Intimação — 5001946-**.2025.4.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5001946-**.2025.4.02.****
Partes
P - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
M**** D* F***** C***** G** (127335/S*)
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001946-**.2025.4.02.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: P******** T********* S*.A* - T*********</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da P******** T********* S*.A* - T********* visando a reparação por alegados danos ambientais causados pelo vazamento de cerca de 200m³ de petróleo do duto OSDUC I, com danos à APA da Bacia do Rio São João/MicoLeão-Dourado e sua zona de amortecimento, ocasionado por perfuração da tubulação.</p> <p>A decisão saneadora do <span>evento 34, DESPADEC1</span> fixou como pontos controvertidos fáticos sobre os quais deverá recair a atividade probatória:</p> <ul><li>A atual situação ambiental da área impactada pelo vazamento do duto OSDUC I (km 71), especificamente quanto à persistência de contaminantes no solo, subsolo e lençol freático, bem como a existência de danos ambientais irreversíveis ou de difícil reparação.</li><li>A eficácia e a suficiência das medidas de remediação e recuperação implementadas pela Ré até o momento.</li><li>A quantificação dos danos materiais e a valoração dos danos interinos e morais coletivos/intergeracionais.</li></ul> <p>Naquela decisão foi considerado imprescindível ainda a prova técnica para o deslinde da causa, motivo pelo qual deferiu <strong>a realização de PERÍCIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL/QUÍMICA, </strong>tal como requerido pela parte ré (<span>evento 31, PET1</span>).</p> <p>O dr. <span>Sergio Antonio Dias Martins</span> declinou da nomeação por não possuir as qualificações solicitadas (<span>49.1</span>).</p> <p>Já o dr. <span>Roberto Bressan Nacif</span> aceitou a incumbência e apresentou sua proposta de honorários no <span>63.1</span>, estimando-os em R$ 943.908,00 (novecentos e quarenta e três mil e novecentos e oito reais).</p> <p>Após impugnações apresentadas tanto pelo MPF (<span>72.1</span>) quanto pela TRANSPETRO (<span>74.1</span>), o perito apresentou proposta revisada com a estimação dos seus honorários em R$ 899.268,00 (oitocentos e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais), conforme <span>79.1</span>.</p> <p>Novamente a TRANSPETRO impugnou tal proposta, apresentando inclusive manifestação técnica no <span>87.1</span>, tendo o perito nomeado, porém, mantido a sua proposta anterior <span>94.1</span>.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Em que pese o deslinde da controvérsia demande análise técnica de alta complexidade, o valor proposto pelo perito a título de honorários atenta contra o princípio da proporcionalidade, especialmente pela possibilidade de imposição a estatal integrante da Administração Pública Indireta o ônus de arcar com o pagamento de cerca de R$ 900 mil para a realização de perícia técnica em um único processo.</p> <p>Outrossim, o novo pedido de intimação do perito para manifestação sobre a petição juntada ao evento 103 atenta contra o princípio da celeridade processual, considerando que a decisão saneadora foi proferida em fevereiro do ano corrente, ao passo que até a presente data não houve o início da fase instrutória.</p> <p>Tal intimação também estaria fadada ao fracasso pois o perito nomeado, em sua última manifestação, manteve integralmente a proposta de honorários revisada, de modo que nova intimação do <em>expert</em> implicaria apenas em postergação indevida de processo que discute interesse difuso altamente relevante.</p> <p>Ante o exposto, destituo o dr. Roberto Bressan Nacif do encargo e determino que a Secretaria proceda com a nomeação de outro perito para a realização da perícia indicada na decisão do <span>evento 34, DESPADEC1</span>.</p> <p>Cumprido, prossiga-se nos termos da referida decisão, naquilo que for cabível.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Federal de Itaboraí.