TRT1 Intimação 5ª Turma

Intimação — 0100523-**.2026.5.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

0100523-**.2026.5.01.****

Partes

P - P******** T********* S*.A* - T********* | P - V** M********* E* M*******…

Advogados

L**** C**** B****** (267543/R*) | F*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100523-**.2026.5.01.**** DESTINATÁRIO: P******** T********* S*.A* - T*********   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPETRO. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. A hipótese dos autos trata de contrato de trabalho vigente entre 25/04/2023 e 27/11/2025, aplicando-se o entendimento fixado na Tese de Repercussão Geral n. 1.118 pelo E. STF. Demonstrada a efetiva fiscalização do contrato pela tomadora de serviços, mediante acompanhamento e adoção de providências destinadas ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, não se configura culpa in vigilando. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária da tomadora. Recurso do reclamante a que se nega provimento.   RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A caracterização do direito à reparação do Dano Moral Trabalhista, depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão); b) ato ilícito; c) o resultado lesivo, i.e., o dano (in re ipsa); e d) o nexo etiológico de causalidade entre o dano e a ação alheia. No caso concreto, não é possível concluir que restou caracterizada a ofensa à dignidade obreira e ao seu patrimônio ideal (direitos de personalidade, artigo 5º, V e X, CF). Recurso provido.   Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários de ambos os recorrentes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento dos salários referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025, mantida a condenação quanto ao salário de outubro de 2025 e para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.     RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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