TJRJ Intimação 30ª Vara Cível da Comarca da…

Intimação — 0907580-**.2025.8.19.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0907580-**.2025.8.19.****

Partes

A - L*** T*********** M********* L*** | P - P******** T********* S*.A*…

Advogados

E****** C**** B****** J***** (29190/D*) | R******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> &emsp; </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0907580-**.2025.8.19.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L*** T*********** M********* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** M******* S**** (OAB RJ184885)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: P******** T********* S*.A* T*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C**** B****** J***** (OAB DF029190)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** D* F***** C***** G** (OAB SP127335)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>LEAP TECHNOLOGIES MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O LTDA. ajuizou a presente a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer cumulada com declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito, que se processa pelo procedimento comum, em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. &ndash; TRANSPETRO, alegando, em s&iacute;ntese, que celebrou os contratos n&ordm; 4600016943 e n&ordm; 4600017263 para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os t&eacute;cnicos de manuten&ccedil;&atilde;o de v&aacute;lvulas e compressores e que, embora os servi&ccedil;os tenham sido executados, a r&eacute; lhe aplicou multas de R$ 153.110,00, R$ 107.973,00 e R$ 154.518,00, totalizando R$ 415.601,00. Sustentou que as penalidades foram impostas sem regular processo administrativo, contradit&oacute;rio e ampla defesa, e que a r&eacute; pretendia deduzi-las de faturas relativas aos pr&oacute;prios contratos ou a outras aven&ccedil;as mantidas entre as partes. Afirmou ter apresentado impugna&ccedil;&otilde;es administrativas em 30/06/2025 e alegou que a reten&ccedil;&atilde;o comprometeria sua atividade empresarial. Por tais motivos, requereu tutela de urg&ecirc;ncia para impedir a reten&ccedil;&atilde;o, dedu&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos valores e suspender a cobran&ccedil;a das multas. No m&eacute;rito, pretende a anula&ccedil;&atilde;o das penalidades, a confirma&ccedil;&atilde;o da tutela e a restitui&ccedil;&atilde;o de eventual quantia retida.</p> <p>A inicial foi instru&iacute;da com os documentos juntados no evento 1, Doc2 ao Doc 20.</p> <p>No evento 8, a autora apresentou emenda substitutiva, requerendo o parcelamento das custas e reiterando a controv&eacute;rsia relativa &agrave;s multas contratuais e os pedidos formulados.</p> <p>A decis&atilde;o do evento 10 deferiu o parcelamento das custas em 05 (cinco) presta&ccedil;&otilde;es mensais e sucessivas, vencendo a primeira 15 (quinze), sob pena de<strong> </strong>cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o, nos termos dos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do CPC e deferiu a tutela de urg&ecirc;ncia para determinar que a r&eacute; se abstivesse de aplicar as penalidades impugnadas, ou suspendesse seus efeitos caso j&aacute; aplicadas, vedando o desconto, dedu&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos respectivos valores com cr&eacute;ditos da autora. Determinou, ainda, que eventual quantia j&aacute; descontada fosse depositada judicialmente em 48 horas, sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 20.000,00.</p> <p>Contesta&ccedil;&atilde;o no evento 19, reproduzida nos eventos 20 e 21, alegando, preliminarmente, a incompet&ecirc;ncia do Ju&iacute;zo de origem em raz&atilde;o da preven&ccedil;&atilde;o da 30&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca da Capital, onde j&aacute; tramitava o processo n&ordm; 0861833-**.2025.8.19.****, entre as mesmas partes e envolvendo controv&eacute;rsia relacionada aos mesmos contratos, requerendo a remessa dos autos e a revoga&ccedil;&atilde;o da tutela. No m&eacute;rito, a r&eacute; sustenta a regularidade das penalidades e do procedimento adotado, afirmando que a autora foi previamente notificada e teve oportunidade de defesa. Aduz terem ocorrido atrasos na entrega de procedimentos executivos e no reparo de dez v&aacute;lvulas, al&eacute;m da utiliza&ccedil;&atilde;o de m&atilde;o de obra sem a experi&ecirc;ncia exigida contratualmente. Defende que as multas encontram amparo nas cl&aacute;usulas dos contratos, que as aven&ccedil;as s&atilde;o regidas pela Lei n&ordm; 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licita&ccedil;&otilde;es e Contratos da TRANSPETRO, afastando a incid&ecirc;ncia da Lei n&ordm; 8.666/1993, e sustenta a possibilidade contratual de dedu&ccedil;&atilde;o dos d&eacute;bitos. Requereu a revoga&ccedil;&atilde;o da tutela e, ao final, a improced&ecirc;ncia dos pedidos, com reconhecimento da legitimidade das multas, al&eacute;m da produ&ccedil;&atilde;o de prova documental suplementar, oral, pericial e vistoria.</p> <p>Instru&iacute;ram a contesta&ccedil;&atilde;o os documentos juntados nos eventos 19 a 21.</p> <p>R&eacute;plica no evento 24, na qual a autora impugnou a alega&ccedil;&atilde;o de preven&ccedil;&atilde;o ou litispend&ecirc;ncia, sustentando que o processo n&ordm; 0861833-**.2025.8.19.**** versava sobre penalidade distinta. Reiterou a aus&ecirc;ncia de regular processo administrativo, a inexist&ecirc;ncia dos inadimplementos imputados e os pedidos de manuten&ccedil;&atilde;o da tutela e proced&ecirc;ncia da demanda.</p> <p>No evento 25, a autora juntou requerimento administrativo de reconsidera&ccedil;&atilde;o e resposta da TRANSPETRO, na qual informou que as multas seriam reavaliadas internamente, com suspens&atilde;o provis&oacute;ria da cobran&ccedil;a, reiterando, contudo, que decorreriam de descumprimentos contratuais distintos e teriam sido aplicadas com observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p>A TRANSPETRO interp&ocirc;s o Agravo de Instrumento n&ordm; 0069337-**.2025.8.19.**** contra a tutela deferida, ao qual foi atribu&iacute;do efeito suspensivo.</p> <p>No evento 45, o Ju&iacute;zo da 7&ordf; Vara C&iacute;vel Regional de Campo Grande reconheceu a contin&ecirc;ncia com o processo n&ordm; 0861833-**.2025.8.19.**** e declinou da compet&ecirc;ncia em favor desta 30&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca da Capital.</p> <p>No evento 60, foi juntado ac&oacute;rd&atilde;o da Quinta C&acirc;mara de Direito Privado que reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso quanto &agrave; quest&atilde;o da compet&ecirc;ncia e deu provimento ao agravo para revogar a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia anteriormente concedida.</p> <p>Ap&oacute;s as provid&ecirc;ncias de migra&ccedil;&atilde;o e redistribui&ccedil;&atilde;o, os autos passaram a tramitar perante essa 30&ordf; Vara C&iacute;vel.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido</p> <p>1)&nbsp; Proceda-se &agrave; reuni&atilde;o destes autos ao processo n&ordm; 0861833-**.2025.8.19.****, que j&aacute; se encontra sentenciado, com as anota&ccedil;&otilde;es e vincula&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias no sistema.</p> <p>2)Considerando que, na decis&atilde;o de 24/07/2025,evento 10, foi deferido o parcelamento das custas processuais e da taxa judici&aacute;ria em cinco presta&ccedil;&otilde;es mensais e sucessivas, certifique a serventia se houve o integral recolhimento dos valores devidos.</p> <p>Caso ainda exista saldo pendente, dever&aacute; a serventia indicar o valor remanescente, intimando-se a parte autora para efetuar <strong>o recolhimento integral no prazo de 15 dias</strong>, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o, considerando que j&aacute; transcorreu o prazo correspondente &agrave;s cinco parcelas anteriormente deferidas.</p> <p>3)&nbsp; Ap&oacute;s, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, as provas que pretendem produzir.</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 29/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 30ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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