TJRN Intimação Gab. do Juiz Convocado Dr. R…

Intimação — 0807803-**.2026.8.20.****

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Dados da publicação

Número do processo

0807803-**.2026.8.20.****

Partes

A - P**** B**** E*********, S******* E* C******* L***

Advogados

O****** L**** N*** (11383/R*) | R**** A**** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807803-**.2026.8.20.**** Polo ativo P**** B**** E*********, S******* E* C******* L*** Advogado(s): M**** K**** N*******, O****** L**** N***, R**** A**** D* B**** B**** Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807803-**.2026.8.20.**** Agravante: Pedra Bruta Engenharia, Serviços e Comércio Ltda. Advogados: R**** A**** d* B**** B**** e outros Agravado: Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Matos Representante: Membro da Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Matos Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM DESFAVOR DA EMPRESA AGRAVANTE. FORTES INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO COMETIMENTO DOS ATOS ÍMPROBOS. CONTRATAÇÃO EFETUADA POR MEIO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS MUNICIPAL. OBJETO ORIGINAL RESTRITO A SERVIÇOS COMUNS DE MANUTENÇÃO PREDIAL. EXECUÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO COMPLEXA, COM NATUREZA ESTRUTURAL TOTALMENTE DIVERSA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE QUANTO AO REFERIDO ASPECTO. PLEITO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR GARANTIA IDÔNEA. ACOLHIMENTO, A TEOR DO SUBSTANCIADO NO ART. 16, §6º, DA LEI Nº 8.429/1992 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa ré em Ação de Improbidade Administrativa contra decisão que determinou a constrição de valores para assegurar o ressarcimento ao erário, em razão de supostas irregularidades na contratação e execução de obra de pavimentação do acesso ao Santuário de Sant'Ana, no Município de Santana do Matos/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constrição patrimonial determinada na origem deve ser afastada ou reduzida, diante das alegações da agravante, ou se é cabível a substituição do bloqueio via SISBAJUD por seguro-garantia judicial idôneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos indiciários constantes dos autos revelam a participação da agravante em contratação marcada por manifesta incompatibilidade entre o objeto da Ata de Registro de Preços, voltado à manutenção predial comum, e o objeto efetivamente executado, consistente em obra de pavimentação estrutural complexa. 4. A utilização de Ata de Registro de Preços para acobertar contratação de obra de engenharia de natureza diversa configura forte indício de desvio de finalidade e de burla ao dever de licitar, nos termos do art. 37, XXI, da CF/1988, o que justifica, a legalidade da medida constritiva para resguardar o ressarcimento ao erário. 5. Não procede o pedido de desbloqueio integral nem o pedido subsidiário de redução da constrição, pois a medida observou o limite do dano potencial atribuível à conduta da empresa e se mostra necessária e adequada à garantia do resultado útil do processo. 6. É cabível, contudo, a substituição da indisponibilidade de ativos financeiros por garantia idônea, nos termos do art. 16, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, desde que preservada a efetividade da tutela jurisdicional. 7. O seguro-garantia judicial atende ao interesse público de assegurar a recomposição do erário sem impor restrição mais gravosa do que a necessária à atividade empresarial, em observância ao princípio da menor onerosidade da tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecimento e provimento parcial ao Agravo de instrumento, apenas para autorizar a substituição da ordem de bloqueio via SISBAJUD por seguro-garantia judicial, no prazo de 15 dias, em valor correspondente ao montante da constrição e observados os requisitos legais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 6º Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0809289-**.2021.8.20.****, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa PEDRA BRUTA ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800157-**.2026.8.20.****, que decretou a indisponibilidade de bens da pessoa jurídica, pela necessidade de assegurar o ressarcimento dos cofres públicos, evitando grave lesão à coletividade de Santana do Matos. Em suas razões, a empresa agravante alega que: a) o raciocínio jurídico empregado na decisão agravada confunde a ilegalidade do ato administrativo com a participação dolosa de quem foi destinatário passivo deste ato; b) o ato de adesão à Ata de Registro de Preços para a contratação dos serviços perante o Município de Santana do Matos não constitui desvio de finalidade, uma vez que a sua participação se limitou a responder a uma consulta administrativa e a assinar um instrumento elaborado pela própria Administração, que teria sido posteriormente revogado com o seu distrato; c) a indisponibilidade de bens que se presta a garantir o ressarcimento de um valor que a própria administração reconheceu ser zero é, em sua essência, uma medida sem objeto, desprovida de qualquer fundamento constitucional de proporcionalidade; d) a jurisprudência pátria firmou orientação inequívoca no sentido de que a indisponibilidade de bens em ações de improbidade não pode ser decretada de forma automática ou genérica, exigindo a demonstração de elementos concretos e individualizados que justifiquem o risco de dilapidação patrimonial de cada réu. Sustenta, por último, que o perigo de dano resulta do caráter draconiano do bloqueio de R$ 445.830,00 sobre o patrimônio operacional de uma empresa de engenharia de pequeno porte, cujas contas bancárias e recursos são instrumentos diretos do exercício da atividade, estando a manutenção do bloqueio apta a inviabilizar contratos em curso, pagamento de fornecedores e cumprimento de obrigações trabalhistas. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de determinar o desbloqueio dos valores constritos nas contas da pessoa jurídica agravante. Subsidiariamente, a redução proporcional do valor a montante compatível com a eventual exposição da empresa, ou, alternativamente, a substituição do bloqueio bancário por caução ou garantia fidejussória idônea a ser ofertada pela agravante em prazo a ser definido por esta Corte de Justiça. Contrarrazões devidamente acostadas aos autos. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso instrumental interposto. No caso, a demanda de improbidade foi promovida pela Promotoria de Justiça de Santana do Matos/RN, em face de várias irregularidades apontadas na execução da obra de pavimentação do acesso ao Santuário de Sant’Ana, em Santana do Matos/RN. Segundo apurado no Inquérito Civil nº 04.23.2007.0000200/2023-68, a gestão municipal realizou adesão indevida à Ata de Registro de Preços nº 009/2023 de outro Município, cujo objeto era o de proceder com a manutenção predial comum, para contratar a empresa agravante para uma obra de pavimentação estrutural complexa em terreno acidentado. A perícia técnica da Central de Apoio Técnico Especializado (CATE) constatou que apenas 23% da execução física possuiria utilidade na contratação, gerando potencial risco de lesão ao erário. No arrazoado, a empresa agravante sustenta que não foi responsável pela execução da obra objeto da lide e que tampouco teria recebido valores por ela. Para tanto, argumenta a ilegalidade da medida constritiva, pleiteando o desbloqueio de valores já constritos em suas contas. Dito isso, conforme assentado nos autos, verifica-se que a alegação da agravante de que não executou a obra e não recebeu por ela desmerece credibilidade frente aos elementos indiciários coligidos aos autos originários. Constata-se que a contratação da empresa Pedra Preta ocorreu mediante a adesão a uma ata de registro de preços cujo objeto original era restrito a serviços comuns de manutenção predial. O exame dos autos revela que tal mecanismo foi utilizado para viabilizar e dar cobertura formal à execução de uma obra de pavimentação complexa, de natureza estrutural totalmente diversa. Essa conduta configura um evidente desvio de finalidade e uma grave burla ao dever constitucional e legal de licitar (art. 37, XXI, da Constituição Federal). As atas de registro de preços destinam-se à aquisição de bens e serviços padronizados e de pronta entrega ou execução, sendo absolutamente inadmissível a sua utilização para acobertar obras de engenharia de alta complexidade ou de natureza manifestamente incompatível com o escopo licitado. Na espécie, verifica-se a total incompatibilidade entre o objeto contratado (manutenção predial comum) e o objeto executado (pavimentação complexa) constituindo, por si só, um forte e robusto indício de ilegalidade e nulidade contratual, comprometendo a lisura da contratação e atraindo a responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa contratada pelos prejuízos causados ao erário. Nesse cenário, a constrição patrimonial mostrou-se como medida legítima e adequada para assegurar a efetividade do ressarcimento ao erário e a tutela provisória postulada na origem, não havendo que falar em sua ilegalidade ou abusividade, haja vista encontrar-se a empresa envolvida em contratação eivada de vício flagrante. Quanto ao pedido subsidiário, a medida respeita o limite do dano potencial atribuível à conduta da empresa e não configura excesso cautelar. Com isso, não há como prosperar o pedido subsidiário de redução, uma vez que o valor estabelecido é necessário e adequado para garantir o resultado útil do processo diante da magnitude da lesão aos cofres municipais de Santana do Matos/RN. Por outro lado, o pedido alternativo de substituição da constrição bancária merece acolhida. Conquanto a indisponibilidade de bens seja medida legítima para assegurar a efetividade do ressarcimento ao erário, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da menor onerosidade da execução/tutela cautelar para o devedor, desde que garantida a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o art. 16, § 6º, da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), autoriza expressamente a substituição da indisponibilidade de bens por garantia idônea, a exemplo do seguro-garantia judicial. Vejamos: “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (…); § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. Desse modo, a aceitação da apólice de seguro-garantia atende ao interesse público de assegurar o resultado útil do processo, sem paralisar indevidamente as atividades econômicas e o fluxo de caixa da empresa agravante, conciliando a proteção ao erário com a preservação da atividade empresarial. Igualmente importante, citar julgado da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM DESFAVOR DE TODOS OS ACUSADOS, INCLUINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE, AINDA COM SUPORTE NA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.429/1992. DECISÃO PROFERIDA SOB A APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA À NORMA PELA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 701/STJ. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INITIO LITIS. DESCRIÇÃO FÁTICA DAS CONDUTAS QUE PERMITEM VISLUMBRAR, PELO MENOS EM TESE, POTENCIAL PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO AGRAVANTE NO ESQUEMA ILÍCITO INVESTIGADO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO QUE NÃO PODE SER IMEDIATAMENTE DESCARTADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS SOB O VIÉS NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS APURADOS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. INTERPRETAÇÃO DO CASO SOB A EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DO STF. ALINHAMENTO COM A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO MINISTRO RELATOR DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE DE DECRETO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FORTES INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU ADESÃO NO COMETIMENTO DOS ATOS ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR GARANTIA IDÔNEA. ARTIGO 835, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0809289-**.2021.8.20.****, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Dilermando Mota, acórdão julgado em 17/10/2023). Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para autorizar à empresa agravante a substituição da ordem de bloqueio via SISBAJUD por garantia fidejussória idônea, consubstanciada em seguro-garantia judicial, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, para comprovar nos autos de origem a contratação e o depósito do seguro-garantia judicial em valor correspondente ao montante da constrição, devendo a apólice observar os requisitos legais pertinentes. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.

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O órgão informado na fonte pública é Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível.
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