Intimação — 0101261-**.2025.5.01.****
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Dados da publicação
Número do processo
0101261-**.2025.5.01.****
Partes
A - A******** S**** D* C******* | P - A******** S**** D* C******* | P -…
Advogados
C***** L******* B****** L**** (158622/R*) | J***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101261-**.2025.5.01.**** DESTINATÁRIO: N** E********* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO SALÁRIO RETIDO E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela terceira reclamada (Petrobras Transporte S.A. - Transpetro) em face da r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em reclamação trabalhista versando sobre verbas rescisórias, retenção salarial, responsabilidade subsidiária, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a abrangência da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, notadamente quanto à inclusão do salário retido do mês anterior e da multa compensatória de 40% do FGTS; (ii) analisar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Transpetro); (iii) examinar a manutenção das verbas condenatórias perante a tomadora; (iv) apreciar a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao trabalhador; e (v) analisar a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário retido correspondente ao mês anterior à resilição do pacto laboral e a multa compensatória de 40% sobre o FGTS constituem obrigações pecuniárias vencidas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, integrando o conceito de verbas rescisórias incontroversas para fins de incidência do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, impondo-se o provimento do recurso do autor para incluí-los na base de cálculo da referida penalidade. 4. Comprovada a ciência inequívoca da tomadora de serviços (Transpetro) quanto ao sistemático inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (L.C.D. Engenharia) sem a adoção de medidas efetivas de retenção de faturas ou execução de garantias contratuais, resta caracterizada a conduta culposa omissiva (culpa in vigilando), autorizando a manutenção de sua responsabilidade subsidiária, na forma do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF e da Súmula 331, V e VI, do C. TST. 5. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas e penalidades, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST e da Súmula nº 13 deste E. TRT da 1ª Região. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST), impondo-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida ao reclamante ante a ausência de prova em contrário (Tema 21 do C. TST). 7. Mantida a procedência dos pedidos autorais em grau recursal, subsiste a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário da terceira reclamada conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O salário retido e a multa compensatória de 40% do FGTS possuem natureza de parcelas rescisórias em sentido amplo e, ante a ausência de controvérsia séria e fundada, integram a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. 2. A comprovação de conduta negligente e omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços implica sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as verbas trabalhistas e sancionatórias deferidas na condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 8º, 467, 477, § 8º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; CPC, arts. 99, § 3º, 141, 492; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 13.303/2016, art. 77; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Código Civil, arts. 186, 927. Referenciais jurisprudenciais citados: STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647) e ADC 16; TST, Tema 21, Súmula 331, IV, V e VI, e Súmula 463, I; TRT1, Súmula nº 12 e Súmula nº 13. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante para incluir o salário retido do mês de julho de 2025 e a multa compensatória de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantido o valor da condenação. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2026. FABIO FERNANDES TARGUETA Intimado(s) / Citado(s) - N** E********* L***
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