Intimação — 0011034-**.2019.5.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0011034-**.2019.5.03.****
Partes
P - J*** E********* L***. | P - J*** I************ L** | P - P********…
Advogados
A**** L*** T******* P***** P******* (183805/S*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011034-**.2019.5.03.**** AUTOR: R****** C**** D* S**** RÉU: J*** E********* L***. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63ea4d proferido nos autos. jv Vistos. 1.- Anotem-se o trânsito em julgado e o início da liquidação da sentença, com o devido ajuste do fluxo processual. 1.1.- Em face do decidido no TST, conforme acórdão juntado no ID 269ed01, a terceira Reclamada (P******** T********* S*.A* - T*********) deverá ser excluída do polo passivo, haja vista que foi julgado improcedente o pedido de que fosse condenada a arcar pelos valores devidos ao Autor de forma subsidiária. Todavia, deverá ser excluída do polo passivo após lhe ser devolvido o saldo que houver do depósito judicial do Banco do Brasil que efetivou com finalidade recursal, aqui demonstrado no ID 3e30a42 (24/03/2020), repetido no ID 9e5f671 (24/03/2020). Intime-se a terceira Reclamada para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários completos (CNPJ/CPF do titular da conta, banco, código do banco, nº da agência, tipo de conta etc) a fim de que lhe possa ser devolvido, via alvará eletrônico (SISCONDJ), se possível, o saldo que houver do referido depósito judicial. Comprovada a devolução de valores, a terceira Reclamada deverá ser excluída do polo passivo. 2.- PRAZOS LIQUIDAÇÃO 2.1.- Intimem-se as partes remanescentes para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, e do Provimento 04/2000 TRT 3ª Região. 2.2.- As partes remanescentes ficam intimadas para, no prazo sucessivo de 8 dias, independentemente de nova intimação, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos da parte adversa, sob pena de preclusão. 2.3.- A parte que não apresentar cálculos e/ou não manifestar sobre os cálculos da parte adversa, nos prazos acima fixados, está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo valer-se do art. 884, §3º, da CLT. 2.4.- Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação ou designação de perícia contábil, se for o caso, hipótese em que desde já ficam advertidas quanto a aplicação da Orientação Jurisprudencial 19 das Turmas do TRT 3ª Região: OJ 19. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. (EDITADA pela CUJ, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 24 e 25/08/2011). O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. 3.- PRAZOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO 3.1.- Não há obrigação de fazer no caso destes autos. 4.- OUTRAS PROVIDÊNCIAS 4.1.- Registre-se a responsabilidade solidária da segunda Reclamada, conforme decidido pelo E. TRT mediante o acórdão ID 56ba517. 4.2.- Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais (se houver) sujeitos à incidência de imposto de renda (artigo 46 da Lei 8.541/1992), a ser calculado de acordo com as normas expedidas pelo órgão governamental competente. 4.3.- Ressalva-se que os valores relativos ao FGTS + 40% deverão ser depositados em conta vinculada, em respeito à tese jurídica fixada pelo TST, de efeitos vinculantes e obrigatórios: IRR 68. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. [Tribunal Pleno - PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000003-**.2023.5.05.**** – Acórdão Publicado 14.03.2025]. Em caso de omissão quanto aos recolhimentos do FGTS, deverá ser instaurada execução forçada e direcionamento dos valores executados para a conta vinculada, desde já autorizada posterior expedição de alvará para habilitação do empregado ao saque do FGTS, se preenchidos os requisitos legais. UBERABA/MG, 24 de setembro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R****** C**** D* S****
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara do Trabalho de Uberaba.