Intimação — 0100736-**.2025.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0100736-**.2025.5.01.****
Partes
A - A**** M******* D* S**** | A - E***** G**** C****** | A - L****** P******…
Advogados
C***** L******* B****** L**** (158622/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100736-**.2025.5.01.**** DESTINATÁRIO: A**** M******* D* S**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que conheceu de seu recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada TRANSPETRO e os limites da base de cálculo da penalidade do art. 467 da CLT. O embargante alega a ocorrência de omissões e obscuridades no julgado quanto à comprovação da retenção de créditos e do arresto judicial, à delimitação territorial do contrato de prestação de serviços, ao histórico de fiscalização da tomadora, aos termos de mediação perante o Ministério Público do Trabalho, à observância da tese do Tema 1.118 do STF e ao regime jurídico aplicável à segunda ré à luz dos Temas 253 e 385 do STF e da ADI 1.649-1/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços com base na tese vinculante do Tema 1.118 do STF e na ausência de comprovação de culpa da contratante na fiscalização das obrigações laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou motivadamente todas as questões essenciais controvertidas, assentando de forma expressa que a TRANSPETRO submete-se ao regime jurídico híbrido próprio das estatais integrantes da Administração Pública Indireta, aplicando-se-lhe a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Restou expressamente fundamentado que o acervo probatório demonstrou a fiscalização ativa e diligente promovida pela tomadora, mediante envio de notificações formais, imposição de multas contratuais expressivas e retenção de faturas no importe de R$ 2.976.950,06, disponibilizadas perante o Ministério Público do Trabalho e submetidas a constrição judicial, afastando a caracterização de conduta negligente ou omissiva. A pretensão da parte de reexaminar a valoração da prova documental e rediscutir os fundamentos jurídicos adotados no julgamento colegiado não se coaduna com os estreitos limites da via integrativa. O órgão julgador não é obrigado a rebater ponto por ponto cada alegação ou dispositivo suscitado quando os fundamentos expostos forem suficientes para embasar a conclusão jurídica proferida. Ausentes os vícios descritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia as matérias devolvidas no recurso com fundamentação clara, coerente e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses ou dispositivos invocados pelas partes quando os fundamentos adotados bastam para a resolução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório ou à rediscussão do mérito da decisão. 4. A responsabilidade subsidiária da empresa estatal rege-se pelas balizas vinculantes do Tema 1.118 do STF, não se configurando culpa quando demonstrada a adoção de medidas efetivas de fiscalização e sanção contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, II, XIX, XX, 93, IX, e 173, § 1º, II; CLT, arts. 467, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 373, 489, § 1º, IV, 926, 927 e 1.022; Lei nº 13.303/2016, art. 77, § 1º; Súmula nº 331 do TST; Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por A**** M******* D* S**** e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - A**** M******* D* S****
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT1.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT1.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0100736-**.2025.5.01.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 5ª Turma.