Intimação — 0101134-**.2025.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0101134-**.2025.5.01.****
Partes
A - I** A****** P****** | P - L*.C*.D*. E*********, C**********, M******** E*…
Advogados
T*********** L****** D* F**** L*** (74235/R*) |…
Texto da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38501ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101134-**.2025.5.01.**** - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. I** A****** P****** T*********** L****** D* F**** L*** (RJ074235) Recorrido: Advogado(s): L*.C*.D*. E*********, C**********, M******** E* M********** I********** L*** G****** B**** P***** (PR61788) Recorrido: Advogado(s): P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424) RECURSO DE: I** A****** P****** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id ba6151c; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id cd74dc0). Representação processual regular (Id db6b5db). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST. Resumo da Controvérsia: Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária da litisconsorte Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO. Argumenta, precipuamente, que a tomadora dos serviços consiste em sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em regime de concorrência, cujos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 9.478/97 submetem-se às regras de direito privado, atraindo a incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador direto acarreta a responsabilização da tomadora, sem necessidade de demonstração de culpa e afastando-se o Tema 1118 do STF. Em caráter subsidiário, alega que, caso aplicada a tese do Tema 1118 da Suprema Corte, a culpa in vigilando e in eligendo ficou cabalmente evidenciada nos autos, ante a formalização de notificação pelo sindicato, a confissão real manifestada em audiência pelo preposto da tomadora quanto à ciência prévia dos reiterados descumprimentos contratuais, a negligência em adotar as cautelas previstas na tese vinculante e a falta de comprovação de regular procedimento licitatório. Fundamentação: A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I** A****** P******
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