TRT3 Intimação 05ª Turma

Intimação — 0010668-**.2026.5.03.****

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Dados da publicação

Número do processo

0010668-**.2026.5.03.****

Partes

P - D* & A* E************** E* L******* L*** | A - J******* A***** D*** | P -…

Advogados

F******* M****** A******** (86424/R*) | C******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010668-**.2026.5.03.**** RECORRENTE: J******* A***** D*** RECORRIDO: D* & A* E************** E* L******* L*** E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010668-**.2026.5.03.****, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada, TRANSPETRO, e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, vencido o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Serve de na presente certidão de julgamento, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. A ação foi ajuizada em 01/07/2026, com contrato de trabalho de 11/06/2025 a 08/05/2026 (TRCT de ID. 5809736). 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificado em 24/08/2026 da r. sentença de ID. 2088934, da lavra do MM. Juiz Iuri Pereira Pinheiro, da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante no dia 27/08/2026 (ID. 6611178), digitalmente assinado, sendo regular a representação processual (procuração de ID. c5c208a). O autor está isento do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Escorreitas as contrarrazões apresentadas a tempo e modo pela 2ª reclamada (ID. 38b35ab), pelo que delas conheço. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada. 2 - MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE - 3 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ENDEREÇO INCORRETO. O d. Juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, porque considerou não atendido o requisito do art. 852-B, II, da CLT, diante da devolução pelos Correios da notificação da 1ª reclamada, D & A EMPREENDIMENTOS, com o registro de "mudou-se" (documento de ID. 1588d1b). Inconformado, o reclamante alega que indicou o endereço da sede da empresa, que coincidia com o TRCT e documentos de contratos com terceiros. Afirma que a devolução da notificação decorreu do encerramento das atividades empresariais após a distribuição da lide, tratando-se de fato superveniente alheio à sua vontade. Defende a conversão do rito. Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a busca dos endereços dos sócios ou notificação por edital, inclusive mediante conversão do rito sumaríssimo para ordinário, de rito se necessário, para viabilizar a citação por edital, nos termos dos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC. Sem razão, no entanto. O caput art. 852-A da CLT estabelece que "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo." E, uma vez distribuída a ação pelo rito sumaríssimo, é incabível a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do endereço do reclamado, na forma do inciso II do art. 852-B da CLT. A consequência jurídica imediata caso o autor não cumpra esse requisito é o arquivamento da ação trabalhista, conforme exposto no §1º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, diante da ausência da 1ª reclamada na audiência realizada em 21/07/2026 (ata de ID. 2fff731), determinou-se a sua notificação com aviso de recebimento, mas a correspondência foi devolvida pelos Correios com a informação "Mudou-Se" (ID. 1588d1b). A norma acima transcrita possui contornos imperativos, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial ou conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, na forma pretendida pelo recorrente. Assim, se o endereço apontado não estava correto, ainda que por razões alheias à vontade ou ao conhecimento do reclamante, ele deveria ter seguido caminho diferente ao escolher o rito processual, nos exatos termos do entendimento adotado em primeiro grau. A questão relevante é que, por força de lei,  em processos submetidos ao rito sumaríssimo (como é o caso) não se faz possível a pesquisa de endereço ou a citação da parte reclamada  por edital, daí resultando o acerto da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos demais temas abordados no recurso. No mesmo sentido do posicionamento adotado acima, destacam-se precedentes desta Turma, conforme Processos n. 0011437-**.2025.5.03.**** (ROPS; Disponibilização: 28/05/2026; Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim), n. 0010569-**.2026.5.03.**** (ROPS; Disponibilização: 22/05/2026; minha Relatoria) e n. 0010758-**.2025.5.03.**** (ROPS; Disponibilização: 30/01/2026; Relator: Paulo Maurício R. Pires). Os entendimentos jurisprudenciais mencionados pelo recorrente, além de se referirem a casos diversos, não ostentam efeito vinculante. Também não há falar em ofensa a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Nego provimento ao recurso. VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA: Daria provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar a conversão do procedimento sumaríssimo para o rito ordinário, com o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito, com as diligências cabíveis para a escorreita citação das reclamadas. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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