Intimação — 0100506-**.2026.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0100506-**.2026.5.01.****
Partes
A - M****** R****** D* N********* F******* | P - M*** - C********** E*…
Advogados
M**** T***** S***** F****** (5216/P*) | F*******…
Texto da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2cb885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por M****** R****** D* N********* F******* em face de MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e P******** T********* S*.A* - T*********, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a 1ª Reclamada (MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) a pagar ao Reclamante as parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: a) aviso prévio indenizado de 30 dias com sua projeção legal; b) saldo de salário de 2 dias do mês de janeiro de 2025; c) diferença de salário retido do mês de dezembro de 2024 no valor de R$ 1.985,07; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (10/12); e) 13º salário proporcional de 2025 (1/12); f) depósitos de FGTS das competências inadimplidas e sobre as parcelas rescisórias devidas, além da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, a serem recolhidos na conta vinculada do Reclamante (observado o Tema 255 do TST); g) indenização substitutiva do vale-alimentação do mês de janeiro de 2025 no valor de R$ 1.100,00; h) indenização substitutiva do café da manhã no valor de R$ 237,63; i) Participação nos Lucros e Resultados (PLR 2024/2025) no valor de R$ 1.840,40; j) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; k) multa do art. 467 da CLT incidente sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito incontroversas. Improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (P******** T********* S*.A* - T*********). Conforme tese vinculante do C. TST (Tema 68), os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Após regularização, expeça-se alvará. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC), autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título (inclusive os 10% das rescisórias admitidos pelo autor na exordial), mediante documentos já anexados aos autos na fase de conhecimento. Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença relativo aos pedidos julgados procedentes. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% aos patronos da 2ª Reclamada, calculados sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção conforme a fundamentação. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas à reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela 1ª Reclamada condenada, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M****** R****** D* N********* F*******
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.