Intimação — 0101263-**.2025.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0101263-**.2025.5.01.****
Partes
A - L******* G***** C***** | P - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
A**** B***** (77657/R*) | F******* M******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101263-**.2025.5.01.**** DESTINATÁRIO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. VALIDADE DO ACT. TEMA 1.046 DO STF. REPOUSO DE 36 HORAS. IMEDIATIDADE DO DESCANSO. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a norma coletiva que estipula jornada de 12 horas para turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, restando mantida a r. sentença quanto à validade do regime em si. Por outro lado, a finalidade biológica, de higiene, ergonômica e de segurança do trabalho do repouso exige que as folgas de 36 horas sejam gozadas de forma imediatamente subsequente a cada jornada de 12 horas de labor. A postergação e acumulação do repouso para momento posterior ao acúmulo de fadiga de múltiplos dias de trabalho desnatura a lógica protetiva de recuperação física e mental, configurando supressão parcial do descanso obrigatório e ensejando o pagamento do período como extraordinário. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas relativas à supressão do descanso de 36 horas que não foi concedido imediatamente após cada turno de 12 horas de labor. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas relativas à supressão do descanso de 36 horas subsequentes a cada turno de 12 horas trabalhado, com adicional de 100% e reflexos legais; determinar, para fins de apuração dos juros e correção monetária, a aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a aplicação do IPCA para atualização monetária e juros equivalentes à taxa SELIC composta deduzido o IPCA, nos termos da legislação civil vigente; FGTS; inverter o ônus da sucumbência, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação e custas processuais de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação; tudo nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de setembro de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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- O órgão informado na fonte pública é 6ª Turma.