Intimação — 0907580-**.2025.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0907580-**.2025.8.19.****
Partes
A - L*** T*********** M********* L*** | P - P******** T********* S*.A*…
Advogados
E****** C**** B****** J***** (29190/D*) | R******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div>   </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0907580-**.2025.8.19.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L*** T*********** M********* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** M******* S**** (OAB RJ184885)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: P******** T********* S*.A* T*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C**** B****** J***** (OAB DF029190)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** D* F***** C***** G** (OAB SP127335)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>LEAP TECHNOLOGIES MANUTENÇÃO LTDA. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, que se processa pelo procedimento comum, em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, alegando, em síntese, que celebrou os contratos nº 4600016943 e nº 4600017263 para prestação de serviços técnicos de manutenção de válvulas e compressores e que, embora os serviços tenham sido executados, a ré lhe aplicou multas de R$ 153.110,00, R$ 107.973,00 e R$ 154.518,00, totalizando R$ 415.601,00. Sustentou que as penalidades foram impostas sem regular processo administrativo, contraditório e ampla defesa, e que a ré pretendia deduzi-las de faturas relativas aos próprios contratos ou a outras avenças mantidas entre as partes. Afirmou ter apresentado impugnações administrativas em 30/06/2025 e alegou que a retenção comprometeria sua atividade empresarial. Por tais motivos, requereu tutela de urgência para impedir a retenção, dedução ou compensação dos valores e suspender a cobrança das multas. No mérito, pretende a anulação das penalidades, a confirmação da tutela e a restituição de eventual quantia retida.</p> <p>A inicial foi instruída com os documentos juntados no evento 1, Doc2 ao Doc 20.</p> <p>No evento 8, a autora apresentou emenda substitutiva, requerendo o parcelamento das custas e reiterando a controvérsia relativa às multas contratuais e os pedidos formulados.</p> <p>A decisão do evento 10 deferiu o parcelamento das custas em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira 15 (quinze), sob pena de<strong> </strong>cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do CPC e deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de aplicar as penalidades impugnadas, ou suspendesse seus efeitos caso já aplicadas, vedando o desconto, dedução ou compensação dos respectivos valores com créditos da autora. Determinou, ainda, que eventual quantia já descontada fosse depositada judicialmente em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.</p> <p>Contestação no evento 19, reproduzida nos eventos 20 e 21, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo de origem em razão da prevenção da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde já tramitava o processo nº 0861833-**.2025.8.19.****, entre as mesmas partes e envolvendo controvérsia relacionada aos mesmos contratos, requerendo a remessa dos autos e a revogação da tutela. No mérito, a ré sustenta a regularidade das penalidades e do procedimento adotado, afirmando que a autora foi previamente notificada e teve oportunidade de defesa. Aduz terem ocorrido atrasos na entrega de procedimentos executivos e no reparo de dez válvulas, além da utilização de mão de obra sem a experiência exigida contratualmente. Defende que as multas encontram amparo nas cláusulas dos contratos, que as avenças são regidas pela Lei nº 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da TRANSPETRO, afastando a incidência da Lei nº 8.666/1993, e sustenta a possibilidade contratual de dedução dos débitos. Requereu a revogação da tutela e, ao final, a improcedência dos pedidos, com reconhecimento da legitimidade das multas, além da produção de prova documental suplementar, oral, pericial e vistoria.</p> <p>Instruíram a contestação os documentos juntados nos eventos 19 a 21.</p> <p>Réplica no evento 24, na qual a autora impugnou a alegação de prevenção ou litispendência, sustentando que o processo nº 0861833-**.2025.8.19.**** versava sobre penalidade distinta. Reiterou a ausência de regular processo administrativo, a inexistência dos inadimplementos imputados e os pedidos de manutenção da tutela e procedência da demanda.</p> <p>No evento 25, a autora juntou requerimento administrativo de reconsideração e resposta da TRANSPETRO, na qual informou que as multas seriam reavaliadas internamente, com suspensão provisória da cobrança, reiterando, contudo, que decorreriam de descumprimentos contratuais distintos e teriam sido aplicadas com observância do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>A TRANSPETRO interpôs o Agravo de Instrumento nº 0069337-**.2025.8.19.**** contra a tutela deferida, ao qual foi atribuído efeito suspensivo.</p> <p>No evento 45, o Juízo da 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande reconheceu a continência com o processo nº 0861833-**.2025.8.19.**** e declinou da competência em favor desta 30ª Vara Cível da Comarca da Capital.</p> <p>No evento 60, foi juntado acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso quanto à questão da competência e deu provimento ao agravo para revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.</p> <p>Após as providências de migração e redistribuição, os autos passaram a tramitar perante essa 30ª Vara Cível.</p> <p>É o relatório. Decido</p> <p>1) Proceda-se à reunião destes autos ao processo nº 0861833-**.2025.8.19.****, que já se encontra sentenciado, com as anotações e vinculações necessárias no sistema.</p> <p>2)Considerando que, na decisão de 24/07/2025,evento 10, foi deferido o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária em cinco prestações mensais e sucessivas, certifique a serventia se houve o integral recolhimento dos valores devidos.</p> <p>Caso ainda exista saldo pendente, deverá a serventia indicar o valor remanescente, intimando-se a parte autora para efetuar <strong>o recolhimento integral no prazo de 15 dias</strong>, sob pena de cancelamento da distribuição, considerando que já transcorreu o prazo correspondente às cinco parcelas anteriormente deferidas.</p> <p>3) Após, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, as provas que pretendem produzir.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 29/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 30ª Vara Cível da Comarca da Capital.