<span>evento 421, PROMOCAO1</span> e <span>evento 422, PET1</span>).</p> <p>O Juízo homologou a proposta de honorários periciais, determinou a intimação da ré para complementar a sua quota-parte mediante dedução do saldo atualizado do depósito pretérito e determinou a intimação da União para realizar o adiantamento da quota-parte devida pelo Ministério Público Federal, em cumprimento ao julgado proferido no Recurso Especial n.º 494.715/RJ (<span>evento 426, DESPADEC1</span>).</p> <p>A Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO acostou aos autos o comprovante do depósito da complementação de sua parcela dos honorários periciais homologados (<span>evento 433, PET1</span>).</p> <p>A União noticiou a interposição de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5013441-**.2024.4.02.****, requerendo juízo de retratação sob o argumento de que não é parte na relação processual, que o Ministério Público possui dotação e autonomia orçamentária própria e que o encargo financeiro da prova não pode ser transferido ao Poder Executivo (<span>evento 435, PET1</span>).</p> <p>O Juízo determinou a suspensão do processo principal até a resolução da controvérsia relativa à quota-parte dos honorários periciais debatida em via recursal extraordinária interposta pela União (<span>evento 451, DESPADEC1</span>).</p> <p>A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente o posicionamento pela necessidade de observância do comando judicial transitado em julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça nos autos de origem (<span>evento 25, ACOR2</span>).</p> <p>Após rejeição dos embargos de declaração, a União interpôs recurso extraordinário.</p> <p>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, com base no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu o apelo quanto aos demais dispositivos por ausência de ofensa constitucional direta, com fundamento no artigo 1.030, incisos I, alínea a, e V, do Código de Processo Civil (<span>evento 83, DESPADEC1</span>).</p> <p>A União interpôs agravo fundado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão denegatória, refutando o caráter reflexo da controvérsia, destacando a matéria constitucional ligada à gestão orçamentária do Ministério Público e citando a afetação do Tema 1.382 do Supremo Tribunal Federal (<span>evento 96, AGR_DEC_DEN_REXT1</span>).</p> <p>A Vice-Presidência manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (<span>evento 110, DESPADEC1</span>).</p> <p>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Presidência determinou a devolução dos autos à origem nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.598.488/RJ, diante do não cabimento de agravo com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões alicerçadas na sistemática da repercussão geral, cuja impugnação cabível se restringe ao agravo interno previsto no artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (<span>evento 115, DESPADEC1</span>).</p> <p>A União apresentou petição manifestando ciência do ato decisório e declarando que não interporia recurso (<span>evento 127, PET1</span>).</p> <p>É o necessário. Decido.</p> <p><strong>I. DO TEMA 1382 DA REPERCUSSÃO GERAL</strong></p> <p>Em 29/04/2026, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.382 da repercussão geral (ARE n.º 1.524.619/SP e ACO n.º 1.560), fixou tese de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC) segundo a qual, embora o Ministério Público não possa ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, incumbe-lhe custear a perícia por ele requerida, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, da Constituição Federal), observado o regime do art. 91 do CPC:</p> <p>1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.</p> <p>2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF/88), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.</p> <p>STF. Plenário. ARE 1.524.619/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ACO 1.560 Ag R-terceiro/MS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 29/04/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.382) (Info 1215).</p> <p>Cumpre enfrentar a circunstância de que a atribuição do encargo à União foi mantida pela Sexta Turma Especializada. A matéria, todavia, cinge-se ao mero adiantamento de despesa relativa a prova ainda não produzida, de natureza interlocutória e insuscetível de coisa julgada material, sujeita à cláusula rebus sic stantibus (art. 493 do CPC), a comportar readequação diante da superveniência de precedente qualificado de observância obrigatória. Soma-se a isso que o próprio fundamento normativo que sustentava toda a cadeia decisória restou expressamente superado, que inexiste depósito efetuado pela União e que esta ostenta a condição de terceiro estranho à relação processual, de sorte que a manutenção do comando importaria em perpetuar, contra ente que sequer é parte, encargo que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, atribuiu ao próprio órgão requerente da prova. </p> <p>Aplicando-se o Tema 1.382, o adiantamento da quota-parte dos honorários periciais devida pela parte autora deixa de recair sobre a União e passa a observar o regime escalonado do art. 91 do CPC, que faculta a realização da perícia por entidade pública, ou o adiantamento dos honorários pelo próprio requerente havendo previsão orçamentária (§ 1º), ou, à falta desta, o pagamento no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido (§ 2º).</p> <p>Ante o exposto, declaro cessada a causa de suspensão e determino o prosseguimento do feito.</p> <p>Em readequação ao Tema 1.382 do Supremo Tribunal Federal, deixo de exigir da União o adiantamento da quota-parte dos honorários periciais, <strong>FICANDO SEM EFEITO</strong>, nesse particular, a determinação lançada na decisão de <span>evento 426, DESPADEC1</span>, sem prejuízo do depósito já efetuado pela ré (<span>evento 433, COMP2</span>), que permanece hígido.</p> <p><strong>INTIMEM-SE </strong>o Ministério Público Federal e o IBAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias e no regime do art. 91 do CPC, informem se a perícia poderá ser realizada por entidade pública, ou se dispõem de previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários, ou, não havendo, para que se consigne o pagamento no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, cada qual por suas dotações próprias.</p> <p><strong>DÊ-SE CIÊNCIA</strong> à União e à parte ré.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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