Intimação — 0100706-**.2026.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0100706-**.2026.5.01.****
Partes
A - C******* X***** B****** | P - L*.C*.D*. E*********, C**********, M********…
Advogados
F******* M****** A******** (86424/R*) | J***…
Texto da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 453adb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por C******* X***** B****** em face de L*.C*.D*. E*********, C**********, M******** E* M********** I********** L***, N** E********* L*** e P******** T********* S*.A* - T*********, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.931,12. Contestações em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiência realizada sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidas as partes. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A primeira reclamada pretende que eventual condenação fique limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se apenas que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor. Os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa, na forma do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não constituindo limite para a liquidação. REJEITO. Da ilegitimidade passiva da terceira reclamada A terceira ré sustenta ser parte ilegítima, ao argumento de que não manteve vínculo de emprego com a reclamante e sequer teria sido tomadora de seus serviços. A legitimidade das partes é aferida em abstrato, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribui à TRANSPETRO a condição de tomadora dos serviços e reclama sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas perseguidos. A existência da prestação de serviços e a configuração da responsabilidade constituem matérias de mérito e não interferem na pertinência subjetiva para a causa. REJEITO. Da prescrição A terceira reclamada suscita a prescrição quinquenária. O contrato de trabalho teve início em 14.07.2021 e a ação foi ajuizada em 18.05.2026. Consideradas as datas de início e término do contrato e a do aforamento da ação, não há prescrição a declarar. REJEITO a prejudicial. Das verbas resilitórias A autora afirma que foi dispensada sem justa causa em 11.08.2025, sem receber as parcelas decorrentes da extinção do contrato. Reclama as rubricas discriminadas no TRCT. A primeira ré reconhece a admissão em 14.07.2021 e a dispensa imotivada em 11.08.2025. Não sustenta o pagamento das parcelas constantes do TRCT. Ao contrário, afirma expressamente que o montante devido foi apurado no documento apresentado com a defesa e concorda com sua liberação à empregada, condicionando-a apenas à utilização de valores que entende estarem retidos pela tomadora. A dificuldade financeira da empregadora e eventual controvérsia mantida com a contratante não transferem à empregada os riscos da atividade econômica. Os documentos apresentados pela própria empregadora confirmam a apuração das parcelas resilitórias. A defesa, portanto, torna incontroversa a existência do débito, embora discuta a fonte dos recursos destinados à sua satisfação. JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das seguintes parcelas discriminadas no TRCT e reclamadas no item 6 do rol de pedidos: saldo de salário de 11 dias; férias proporcionais; aviso prévio indenizado; participação nos lucros ou resultados; multa por atraso salarial; adicional de periculosidade sobre o saldo salarial; férias vencidas; décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio; aviso prévio proporcional correspondente aos anos trabalhados; cesta natalina; décimo terceiro salário proporcional; terço constitucional de férias; férias incidentes sobre o aviso prévio; e complemento de vale-alimentação, observados os valores e critérios constantes do documento apresentado pela empregadora. Do salário de julho de 2025 A reclamante reclama o pagamento da remuneração de julho de 2025, no valor de R$ 7.495,50. A empregadora não comprova o pagamento. Sustenta que, desde julho de 2025, os empregados deixaram de prestar serviços sem que houvesse greve ou circunstância que justificasse as ausências. A própria defesa, entretanto, relata a ocorrência de greves e paralisações por mais de dois meses. A prova oral também não ampara a tese de faltas injustificadas individuais. A preposta da TRANSPETRO, por sua vez, confirmou “que a Transpetro tinha ciência das greves e das paralisações ocorridas; que a empresa tinha conhecimento do descumprimento das obrigações salariais e de benefícios por parte da LCD através de fiscalização”. A ausência de trabalho decorreu de paralisações e da impossibilidade de continuidade dos contratos com a Petrobras, situações imputáveis à própria empregadora. O período em que a empregada permanece à disposição do empregador é considerado tempo de serviço (art. 4º da CLT). A ausência de trabalho por fato imputável ao empregador não retira o direito à contraprestação salarial. JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da remuneração de julho de 2025, no valor devido contratualmente. Do FGTS e da indenização compensatória de 40% A autora aponta a ausência dos depósitos do FGTS relativos às competências de maio, junho e julho de 2025 e às parcelas devidas por ocasião da extinção contratual, além da indenização compensatória de 40%. A primeira reclamada não comprova a regularidade dos recolhimentos. Ao contrário, reconhece a existência de débitos e afirma estar negociando seu parcelamento com a Caixa Econômica Federal. Eventual ajuste entre a empregadora e o agente operador não é oponível à trabalhadora. São devidas, portanto, as diferenças do FGTS reclamadas e a correspondente indenização compensatória de 40%, esta calculada sobre os depósitos devidos durante a vigência do contrato, atualizados, sem incidência sobre a projeção do aviso prévio indenizado, conforme Tema 255/TST. Nos termos do Tema 68/TST, os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, e não pagos diretamente à trabalhadora. JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar o depósito, na conta vinculada da reclamante, das diferenças do FGTS reclamadas e da correspondente indenização compensatória de 40%, devendo, oportunamente, ser expedido alvará pela Secretaria da Vara, em benefício da autora, para levantamento dessas importâncias. Do auxílio-alimentação A autora reclama o auxílio-alimentação correspondente a julho de 2025, no valor de R$ 1.177,00. A empregadora sustenta que o benefício estava condicionado à efetiva prestação de serviços e que os empregados não trabalharam naquele mês. Conforme já fundamentado, a ausência de prestação de serviços no período decorreu de circunstâncias imputáveis à própria empregadora, não podendo ser equiparada a falta ou afastamento voluntário da empregada para efeito de supressão do benefício. Ausente prova de fato impeditivo especificamente previsto na norma coletiva, é devido o auxílio-alimentação durante o período reclamado. O pedido ora examinado não se confunde com o complemento de vale-alimentação de R$ 431,53 lançado no TRCT, referente às parcelas apuradas na extinção contratual. JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do auxílio-alimentação de julho de 2025. Da multa convencional A autora reclama a multa prevista na Cláusula Septuagésima, § 1º, da norma coletiva. A primeira ré sustenta que o § 2º da mesma cláusula condiciona a incidência da penalidade à prévia concessão de prazo de três dias para regularização do descumprimento. Não há prova de observância do procedimento convencional prévio estabelecido pelas próprias partes coletivas para incidência da penalidade. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 467 da CLT A primeira ré, embora afirme genericamente existir controvérsia, reconheceu em contestação que o montante apurado em seu próprio TRCT era devido à empregada e expressamente concordou com sua liberação, condicionando o pagamento apenas à origem dos recursos. A discussão entre empregadora e tomadora acerca da existência ou disponibilidade de retenções contratuais não transforma em controvertido o crédito trabalhista que a própria empregadora reconheceu. As parcelas discriminadas no TRCT e expressamente reconhecidas como devidas pela primeira reclamada não foram pagas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho. O salário de julho de 2025 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, por outro lado, foram objeto de controvérsia, razão pela qual não integram a base de incidência da multa aplicada. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da multa do artigo 477 da CLT A dispensa ocorreu em 11.08.2025 e é incontroverso que as parcelas resilitórias não foram quitadas no prazo legal. Dificuldades financeiras, paralisações da atividade ou controvérsias comerciais entre a empregadora e a tomadora não afastam a mora, por constituírem riscos inerentes à atividade econômica. JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária da segunda reclamada A reclamante sustenta que LCD e NXN integram grupo econômico. As rés negam a atuação conjunta e argumentam que a mera participação societária não basta para a incidência do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A prova produzida, contudo, ultrapassa a mera identidade de sócios. Documento elaborado pela própria TRANSPETRO registra expressamente a aquisição da LCD pela NXN, operação que, inclusive, foi objeto de cobrança da tomadora porque não havia sido previamente comunicada e precisava ser formalmente regularizada. A mesma documentação revela que a alteração ocorreu durante a execução do contrato e antes da dispensa da reclamante. A própria defesa da LCD admite que, em maio de 2025, a empresa passou por alterações societárias e que uma “nova administração” assumiu a sociedade, encontrando-a em grave situação financeira. Não se está, portanto, diante de mera coincidência de sócios ou investimento passivo. A aquisição da primeira ré pela segunda, seguida da assunção de sua administração durante o contrato de trabalho, evidencia direção, comunhão de interesses e atuação empresarial integrada. RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas e sua responsabilidade solidária pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. Da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada A reclamante afirma que prestou serviços em benefício da TRANSPETRO e pretende sua responsabilização subsidiária. A terceira reclamada nega ter sido tomadora dos serviços e, sucessivamente, invoca o regime aplicável às empresas estatais e o Tema 1.118/STF, sustentando ausência de prova de comportamento negligente. Em depoimento pessoal, a própria reclamante delimitou a prestação em favor da terceira ré: “que prestou serviços para a empresa Transpro pelo período de quatro meses, entre abril de 2025 e agosto de 2025”. A declaração constitui confissão quanto à extensão temporal da prestação e afasta a possibilidade de responsabilização da terceira ré por período anterior. A controvérsia deve ser examinada à luz do Tema 1.118/STF. A responsabilidade da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora. Incumbe ao trabalhador demonstrar comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta da tomadora e o prejuízo sofrido. Esse ônus foi satisfeito no caso concreto. A preposta da própria TRANSPETRO declarou “que a Transpetro tinha ciência das greves e das paralisações ocorridas; que a empresa tinha conhecimento do descumprimento das obrigações salariais e de benefícios por parte da LCD através de fiscalização; que a Transpetro participou de procedimentos junto ao Ministério Público”. Acrescentou que os empregados foram dispensados sem receber salários ou parcelas resilitórias. O contrato celebrado com a LCD continha mecanismo específico de garantia do pagamento das obrigações trabalhistas. A Cláusula Vigésima estabelecia que, como garantia do pagamento dessas obrigações, inclusive parcelas decorrentes da extinção dos contratos de trabalho, a TRANSPETRO reteria 2% do valor de cada medição. A garantia não foi implementada. Embora a degravação inicial tenha registrado o contrário, a certidão de fls. 2768 corrigiu expressamente o erro material e consignou que a preposta afirmou que não havia retenção, prevalecendo o áudio e o vídeo da audiência. A documentação produzida pela própria terceira ré também demonstra que, em julho de 2025, a TRANSPETRO já havia expedido sucessivas notificações à LCD por descumprimentos contratuais e trabalhistas, inclusive registrando inadimplemento de obrigações trabalhistas e interrupção dos serviços. Não se trata, portanto, de responsabilização fundada apenas no inadimplemento da empregadora. A tomadora tinha ciência concreta e contemporânea da inadimplência e, apesar de haver pactuado mecanismo específico de garantia dos créditos trabalhistas, não efetuou a retenção prevista contratualmente. Está demonstrada conduta negligente com nexo com o inadimplemento dos créditos da autora. JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelas obrigações constituídas no período em que se beneficiou dos serviços da autora, entre abril e agosto de 2025, abrangidas as parcelas resilitórias decorrentes da extinção do contrato ocorrida nesse período. Da justiça gratuita A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. As reclamadas impugnam o pedido, sem produzir prova concreta capaz de infirmar a declaração. Embora a última remuneração contratual fosse superior ao limite previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural constitui meio idôneo para a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Tema 21/TST. O julgamento da ADC 80 pelo STF, em 03.09.2026, estabeleceu novos critérios para a concessão do benefício, com efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento. A presente ação foi proposta em 18.05.2026, razão pela qual permanece submetida ao regime jurídico anterior. REJEITO as impugnações e DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, observada, quanto à terceira reclamada, a responsabilidade subsidiária. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, vedada a compensação. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela autora permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A da CLT e do artigo 98, § 3º, do CPC. Da dedução Autorizo a dedução das parcelas reconhecidamente recebidas e as pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data de prolação da sentença, com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa. Dos juros e da correção monetária A atualização monetária e os juros observarão os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59 e a legislação superveniente aplicável, conforme os parâmetros vigentes em cada período, a serem observados em liquidação. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da legislação vigente, observada a Súmula 368 do TST. As contribuições previdenciárias incidirão apenas sobre as parcelas que integrem o salário de contribuição, cabendo às reclamadas o recolhimento das cotas devidas, autorizada a retenção da parcela atribuída à reclamante. O imposto de renda será apurado quando do pagamento, observada a legislação aplicável e o regime de competência. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por C******* X***** B****** em face de L*.C*.D*. E*********, C**********, M******** E* M********** I********** L***, N** E********* L*** e P******** T********* S*.A* - T*********, e nos termos da fundamentação supra, REJEITO o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva da terceira reclamada e a prejudicial de prescrição; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar solidariamente as duas primeiras rés e, de forma subsidiária, a terceira demandada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) parcelas resilitórias discriminadas no item 6 do rol de pedidos; b) remuneração de julho de 2025; c) diferenças do FGTS reclamadas e correspondente indenização compensatória de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da reclamante, devendo, oportunamente, ser expedido alvará pela Secretaria da Vara, em benefício da autora, para levantamento dessas importâncias; d) auxílio-alimentação de julho de 2025; e) multa do artigo 467 da CLT; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A terceira ré fica subsidiariamente responsável apenas pelas obrigações constituídas no período em que se beneficiou dos serviços da autora, i.e., entre abril e agosto de 2025, abrangidas as parcelas resilitórias decorrentes da ruptura do contrato. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de multa convencional. DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas reconhecidamente recebidas e as pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data de prolação da sentença. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 85.000,00, com custas de R$ 1.700,00 pelas reclamadas, observada a responsabilidade solidária das duas primeiras e subsidiária da terceira. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T********* - N** E********* L*** - L*.C*.D*. E*********, C**********, M******** E* M********** I********** L***
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