TRT1 Intimação 7ª Turma

Intimação — 0101167-**.2025.5.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

0101167-**.2025.5.01.****

Partes

P - A*** S***** M****** D** S***** | A - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

D****** G****** G****** (80645/R*) | F*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101167-**.2025.5.01.**** DESTINATÁRIO: P******** T********* S*.A* - T*********   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO ADESIVO ENTRE LITISCONSORTES. INADEQUAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão de primeiro grau que, em sede de execução individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, deferiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Exequente. As demais executadas interpuseram recurso adesivo, buscando o mesmo propósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso adesivo interposto por litisconsorte passivo contra decisão que favorece o exequente; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo exige, como pressuposto, a sucumbência recíproca entre as partes adversas (exequente e executado), nos termos do art. 997, § 1º, do CPC e da Súmula 283 do TST, sendo incabível sua utilização por litisconsorte do mesmo polo processual. 4. A execução individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma em relação ao processo coletivo de conhecimento, demandando trabalho técnico específico dos patronos. 5. O art. 791-A da CLT estabelece a incidência de honorários de sucumbência na fase de execução, regra corroborada pelo art. 85, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 6. A manutenção da verba honorária na execução individual é medida que se impõe, ante a previsão de tal condenação no título executivo judicial formado na ação coletiva movida pelo ente sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da executada não provido. Recurso adesivo das demais executadas não conhecido. Tese de julgamento: 1. Inexiste cabimento de recurso adesivo entre litisconsortes que compõem o mesmo polo da relação processual, por ausência de sucumbência recíproca. 2. São devidos honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva, por tratar-se de ação autônoma que exige a prática de atos processuais específicos pelo patrono. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e 884; CPC, arts. 85, § 1º, e 997, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 283.   A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pelas 2ª e 3ª Executadas, CONHECER do agravo de petição interposto pela Executada Transpetro e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto supra.   RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2026. OSWALDO ANNES PIRES NETO Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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