TRT1 Intimação 5ª Turma

Intimação — 0100261-**.2026.5.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

0100261-**.2026.5.01.****

Partes

A - E*** P****-U* S*.A*. - E* R********** J******* | P - E******** M*** S*/A* -…

Advogados

D****** G****** G****** (80645/R*) | S****** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100261-**.2026.5.01.**** DESTINATÁRIO: P******** T********* S*.A* - T*********   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a inclusão dos honorários advocatícios apurados (ID bdba28d). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a legalidade da apuração de honorários advocatícios na execução individual de ação coletiva, em face da alegação recursal de limitação da verba à fase de conhecimento e de afronta à coisa julgada e aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual decorre do título executivo judicial constituído na ação coletiva nº 0100110-**.2016.5.01.****, no qual restou deferida a verba honorária no percentual de 15% sobre a condenação em favor do sindicato assistente. A verba honorária em execução não constitui novo arbitramento na fase executiva, mas sim estrito cumprimento da condenação fixada no título executivo judicial de conhecimento. A decisão agravada observou fielmente o comando exequendo transitado em julgado, inexistindo afronta à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios na execução individual de ação coletiva quando expressamente fixados no título executivo judicial originário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; CLT, arts. 791-A, § 5º, e 897, "a"; CPC, art. 85, § 1º.   ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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