TRT1 Intimação 3ª Vara do Trabalho do Rio d…

Intimação — 0100040-**.2022.5.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

0100040-**.2022.5.01.****

Partes

A - M***** R******* M****** D** S***** | P - P******** T********* S*.A* -…

Advogados

F******* M****** A******** (86424/R*) | R*****…

Texto da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3209fea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100040-**.2022.5.01.**** Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: M***** R******* M****** D** S***** Ré: PETRÓLEO TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Vistos etc. M***** R******* M****** D** S*****, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de PETRÓLEO TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$174.680,50. A ré apresentou defesa conforme procedimento previsto no art. 335 do CPC, com documentos, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito e pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (Id 1bc8bd5). Na audiência de instrução (Id 1510882), ante os esclarecimentos prestados pelo patrono da parte autora, foi extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de repousos remunerados suprimidos (alínea "c" da exordial), com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 330, I, § 1º, do CPC, diante da inépcia constatada e da expressa concordância do autor, remanescendo unicamente a controvérsia atinente às férias. As partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, restando encerrada a instrução processual (ata de ID 1510882). Razões finais escritas pela ré (ID c462162). O feito foi suspenso para aguardar o desfecho do IRDR nº 0101526-**.2022.5.01.**** (Tema 22 do TRT-1 - ID f5bc427). Com a extinção do aludido incidente (ID 7e06524), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO:   II - FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vinculam os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Preliminar rejeitada.   PRESCRIÇÃO   Ajuizada a ação em 28/01/2022, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 28/01/2017, tendo em vista os termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e das Súmulas 308, I, do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.   FÉRIAS – TRABALHADOR MARÍTIMO – CONCESSÃO EM PERÍODO DE FOLGAS/DESEMBARQUE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA   Pugna o autor pelo pagamento em dobro das férias do período imprescrito, acrescidas do terço constitucional e de gratificação normativa de 2/3, sob o fundamento de que, laborando embarcado na escala offshore (inicialmente 120x120 e posteriormente 60x60), as suas férias foram usufruídas concomitantemente aos períodos de folga compensatória do regime de trabalho, o que reputa ilícito diante da distinção ontológica e teleológica entre os institutos de folga e férias anuais. Em contestação, a ré sustenta que o autor, exercendo o cargo de Chefe de Máquinas e Oficial Superior de Máquinas (OSM), enquadrava-se estritamente como trabalhador marítimo (quadro de mar), sendo regido pelos artigos 248 a 252 da CLT e pelos sucessivos acordos coletivos específicos do pessoal de mar celebrados com os sindicatos competentes (notadamente o SINDMAR e federações afins), e não pelas normas dos trabalhadores de terra invocadas na exordial. Salienta que as normas coletivas do quadro marítimo autorizam expressamente que os dias de desembarque do regime 1x1 sejam destinados tanto ao gozo de folgas quanto de férias, inexistindo qualquer prejuízo biológico, social ou jurídico ao empregado, visto que este gozava de cerca de metade do ano em terra e recebia integralmente a remuneração de férias acrescida das vantagens pactuadas. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que é incontroversa a condição de marítimo do autor ao longo de todo o contrato de trabalho (admitido em 26/03/2001 e desligado em 04/12/2020), no qual atuou como Oficial Superior de Máquinas (OSM), desempenhando suas atribuições embarcado em navios da ré (Ficha de registro de ID bda42d2 e TRCT de ID 014c51b). Tal modalidade contratual detém regramento especial na legislação consolidada (arts. 248 a 252 da CLT), bem como em tratados internacionais e em instrumentos coletivos próprios ajustados com as entidades representativas da categoria marítima. A pretensão do autor ampara-se precipuamente na invocação de acordos coletivos gerais do quadro de terra e na Lei nº 5.811/1972. Contudo, em virtude de sua categoria diferenciada e específica de marítimo de longo curso/cabotagem, seu pacto laboral rege-se pelos acordos coletivos do quadro de mar pactuados pela ré com as respectivas representações de classe (como a FNTTAA e o SINDMAR), a exemplo dos ACTs juntados aos autos (IDs 49f7b91, 169a8a7). O cerne da controvérsia reside na validade da cláusula normativa que prevê a concessão das férias anuais nos dias de desembarque remunerado, coincidentes com as folgas da escala 1x1. Nesse passo, a Cláusula 41ª do ACT Mar 2017/2019 (ID 49f7b91, Pág.315) e a Cláusula 35ª do ACT Mar 2020/2022 (ID 169a8a7, Pág. 873) estabelecem expressamente a implantação do regime de 1x1, nos seguintes termos:   "Cláusula 35ª – Regime 1 x 1 A Companhia adotará o denominado regime de embarque 1x1, concedendo dias de desembarque remunerado para os marítimos admitidos após aprovação em processo seletivo público da TRANSPETRO e para os marítimos contratados por prazo determinado, na seguinte proporção: cada 01 (um) dia de efetivo embarque corresponderá a 01 (um) dia de desembarque. Parágrafo 1º - Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas".   Em relação às negociações coletivas, é de bom alvitre ressaltar que a Carta Política as prestigiou no art. 7º, inciso XXVI, ao estabelecer como direito fundamental o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Ademais, no julgamento do Tema nº 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir dessa premissa vinculante, verifica-se que a estipulação coletiva em apreço não traduz supressão ou renúncia do direito fundamental às férias anuais remuneradas asseguradas no art. 7º, XVII, da CRFB/88 e no art. 611-B, XI e XII, da CLT. Cuida-se, em verdade, de harmonização das peculiaridades das atividades desempenhadas em alto-mar ao longo de viagens de longo curso e cabotagem. Ao prever o regime de 1x1, no qual a cada dia trabalhado a bordo corresponde um dia de descanso e desembarque em terra, o instrumento coletivo garante ao marítimo cerca de 180 dias de repouso por ano, montante que supera substancialmente os descansos desfrutados pelos trabalhadores urbanos comuns sob a égide consolidada geral. Outrossim, os contracheques adunados ao processo (IDs 67015bc, 09d9291, fac3bd4, 65d6d76 e 78d8dca) evidenciam a regular quitação das férias e do terço constitucional na época própria, além do pagamento da gratificação coletiva suplementar de férias (totalizando 3/3 da remuneração, conforme Cláusula 8ª do ACT). Por conseguinte, a conjugação das férias com o período de desembarque atende ao interesse biológico e social do próprio trabalhador, viabilizando períodos mais extensos de convívio familiar em terra firme, sem violar normas de saúde e segurança do trabalho. A validade da referida cláusula coletiva tem sido reconhecida em precedentes do C. TST e deste E. Regional. No âmbito do C. TST, a 4ª Turma reconheceu a validade da norma coletiva que autoriza a fruição das férias em período coincidente com as folgas decorrentes do regime de trabalho marítimo em escala 1x1, à luz do Tema nº 1.046 do STF:   EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO MARÍTIMO – GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DE FOLGAS DECORRENTES DO SISTEMA “1X1” – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma já reconheceu a validade da norma coletiva que autoriza a concessão de férias em período coincidente com o de folgas decorrentes do sistema 1x1 (um dia de trabalho por um de descanso), aplicável aos empregados marítimos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101234-**.2019.5.01.****. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.).   No mesmo sentido, a 8ª Turma do C. TST concluiu que a disciplina convencional da fruição cumulativa de férias e folgas, totalizando 180 dias de descanso anual, não versa sobre direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva:   EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. ESCALA 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA REPETITIVO Nº 147 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional em que se estabeleceu a fruição das férias do empregado marítimo submetido à escala 1x1 de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, esta Oitava Turma firmou posição de que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000619-**.2021.5.07.****. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.).   Perfilhando idêntico entendimento, 9ª Turma deste E. Regional reiterou a validade da disposição normativa:     EMENTA: TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME 1X1. FRUIÇÃO DAS FOLGAS E DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE DESCANSO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Exsurgindo da norma coletiva que os trabalhadores da reclamada contratados pelo regime 1x1 podem usufruir de 180 dias de descanso, incluindo as férias e as folgas, e que tal jornada mostra-se favorável ao trabalhador, não há que se falar em nulidade das cláusulas coletivas e, por conseguinte, no pagamento em dobro das férias. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0101248-**.2021.5.01.****. Relator(a): RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 28/09/2022.).   Igualmente, a 5ª Turma deste E. TRT da 1ª Região reputou válida a disposição normativa que disciplina a fruição das férias e das folgas:     EMENTA: NORMA COLETIVA. FÉRIAS E FOLGAS. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. A controvérsia acerca da validade de cláusulas de acordo ou convenção coletiva que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. No caso, as normas coletivas firmadas entre as empresas de apoio marítimo e o sindicato da categoria estabelecem o regime de trabalho em escala de 1x1, com previsão de 180 dias de descanso anual, compreendendo folgas e férias. Tal pactuação, ao buscar a adequação setorial negociada às especificidades do trabalho marítimo, não afasta o direito às férias, mas disciplina sua forma de gozo em conjunto com as folgas. A interpretação sistemática e conglobada das cláusulas não revela supressão do direito fundamental às férias, mas sim uma negociação de sua fruição e compensação, em linha com a tese fixada pelo STF, que prestigia a autonomia da vontade (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0101055-**.2021.5.01.****. Relator(a): MARCELO SEGAL. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.).   Dessa forma, considerando a plena validade da norma coletiva e a inexistência de prova de fruição fora do prazo legal ou de ausência de pagamento, julgo improcedente o pedido de pagamento da dobra das férias e seus reflexos (alínea "d" da inicial).   JUSTIÇA GRATUITA   Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial. Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C. TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.   III - DISPOSITIVO   Isto posto, a 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por M***** R******* M****** D** S***** em face de PETRÓLEO TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, resolve: I - REJEITAR a preliminar arguida; II - ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2017; III - Julgar IMPROCEDENTE o pedido remanescente deduzido na exordial (alínea "d"), com fulcro no art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de justiça e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais no valor de R$3.493,61, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$174.680,50, pela parte autora, que será dispensada do pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais.         LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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