Intimação — 0101354-**.2024.5.01.****
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Dados da publicação
Número do processo
0101354-**.2024.5.01.****
Partes
P - P******** T********* S*.A* - T********* | A - W***** D* M*** A**********
Advogados
F******* M****** A******** (86424/R*) | G******…
Texto da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db994a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101354-**.2024.5.01.**** - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): W***** D* M*** A********** G****** C****** D* P**** (SP367668) RECURSO DE: P******** T********* S*.A* - T********* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id a5eda8f; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 847b5da). Representação processual regular (Id d152b42). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal; art. 66 da CLT; art. 71, § 4º, da CLT; art. 74, § 2º, da CLT; art. 249, § 2º, da CLT; art. 2º da Lei nº 5.811/1972; art. 3º, II, da Lei nº 5.811/1972; art. 4º, II, da Lei nº 5.811/1972. - contrariedade à Súmula 110 do TST; Súmula 338, I, do TST; Súmula 391, I, do TST. Resumo da Controvérsia: Pretende a recorrente a reforma do acórdão regional que a condenou ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada acrescido do adicional legal e de horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas com adicional legal. Sustenta a plena validade dos Acordos Coletivos de Trabalho que pactuam a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias e regime 3x2, à luz da tese do Tema 1.046 do STF. Alega que as eventuais prorrogações ou dobras foram integralmente remuneradas a 100%, reputando indevida nova condenação a título de desrespeito a intervalos sob alegação de ausência de previsão legal e de ocorrência de bis in idem. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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