Intimação — 0101292-**.2026.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0101292-**.2026.5.01.****
Partes
A - A****** A***** B****** | P - E*** P****-U* S*.A*. - E* R********** J*******…
Advogados
A**** L*** M***** V****** (159119/R*) | F*******…
Texto da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5030670 proferido nos autos. Vistos. A parte executada Eisa Petro - Um S/A e a parte executada Estaleiro Mauá S/A apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação, arguindo preliminares de prescrição extintiva e de falta de interesse processual por litispendência, além de pleitearem a exclusão dos honorários advocatícios, a limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Não prosperam os argumentos das rés quanto à alegação de litispendência e falta de interesse de agir. Com efeito, a ação executiva 0100025-**.2018.5.01.****, em trâmite perante este Juízo, teve como objeto a execução individualizada das decisões proferidas na Ação Civil Pública 0011078-**.2014.5.01.**** e na Ação Civil Coletiva 0010851-**.2015.5.01.****, reunidas por conexão perante a 3ª Vara do Trabalho de Niterói. Por outro lado, o presente cumprimento de sentença destina-se à execução individual decorrente da Ação Civil Coletiva 0100110-**.2016.5.01.****, autuada na execução coletiva ExCCJ 0100194-**.2021.5.01.****, a qual possui objeto distinto. Essa questão já foi apreciada e superada pelo acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no ID 926f168. Naquele julgamento, restou esclarecido que a condenação nas ações anteriores limitou-se à liberação dos valores recolhidos e às parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, ao passo que a Ação Civil Coletiva 0100110-**.2016.5.01.**** trata especificamente das diferenças inadimplidas dos depósitos mensais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, inexiste bis in idem ou litispendência, ficando a parte exequente ciente de que não receberá em duplicidade qualquer verba. Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão de exclusão deduzida pelas executadas não merece acolhimento. A referida verba foi expressamente deferida nos termos da sentença proferida na ação coletiva matriz, sendo devida ao sindicato autor no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo integrar a presente conta liquidanda em estrita observância à coisa julgada. Em relação ao pedido de limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, formulado com base no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, o pleito não se sustenta neste momento processual em razão da existência de devedor subsidiário na lide, devendo a apuração do débito prosseguir pela totalidade da obrigação. Por fim, quanto ao requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para remessa de extrato analítico e comprovação de parcelamento, a medida mostra-se desnecessária e protelatória na presente etapa processual, cabendo sua rejeição por ora. Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência e indefiro os pedidos de exclusão dos honorários advocatícios, de limitação da atualização monetária e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulados pelas rés. Vista à(s) ré(s) para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT. Na hipótese de apresentar cálculos,solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc". Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte autora. Dessa forma, ao elaborar os cálculos no Pje-Calc, o FGTS e a Multa de 40% deverão ser incluídos no campo "FGTS"/"Destino: Recolher". Após, venham os autos conclusos para fins de homologação. NITEROI/RJ, 28 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E******** M*** S*/A* - E* R********** J******* - E*** P****-U* S*.A*. - E* R********** J******* - P******** T********* S*.A* - T*********
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- A data de disponibilização registrada é 29/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 7ª Vara do Trabalho de Niterói.