Intimação — 0100721-**.2025.5.01.****
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Dados da publicação
Número do processo
0100721-**.2025.5.01.****
Partes
A - C**** D* S**** N****** | A - E***** G**** C****** | A - L****** P******…
Advogados
C***** L******* B****** L**** (158622/R*) | J***…
Texto da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75a145e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100721-**.2025.5.01.**** - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): C**** D* S**** N****** C***** L******* B****** L**** (RJ158622) J*** R****** D* O******* (RJ144151) Recorrido: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME RECURSO DE: P******** T********* S*.A* - T********* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id ff7d142; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id a43c27c). Representação processual regular (Id 61b728e). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 10, § 7º do Decreto Lei 200/67; -contrariedade à decisão do STF na ADC 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1118. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reformou a sentença de improcedência para condená-la subsidiariamente pelas verbas trabalhistas e rescisórias devidas pela empresa contratada (MIPE Construções e Montagens Ltda. - ME). Sustenta afronta direta à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), à ADC 16, ao Tema 246 do STF e ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, além de indevida inversão do ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Argumenta que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode decorrer de presunção ou mero inadimplemento contratual da prestadora, inexistindo nos autos prova de notificação formal ou outro meio idôneo que demonstrasse inércia culposa da tomadora, ressaltando ademais que comprovou nos autos atos fiscalizatórios efetivos com emissão de cobranças e aplicação de penalidades contratuais à primeira reclamada. Consta do julgado: "Deveras, compulsando os autos, verifico que nenhuma das empresas demandadas apresentou contestação, valendo notar, sobremais, que a empregadora (MIPE - primeira ré) sequer compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Tampouco há nos autos qualquer justifica plausível da incúria das rés, razão pela qual impõe-se-lhes a aplicação da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial, no que se inclui a propalada culpa da tomadora na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora. Mas, não é só. O trabalhador juntou atas de audiências realizadas nesta Justiça Especializada nas quais constam depoimentos do preposto da Transpetro admitindo, dentre outras questões, que "a TRANPETRO não reteve fatura da MIPE" (id. c80f90e0), que "não tinha retenção mensal, apesar do contrato com a 1ª ré prever isso" (id. 2caecf5) e que "a Transpetro teve ciência dos atrasos de auxílio alimentação, refeição e salário a partir de dezembro de 2024", que "que os funcionários, inclusive o reclamante, fizeram greve", mas que "a Transpetro não fez retenção mensal de valores, conforme previsto no contrato" (id. 09e85b0). Diante desse panorama, uma conclusão é inelutável: a revelia das rés, somada à prova documental produzida nos autos, são suficientes para demonstrar, de maneira inconteste, o comportamento negligente do ente público no que concerne ao dever de fiscalização do cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas perante seus empregados, sendo certo que tal deficiência deu azo ao inadimplemento patronal." Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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