TJRN Intimação Gab. Des. Amaury Moura Sobri…

Intimação — 0819603-**.2026.8.20.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0819603-**.2026.8.20.****

Partes

P - P**** B**** E*********, S******* E* C******* L***

Advogados

O****** L**** N*** (11383/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819603-**.2026.8.20.**** AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES AGRAVADO: P**** B**** E*********, S******* E* C******* L*** Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bento Fernandes/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Pedra Bruta Engenharia, Serviços e Comércio Ltda., deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender provisoriamente os efeitos da inabilitação da impetrante na Concorrência Eletrônica nº 004/2026 e os atos subsequentes dela dependentes; determinar ao Município e à autoridade coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam diligência no Processo Administrativo nº 187/2026, nos termos do art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021, examinando as Certidões de Registro e Quitação do CREA/RN dos profissionais indicados para as áreas de Engenharia de Segurança do Trabalho e Engenharia Elétrica, com posterior prolação de nova decisão administrativa motivada acerca da habilitação técnica da empresa; e determinar que, até a conclusão da diligência, o ente municipal se abstenha de celebrar contrato administrativo ou emitir ordem de serviço decorrente do certame, caso tais atos ainda não tenham sido praticados. Em suas razões (Id 41209248), o agravante sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica, ao admitir a análise de documentos não apresentados oportunamente na fase de habilitação. Afirma que o subitem 8.6.3 do edital exigia a comprovação da habilitação profissional dos responsáveis técnicos nas áreas de Engenharia Civil, Elétrica e de Segurança do Trabalho e que a agravada apresentou, naquele momento, apenas contratos de prestação de serviços, suficientes para comprovar o vínculo previsto no subitem 8.6.7, mas não as Certidões de Registro e Quitação perante o CREA/RN, juntadas somente em sede de recurso administrativo. Defende, assim, que os referidos documentos constituem prova nova e autônoma, cuja apresentação posterior não se enquadra nas hipóteses de diligência previstas no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, por inexistir documento-base anteriormente apresentado a ser esclarecido ou complementado. Aduz, ainda, que a empresa não impugnou tempestivamente as exigências editalícias, operando-se a preclusão prevista no art. 164 da Lei nº 14.133/2021. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta que a manutenção da decisão impede o prosseguimento da contratação da empresa Samuel Rodrigues Engenharia Ltda., já adjudicatária do certame, e posterga a reforma do Ginásio Poliesportivo Escolar, ocasionando risco de prejuízo à Administração e à coletividade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a eficácia do ato administrativo de inabilitação e permitir o prosseguimento da contratação da adjudicatária e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a legalidade da inabilitação, a impossibilidade de diligência destinada ao suprimento de documento novo e a preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva ao edital. Requer, ainda, a correção, de ofício, do valor da causa para R$ 480.000,00. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não identifico a presença dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão recursal. A controvérsia decorre da inabilitação da agravada por ausência das Certidões de Registro e Quitação de Pessoa Física expedidas pelo CREA/RN relativamente aos profissionais indicados para as áreas de Engenharia Elétrica e Engenharia de Segurança do Trabalho. Com efeito, verifico que o subitem 8.6.3 do edital (Id 192982767) exige que a licitante possua em seu quadro permanente profissionais de nível superior em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia de Segurança do Trabalho “legalmente habilitados”, estabelecendo, ainda, que ao menos um dos responsáveis técnicos seja detentor de atestado registrado no CREA ou CAU, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT. De outro lado, o subitem 8.6.7 admite expressamente o contrato de prestação de serviços técnico-profissionais como forma de comprovação do vínculo dos responsáveis técnicos com a licitante, tendo a própria área técnica municipal reconhecido que os contratos relativos aos profissionais indicados pela agravada foram regularmente apresentados. A pendência, portanto, não decorreu da ausência de indicação dos profissionais necessários ou de tentativa posterior de substituição da equipe técnica, mas exclusivamente da falta de documentação reputada necessária para comprovar a habilitação perante o conselho profissional. Nesse sentido, ressalto que no subitem 8.6.7 do edital não há exigência expressa de apresentação de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física como meio exclusivo de comprovação da condição de profissional legalmente habilitado. Tal fato reforça o posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, pois comprovado o vínculo dos profissionais com a empresa e, consequentemente indicado o número de seus registros profissionais no CREA (Id 192982768, pág. 249-252, na origem), a posterior juntada das certidões de regularidade assume caráter meramente complementar. Nesse contexto, assume especial relevo a própria disciplina prevista no instrumento convocatório. O subitem 8.15.1 dispõe expressamente que, “em caso de apresentação incompleta dos documentos de habilitação, o Agente de Contratação poderá abrir diligência [...] para que a empresa sane a pendência detectada”. O subitem 8.16.2, por sua vez, admite a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados quando necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, enquanto o subitem 8.17 autoriza o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica. Tais previsões se harmonizam com o art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a realização de diligência para complementação de informações destinadas à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame. E, nesse aspecto, os documentos constantes dos autos indicam que a situação jurídica cuja comprovação se pretende complementar já existia anteriormente à fase de habilitação. Isso porque a Certidão nº 1469194/2026 (Id 192982776 - Pág. 14, na origem) demonstra que Juan Diego de Albuquerque Paulo, indicado para Engenharia de Segurança do Trabalho, possui registro definitivo perante o CREA/RN desde 19/02/2001. De igual modo, a Certidão nº 1470349/2026 (Id 192982776 - Pág. 16, na origem) registra que Pedro Pericles Alves Faustino da Silva, indicado para Engenharia Elétrica, possui registro definitivo desde 23/08/2011. As próprias certidões foram expedidas antes ou durante o período do certame e confirmam situação profissional constituída há muitos anos. Não se identifica, portanto, ao menos neste exame inicial, constituição superveniente de requisito, alteração da equipe técnica ou modificação de condição fática após a abertura da licitação. A documentação apenas comprova situação preexistente. A propósito, não se pode perder de vista a finalidade do procedimento licitatório. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não autoriza a adoção de rigor formal dissociado da finalidade pública da licitação, especialmente quando inexistente alteração substancial das condições de participação ou prejuízo à isonomia entre os concorrentes. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal, guardadas as devidas peculiaridades: EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CREDENCIAMENTO PARA SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. SUSPENSÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA RECORRENTE, PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO ATUALIZADO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO DA RECORRENTE NO CREDENCIAMENTO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DA PARTE ADVERSA NO PROTOCOLO DO PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. TESE REJEITADA. PROTOCOLO TEMPESTIVO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ANÁLISE E POSTERIOR EMISSÃO DO DOCUMENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E/OU DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESTABELECIMENTO DA HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação, adjudicação e celebração de contrato administrativo não acarretam, automaticamente, perda superveniente do objeto da demanda que discute eventual vício na habilitação do licitante, sendo necessária a análise concreta da utilidade do provimento jurisdicional. 4. A agravante comprovou possuir alvará sanitário anterior válido, bem como o protocolo de pedido administrativo de renovação em 28.04.25, antes do período de apresentação dos documentos exigidos no edital de credenciamento. 5. A emissão do novo alvará sanitário em 19.11.25, antes da ata final do credenciamento lavrada em 26.11.25, demonstra a efetiva regularidade sanitária da empresa e a satisfação material da exigência editalícia. 6. A demora da Administração Pública na apreciação do pedido de renovação do alvará sanitário não pode ser imputada à licitante, que adotou tempestivamente todas as providências necessárias à regularização documental. 7. A observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório não autoriza a adoção de formalismo excessivo quando demonstrado o cumprimento substancial da exigência editalícia e inexistente prejuízo à isonomia ou à competitividade do certame. 8. O princípio do formalismo moderado impõe interpretação razoável das exigências editalícias, especialmente quando a desclassificação decorre de irregularidade meramente formal por demora atribuída à Administração Pública e posteriormente sanada sem comprometimento do interesse público. 9. A posterior emissão do alvará sanitário não configura apresentação de documento novo apto a alterar a realidade fática, mas apenas comprovação superveniente de condição já existente à época do requerimento administrativo de renovação. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803752-**.2026.8.20.****, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) (destaquei) Cumpre acrescentar que a decisão agravada não reconheceu diretamente a habilitação da impetrante nem a declarou vencedora do certame. Limitou-se a determinar que a própria Administração examine, em diligência, a documentação complementar e profira nova decisão motivada, preservando, assim, a esfera própria de atuação administrativa. Nesse cenário, não vislumbro, por ora, probabilidade suficiente de provimento do recurso que autorize a suspensão da decisão recorrida. Quanto ao perigo de dano, embora o Município alegue prejuízo decorrente da paralisação do procedimento e da impossibilidade de contratação da empresa adjudicatária, tal circunstância deve ser ponderada com o risco inverso de consolidação de contratação mais onerosa antes da conclusão da análise acerca da eventual ilegalidade da inabilitação, circunstância capaz de tornar sensivelmente mais difícil a recomposição do certame. Assim, neste momento processual, mostra-se mais prudente preservar a situação determinada pelo Juízo de origem até que a Administração promova a diligência e profira nova decisão motivada acerca da habilitação técnica da impetrante. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão recorrida. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRN.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRN.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0819603-**.2026.8.20.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 01/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRN