Intimação — 0800452-**.2026.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0800452-**.2026.8.20.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800452-**.2026.8.20.**** Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NETO BEZERRA REU: B**** P*** S*/A* SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por JOSE NETO BEZERRA em face de B**** P*** S*/A*, todos qualificados. Em suma, a parte autora afirma que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a parcelas de Contrato alegadamente desconhecido. Nesta demanda, questiona o seguinte Título: 1) Empréstimo Consignado Nº. 0092669841, com inicio dos descontos em 02/2025, com previsão para fim dos descontos em 01/2032, com o suposto valor emprestado de R$ 1.370,34 e teor liberado de R$ 1.106,78, com parcelas no valor de R$ 31,00. Citado, o requerido apresentou contestação (id 186362345) alegando a regularidade da contratação por meio de BIOMETRIA FACIAL e legalidade quanto às cobranças das parcelas, pugnando pela improcedência da demanda. Além disso, arguiu que o contrato foi originariamente formalizado junto à FACTA financeira, tendo posteriormente sido cedido ao B**** P*** S*/A* (termo de cessão em id 186422621). Juntou contrato assinado por selfie, documento da filha do autor, além de TED, contendo transferência de valores para conta de titularidade da autora. Réplica devidamente apresentada (id 195395559). As partes não requereram a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO: Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Passo à análise do mérito. A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal. Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ. Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada. Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Quanto ao mérito, sendo o(a) autor(a) pessoa não alfabetizada, observa-se a previsão do art. 595 do Código Civil, prescindindo de escritura pública: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Destarte, analisando o caso concreto, embora a parte autora sustente não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado impugnado, a instituição financeira apresentou conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. Com efeito, foi juntado aos autos o instrumento contratual correspondente à operação, acompanhado de mecanismo de autenticação por biometria facial, além de documento da filha do autor como testemunha da operação (ID’s 186422617, 186422618 e 186422619). Tais elementos não se mostram isolados, mas se inserem em conjunto probatório que converge para a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Outrossim, o réu juntou comprovante de transferência de valores depositados em favor do autor em id 186422620. O comprovante é prova ratificada pelo extrato bancário juntado pelo próprio autor em id 195087336, no qual consta o valor liberado pelo Banco Facta em seu favor. A circunstância de a parte demandante ser analfabeta merece consideração especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, mas estabelece cautelas específicas para a formalização de contratos escritos, notadamente a assinatura a rogo e a participação de testemunhas, como forma de assegurar a manifestação consciente de vontade. Todavia, a análise da controvérsia não pode se limitar à existência ou não de uma assinatura manuscrita, devendo considerar a integralidade dos elementos de prova produzidos nos autos, especialmente diante da natureza digital da contratação. No presente caso, a autenticação mediante biometria facial constitui elemento objetivo de vinculação da operação à pessoa da parte autora. Soma-se a isso a comprovação da transferência do valor contratado por meio de TED para conta mantida perante o Banco Bradesco, instituição financeira na qual a parte autora recebe seus proventos. Assim, não se está diante de hipótese em que a instituição financeira tenha apresentado apenas contrato desacompanhado de qualquer elemento externo de confirmação. Ao contrário, há documentação contratual, mecanismo de autenticação biométrica e comprovação da disponibilização do numerário, formando conjunto probatório harmônico quanto à existência da operação. Nesse contexto, a negativa genérica de contratação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira, sobretudo porque não foi demonstrado elemento concreto capaz de evidenciar fraude, adulteração do procedimento de autenticação ou desvio do numerário disponibilizado. Importa destacar, ainda, que a ausência de certificação específica ou de assinatura manuscrita não conduz, automaticamente, à inexistência do negócio jurídico quando os demais elementos de prova permitem aferir a autenticidade da contratação. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em matéria de contratos digitais, que a impugnação genérica à autenticidade do documento eletrônico não é suficiente para afastar a contratação quando o conjunto probatório aponta para a inexistência de fraude. Desse modo, considerando a prova documental produzida e a ausência de elementos concretos capazes de infirmá-la, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a alegada inexistência da contratação, ao passo que a instituição financeira apresentou elementos suficientes para comprovar a origem do débito e a disponibilização do crédito. Consequentemente, não há fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica, tampouco para determinar a restituição dos valores descontados ou o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de obrigação contratual validamente demonstrada nos autos. Da condenação em litigância de má fé Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado). A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo. Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual. No caso dos autos, percebe-se que o (a) requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que desconhecia o contrato, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação com a oposição da assinatura facial do (a) autor (a). Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a ré, objetivando levar este Juízo a erro. Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa. III) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial. Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 9% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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