TRT1 Intimação 78ª Vara do Trabalho do Rio …

Intimação — 0100904-**.2026.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0100904-**.2026.5.01.****

Partes

A - F******* P******* G******** | P - P******** T********* S*.A* - T********* |…

Advogados

A******** S*********** (24335/R*) | L******…

Texto da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0088d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA, REJEITO A PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar P** - A******** E* C********** L*** no pagamento dos títulos deferidos e reconhecidos nesta decisão, no importe total de R$117.416,76, ressaltando que este valor vincula o título executivo, na forma dos arts. 141 c/c o 492 do CPC c/c o art. 769 da CLT. Custas de R$2.348,34, pela primeira ré, calculadas sobre o valor da condenação. No que tange à correção monetária e juros moratórios, deverão ser observados os parâmetros contidos na ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Para os efeitos do Provimento nº 02/93 da Corregedoria Geral do C. TST, bem como em conformidade aos termos do art. 33, §5º da Lei nº 8.212/91 c/c a Lei nº 8.620/93 c/c o art.39 § 8º do Decreto nº 612/92 com as alterações do Decreto nº 738/93, é responsabilidade exclusiva da ré recolher as contribuições devidas à Seguridade Social, quais deverão incidir as parcelas de natureza remuneratória ou salário de contribuição, observando-se, ainda, o preconizado no art. 214, §10  do Decreto nº 3.048/99. Para os efeitos do art.46 da Lei nº 8.541/92, de acordo com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, deverá a ré recolher e comprovar nos autos o imposto de renda, com incidência mês a mês, observados os limites da Tabela Ministerial Fazendária. Intimem-se as partes e advogados. Cumprimento em 48 horas após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 11-A, §1º c/c o art. 878 da CLT, deverá a parte autora dar início à execução imediatamente após o trânsito em julgado, pois o prazo prescricional intercorrente começará a correr neste momento processual. ESTA É A VONTADE CONCRETA DO DIREITO OBJETIVO. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F******* P******* G********

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A data de disponibilização registrada é 29/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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