Intimação — 0100486-**.2025.5.01.****
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Dados da publicação
Número do processo
0100486-**.2025.5.01.****
Partes
P - L*** F******* G**** D* S**** | P - M*** - C********** E* M******** L*** -…
Advogados
F******* M****** A******** (86424/R*) | R******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100486-**.2025.5.01.**** DESTINATÁRIO: L*** F******* G**** D* S**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PETROBRAS. TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. A atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada somente é possível se comprovada, pelo trabalhador, a efetiva ocorrência de comportamento culposo da tomadora na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não se admitindo a inversão do ônus da prova para esse fim. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral (RE 1.298.647/SP), "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso concreto, o autor não logrou comprovar a alegada falha fiscalizatória ou omissão da tomadora, ao passo que esta ainda apresentou documentação demonstrando a efetiva fiscalização do contrato administrativo. Ausente prova da culpa in vigilando, afasta-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO C. TST. FIXAÇÃO DE TESE COM EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. Nos termos da tese de efeito vinculante firmada pelo C. TST, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos casos em que o reclamante aufere remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admite-se a declaração de hipossuficiência firmada nos moldes da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal, sendo que eventual impugnação deve vir acompanhada de prova idônea, com posterior contraditório à parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Na hipótese dos autos, tendo a parte autora apresentado declaração de pobreza, não infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em estrita observância à diretriz jurisprudencial consolidada pelo C. TST. Apelo desprovido quanto ao tema. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 16 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 22 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fins de afastar sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas, isentando-a do pagamento de honorários advocatícios. Em razão da inversão da sucumbência em relação à segunda ré, condena-se o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10%, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - L*** F******* G**** D* S****
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