Intimação — 0100071-**.2024.5.01.****
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Dados da publicação
Número do processo
0100071-**.2024.5.01.****
Partes
A - A******* R******* D* S**** | P - A******* R******* D* S**** | A - B*******…
Advogados
A**** M****** D* A********** B****** (31394/P*) |…
Texto da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8565ddf proferida nos autos. RORSum 0100071-**.2024.5.01.**** - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424) Recorrente: Advogado(s): 2. B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* A**** M****** D* A********** B****** (PE31394) Recorrido: Advogado(s): A******* R******* D* S**** L*** A***** D******* M******** (RJ067073) Recorrido: Advogado(s): B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* A**** M****** D* A********** B****** (PE31394) Recorrido: Advogado(s): P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424) RECURSO DE: P******** T********* S*.A* - T********* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 40d76b9; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id f2d8dde). Representação processual regular (Id 3e3ef23 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) Artigo 5º, inciso LIV, artigo 97 e artigo 102, §2º, da Constituição Federal; Artigo 818 e 896, "a" e "c", da CLT; Artigo 373, inciso I, artigo 485, inciso VI, artigo 301, inciso X e artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil; Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93; Artigo 265 do Código Civil; Lei nº 6.019/1974 (arts. 4º-B e 5º-A). - divergência jurisprudencial. - violação às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e Tema 1.118 (RE 1.298.647). A recorrente alega que o colegiado a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços baseando-se em presunção de culpa e inversão indevida do ônus da prova. Sustenta que, conforme entendimento pacificado pelo STF (ADC 16 e Tema 1.118 da Repercussão Geral), o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade ao ente público, sendo ônus exclusivo do reclamante comprovar a efetiva falha ou negligência na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), o que não ocorreu nos autos. Afirma, ainda, ter colacionado vasta documentação comprovando a efetiva fiscalização e aplicação de penalidades à empresa contratada. Registrou o v. acórdão hostilizado: " A falta de apresentação de qualquer prova de medidas concretas tomadas para assegurar o pagamento das verbas trabalhistas dos trabalhadores configura, sem margem para dúvida, a culpa in vigilando. Tal conduta se alinha diretamente com o item 4, alínea "ii", do Tema 1118 do STF, que impõe à Administração o dever de "adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada". A simples apresentação do contrato e aditivos sem os documentos que atestem a fiscalização efetiva e as ações corretivas, não são suficientes para afastar a responsabilidade do tomador de serviços. Registro que também não foi anexado aos autos o processo licitatório, o que atrai a culpa in eligendo. E mais, não houve comprovação de que o ente público exigiu " da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", comprovando tal conduta se alinha diretamente com o item 4, alínea "i", do Tema 1118 do STF. Portanto, resta evidenciada a conduta culposa da segunda reclamada, uma vez que, como tomadora de serviços, beneficiou-se da mão de obra do reclamante e não demonstrou ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, nem ter adotado medidas para garantir a satisfação de tais direitos. Essa negligência contribuiu para o inadimplemento das verbas trabalhistas, justificando a imposição da responsabilidade subsidiária." Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 6618dab; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id b7aaf90). Representação processual regular (Id 86b2d97 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) Art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; Artigos 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 2º, § 2º , 3º, da Lei nº 10.101/2000; Art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange aos seguintes aspectos: -Das verbas rescisórias na recuperação judicial: A recorrente alega que o acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, incorre em bis in idem, pois a empresa encontra-se em recuperação judicial e tais valores já estão devidamente contemplados e habilitados nos autos do juízo recuperacional. Argumenta que a decisão fere o princípio da legalidade e o direito adquirido/ato jurídico perfeito, invadindo a competência do juízo da recuperação. -Da participação dos lucros e resultados:A recorrente defende que não é devido o pagamento de PLR referente ao ano de 2023, pois não auferiu lucros, encontrando-se inclusive em recuperação judicial. Sustenta que o acórdão inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir que a empresa provasse a inexistência de lucros, quando caberia ao reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos (lucro/resultado positivo) para fazer jus à verba. -Do limite da atualização em recuperação judicial: A recorrente requer a reforma do julgado para que incida o limite temporal na incidência de juros e correção monetária sobre os créditos deferidos. Argumenta que, por se encontrar em recuperação judicial, tais encargos só devem ser calculados até a data do pedido da recuperação judicial (28/11/2023), reputando equivocado o acórdão que considerou o crédito como extraconcursal e afastou a limitação legal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) Art. 5º, incisos II, Art. 97 da Constituição Federal; Art. 840, §1º, da CLT; Art. 492 do CPC. Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, prevalece no TST o entendimento de que é necessária indicação do valor do pedido na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, I da CLT e este valor, além de definir o rito processual a ser adotado, limita a condenação da parte, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Cito ainda o seguinte precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRAMITADA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDIDO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". 1 - Em relação às causas sujeitas ao rito sumaríssimo, com a redação conferida à CLT pela Lei nº 9.957/2000, por expressa disposição legal, é requisito essencial da petição inicial a indicação do valor correspondente do pedido (art. 852-B, I, da CLT), sendo justamente o critério para a definição do rito processual a ser adotado no processo. 2 - A ausência de limitação na decisão rescindenda ao valor indicado correspondente ao pedido em processo que tramita sob o rito sumaríssimo incorre em julgamento "ultra petita" e, por conseguinte, em violação manifesta do artigo 141 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.(...)”. (ROT-255-45.2020.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024). Neste contexto, analisando-se as razões recursais e considerando-se o fato de que se trata de um processo submetido ao rito sumaríssimo, dou seguimento ao apelo, a teor do artigo 896, §9º, da CLT, por vislumbrar na decisão hostilizada uma possível violação ao artigo 5º, II , da Constituição Federal. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (docpa) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T********* - A******* R******* D* S**** - B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J*******
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- O órgão informado na fonte pública é RR.