Intimação — 0100780-**.2025.5.01.****
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Dados da publicação
Número do processo
0100780-**.2025.5.01.****
Partes
A - M********* P****** D* T******* | P - M*** - C********** E* M******** L*** …
Advogados
C***** L******* B****** L**** (158622/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100780-**.2025.5.01.**** DESTINATÁRIO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA Nº 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença da MM. 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, complementada por embargos de declaração, que julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, mas afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (TRANSPETRO). O reclamante pugna preliminarmente pela declaração de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pela reforma para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se restou caracterizada negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem; (b) se restou comprovada a culpa in vigilando da segunda reclamada (TRANSPETRO), integrante da Administração Pública Indireta, apta a atrair sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, à luz do Tema nº 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: A alegação de omissão do juízo de primeiro grau na apreciação de teses ou provas não acarreta a nulidade da sentença nem o retorno dos autos à origem, tendo em vista o amplo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, com esteio no art. 1.013, § 1º, do CPC e na Súmula nº 393 do TST, permitindo a cognição integral de toda a matéria controvertida pelo Tribunal sem importar supressão de instância. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TEMA Nº 1.118 DO STF): Nos termos do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), a responsabilização subsidiária de ente integrante da Administração Pública Direta ou Indireta exige a efetiva demonstração de comportamento negligente e nexo de causalidade com o dano trabalhista. No caso concreto, o acervo fático-probatório demonstra de maneira inequívoca a culpa in vigilando da tomadora por múltiplos fundamentos: (i) ocorrência de inadimplementos de obrigações de trato sucessivo no curso do contrato (salários e FGTS), e não apenas por ocasião da rescisão; (ii) ciência prévia e formal de reiteradas paralisações coletivas por atrasos de salários e benefícios, sem adoção de medidas saneadoras eficientes; (iii) fiscalização documental ineficaz e meramente protocolar, atestada por parecer jurídico interno; (iv) descumprimento consciente e deliberado da cláusula vigésima do contrato administrativo, que impunha a retenção mensal de 2% do valor de cada fatura para garantir verbas trabalhistas e rescisórias (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021); e (v) inexecução das tratativas ajustadas perante o M********* P****** d* T******* em sede de Procedimento de Mediação para quitação dos haveres dos empregados. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: O provimento do apelo autoral enseja a inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da segunda reclamada, que deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (art. 791-A da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O efeito devolutivo em profundidade assegura ao Tribunal a apreciação de todas as matérias e provas suscitadas nos autos, afastando a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e o retorno do feito à origem (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta por encargos trabalhistas de empresa terceirizada aperfeiçoa-se mediante a efetiva demonstração de culpa in vigilando, evidenciada pela fiscalização precária, ciência de inadimplementos de trato sucessivo sem providências saneadoras e inobservância de cláusula contratual cogente de retenção financeira garantidora (Tema nº 1.118 do STF e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). 3. A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das obrigações pecuniárias trabalhistas e resilitórias decorrentes do período de prestação dos serviços, incluindo as cominações dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 331, VI, do TST e Súmula nº 13 do TRT da 1ª Região). 4. A execução em face do tomador de serviços, na condição de devedor subsidiário, não depende da prévia tentativa de excussão dos bens dos sócios da empresa contratada (Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região). A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, dar provimento ao apelo para condenar a segunda reclamada (TRANSPETRO) de forma subsidiária pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Mantêm-se os valores da condenação e das custas fixados em sentença, por adequados. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando a segunda ré condenada em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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