TJRN Intimação Gab. da Vice-Presidência no …

Intimação — 0838187-**.2024.8.20.****

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Dados da publicação

Número do processo

0838187-**.2024.8.20.****

Partes

A - B**** D* B***** S*/A* | P - M**** D* G***** S**** M****

Advogados

M****** R******** N***** V**** (51213/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838187-**.2024.8.20.**** RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: E****** J***** A******* N******* RECORRIDO: M**** D* G***** S**** M**** ADVOGADOS: R******* R******** N***** V**** E OUTRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 20.359,21, a título de danos materiais, em razão de saldo residual apurado em conta vinculada ao PASEP, afastado o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 338, 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/76 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que atua como mero administrador ou mandatário do PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor, a definição dos índices e da forma de remuneração das contas. Defende a inaplicabilidade do Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso, por entender que a demanda versa sobre revisão dos índices de correção do saldo, e não sobre desfalques ou falhas na gestão da conta. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido deixou de realizar o necessário distinguishing em relação ao precedente repetitivo. Alega a incidência do Tema nº 1300 do STJ, defendendo que competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, bem como afirma que os índices aplicados à conta PASEP observaram a legislação pertinente. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por M**** D* G***** S**** M****, alegando, em resumo, que o recurso especial é genérico e não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente deduzidos e já apreciados nas instâncias ordinárias. Sustenta que o Banco do Brasil não apresentou prova técnica capaz de desconstituir a perícia judicial, permanecendo hígida a conclusão acerca da existência de saldo devido à recorrida. Defende a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1150 do STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e afirma a inexistência de erro no acórdão recorrido, requerendo o não acolhimento e o desprovimento do recurso especial. É o relatório. De início, cumpre salientar que o caso em apreço não trata de hipótese de aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativo a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Conforme relatado no acórdão combatido: O apelante invoca o julgamento do Tema nº 1.300 do STJ (REsp nº 2.162.222/PE), publicado em 18 de setembro de 2025, que fixou critérios de distribuição do ônus da prova em ações nas quais o participante contesta saques em sua conta PASEP, para sustentar que o ônus de demonstrar a ausência de creditamento era da autora e para pleitear, em consequência, a revisão do resultado do feito. A tese, todavia, não tem incidência na hipótese vertente. Conforme já assentado por esta relatoria em casos análogos, o Tema nº 1.300/STJ trata da distribuição do ônus da prova, questão de ordem eminentemente processual que se resolve antes ou durante a instrução da causa. No presente processo, contudo, a instrução já se encerrou, com a realização de perícia contábil regularmente deferida e homologada pelo juízo de origem — medida probatória requerida pelas próprias partes —, cujo laudo constitui o substrato fático da condenação imposta. A controvérsia devolvida a este Tribunal, portanto, não é sobre a quem incumbia provar, mas sobre o conteúdo e a higidez da prova já produzida. Descabe, nesse contexto, sobrestar o feito ou anular a sentença com base em tema cujo objeto não se identifica com o debate travado nestes autos. Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 1300/STJ e passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto à (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela atualização de valores relacionados ao Fundo PASEP, por só caber à União tal responsabilidade, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 1895936 / TO, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(grifos acrescidos) Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão que firmou precedente vinculante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o B**** d* B***** S*/A* tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na situação in concreto, há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Cidadã, sobretudo porque considerou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, observo que o acórdão recorrido dispôs que [...] Não havendo interesse jurídico da União Federal no litígio — que se cinge à má gestão imputada ao banco, e não à definição de política de correção monetária pelo Conselho Diretor —, é firme a aplicação da Súmula nº 42 do STJ, que atribui à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento das causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1150 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. E****** J***** A******* N*******, OAB/SP 123.199. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6

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O órgão informado na fonte pública é Gab. da Vice-Presidência no Pleno.
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