TRT3 Intimação Recurso de Revista

Intimação — 0010771-**.2026.5.03.****

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Dados da publicação

Número do processo

0010771-**.2026.5.03.****

Partes

A - L****** C**** D* S**** | P - M** I* B**** - V********* E* S******** E*****…

Advogados

M**** D* F***** C***** G** (127335/S*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010771-**.2026.5.03.**** RECORRENTE: L****** C**** D* S**** RECORRIDO: M** I* B**** - V********* E* S******** E***** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba64bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010771-**.2026.5.03.**** - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. L****** C**** D* S**** L******* C****** P****** (MG116978) Recorrido:   Advogado(s):   M** I* B**** - V********* E* S******** E***** A** L**** S****** D* M**** E* S**** C*** M**** (MG114349) Recorrido:   Advogado(s):   P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424) M**** D* F***** C***** G** (SP127335)   RECURSO DE: L****** C**** D* S****   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2026 - Id 9f61f84; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id b9a13af). Regular a representação processual (Id cd11906). Preparo dispensado (Id a1758e9 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. O Recorrente busca a reforma da decisão que lhe impôs multa por embargos de declaração protelatórios. Argumenta que a penalidade obsta o exercício regular do direito de prequestionamento, indispensável para o acesso às instâncias superiores. O Autor sustenta que a aplicação da multa afronta as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Consta do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração: As questões suscitadas nos embargos de declaração foram expressamente examinadas no julgado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte reclamante, sob a alegação de vícios inexistentes, pretende apenas rediscutir questões já decididas, atribuindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento não autoriza a utilização do recurso para obter novo julgamento da matéria. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório da medida, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.   Em relação ao tema em debate, não identifico possível violação literal e direta aos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição da República, porquanto tais dispositivos não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, especialmente no sentido de que as questões suscitadas nos embargos de declaração já haviam sido suficientemente enfrentadas, tendo o Colegiado concluído pelo caráter manifestamente protelatório da medida. Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Também não há contrariedade à Súmula 297, II, do TST, porquanto o verbete prevê a oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre questão já suscitada e não examinada, mas não afasta a multa quando a Turma conclui, fundamentadamente, que as questões já haviam sido enfrentadas e que os embargos buscavam rediscuti-las. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): O recorrente sustenta que os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, de modo que não limitam a condenação. Quanto a esse tema, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a invocar a TJP 16 deste Regional e a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O Autor busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, alegando que a decisão vergastada diverge do posicionamento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, uma vez que, comprovada a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, impõe-se a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Consta do acórdão: A parte reclamante requer a reforma do julgado para que a tomadora de serviços seja responsabilizada, alegando comprovação da culpa in vigilando e falha na fiscalização do contrato com base na prova testemunhal e nos critérios do Tema 1.118 do STF. Pois bem. É incontroverso que, embora contratada pela Men in Black - Vigilância e Segurança Eireli - ME, a parte reclamante sempre prestou serviços em benefício exclusivo da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro. Estabelecida essa premissa, a questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula 331 do TST, cujo item IV consolida, como regra geral, a responsabilidade subsidiária do tomador, nos casos de terceirização lícita. Porém, como esta lide envolve ente integrante da Administração Pública, é necessário tecer algumas ponderações. Em 24/11/2010, o Excelso STF julgou procedente o pedido formulado na ADC nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da então vigente Lei nº 8.666/1993, dispositivo que afastava, sem ressalvas, a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada. Mas isso não implicou uma espécie de "irresponsabilidade absoluta" da Administração Pública, pois o próprio Supremo, àquela época, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando do ente público e, diante disso, atribuir-lhe responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não observadas pela empregadora. Esse entendimento derivou de uma interpretação sistemática da Lei nº 8.666/1993, que continha diversos dispositivos que exigiam uma postura atenta e cuidadosa da Administração Pública tomadora, a exemplo dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º. Também se amparou na Constituição da República, principalmente seus arts. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho), 5º, caput (princípio da igualdade), 6º, 7º, caput, 37, § 6º, 170 e 193. Nesse compasso, o Pleno do C. TST, em sessão do dia 24/05/2011, acrescentou à sua Súmula 331 o item V: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De forma muito semelhante, em decisão proferida no RE nº 760.931, no ano de 2017, o Excelso STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa. Na ocasião, foi fixada esta tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Sendo assim, a conclusão mais razoável é a de que, diante da inadimplência da empresa prestadora de serviços, não se transfere à Administração Pública, automaticamente e a priori, a responsabilidade pelo pagamento das verbas suprimidas dos empregados daquela. Constatada, porém, a omissão e a existência de culpa, o mesmo raciocínio não se aplica. Essa inteligência acabou sendo positivada na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que entrou plenamente em vigor em janeiro/2024 e cujo art. 121 passou a prever o seguinte: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. [...]" Como se vê, no que tange a contratos de terceirização de mão de obra, a legislação passou a dispor, expressamente, que a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, quando comprovada a sua falha na fiscalização. Foram elencadas, a título exemplificativo, medidas de vigilância a serem adotadas, além de condutas a serem implementadas, diante da constatação de deslizes. Já à luz dessa nova norma, mais recentemente, em 13/02/2025, o Excelso STF julgou o RE nº 1.298.647 (tema nº 1.118), fixando a seguinte tese, acerca do ônus probatório em torno da culpa in vigilando da Administração Pública: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O exame conjunto desses enunciados permite concluir que o encargo de comprovar a culpa in vigilando do ente público é do trabalhador, devendo ser demonstrado que houve a ciência dos inadimplementos, sem a adoção de providências. Não foi essa a hipótese vertente, em que a 2ª parte ré juntou extensa documentação apta a comprovar sua postura diligente, com fiscalização acirrada. Tão logo lhe foram noticiados os descumprimentos contratuais ocorridos a partir de fevereiro de 2026, foi instaurado procedimento administrativo, o qual culminou na rescisão unilateral do contrato administrativo, além da aplicação de multa e outras penalidades (id. 5df6d72, e4d5d53 e 473d512). Inclusive, houve a retenção de faturas e valores contratuais decorrentes da Garantia Ordinária Trabalhista (GOT) para acautelar o adimplemento das obrigações sociais da prestadora. Nesse contexto, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como atribuir culpa à tomadora dos serviços, que adotou todas as cautelas cabíveis ao seu alcance. Nego provimento.   Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em contrariedade a verbete jurisprudencial, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 28 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L****** C**** D* S****

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