Intimação — 0101095-**.2025.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0101095-**.2025.5.01.****
Partes
A - E***** G**** C****** | A - L****** P****** C****** | A - M**** R*** R****…
Advogados
G****** M***** D* A****** (218782/R*) | A******…
Texto da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fda9394 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101095-**.2025.5.01.**** - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): M**** R*** R**** C****** D* C**** A****** L*** T******* (RJ185402) G****** M***** D* A****** (RJ218782) Recorrido: Advogado(s): MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME S****** M****** A**** (RJ224280) RECURSO DE: P******** T********* S*.A* - T********* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 72abf44; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 664e86a). Representação processual regular (Id fabca63). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 10, § 7º do Decreto Lei 200/67; -contrariedade à decisão do STF na ADC 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1118. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reformou a sentença de improcedência para condená-la subsidiariamente pelas verbas trabalhistas e rescisórias devidas pela empresa contratada (MIPE Construções e Montagens Ltda. - ME). Sustenta afronta direta à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), à ADC 16, ao Tema 246 do STF e ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, além de indevida inversão do ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Argumenta que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode decorrer de presunção ou mero inadimplemento contratual da prestadora, inexistindo nos autos prova de notificação formal ou outro meio idôneo que demonstrasse inércia culposa da tomadora, ressaltando ademais que comprovou nos autos atos fiscalizatórios efetivos com emissão de cobranças e aplicação de penalidades contratuais à primeira reclamada. Colaciona arestos dos TRTs da 18ª, 4ª, 9ª e 2ª Regiões. Consta do julgado: "Com efeito, a prova documental carreada aos autos, aliada àquela produzida em audiência, revela claramente a falha da segunda reclamada no cumprimento de seu dever de fiscalização contratual. A própria sentença registrou a revelia da primeira reclamada, MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. - ME, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução, circunstância que atrai a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática. (...) A exigência de demonstração de culpa resta plenamente atendida pelo acervo probatório, o qual evidencia conduta negligente da TRANSPETRO no tocante à fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas e rescisórias a cargo da MIPE, em descompasso, inclusive, com os próprios mecanismos de garantia contratual por ela instituídos. A alegação defensiva de que a fiscalização teria sido regularmente exercida por meio da expedição de notificações e da aplicação de penalidades contratuais não se harmoniza com a realidade fática delineada nos autos, na medida em que subsistiram inadimplementos relevantes, envolvendo parcelas salariais e verbas resilitórias devidas à trabalhadora. Se os instrumentos fiscalizatórios manejados pela tomadora não se mostraram aptos a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, evidencia-se a ineficácia do controle exercido e, por conseguinte, resta caracterizada a culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilização subsidiária." Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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