TJPE Intimação Núcleo de Justiça 4.0 1G - E…

Intimação — 0000214-**.2026.8.17.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000214-**.2026.8.17.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B****** (6835/M*)

Texto da publicação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000214-**.2026.8.17.**** AUTOR(A): CLEIDE TOSCANO VIEIRA RÉU: B**** P*** S*/A* DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS, ajuizada por CLEIDE TOSCANO VIEIRA, em face do BANCO PINE S A, na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Narra que é pessoa idosa, de pouca instrução e possui como única fonte de subsistência o benefício previdenciário pago pelo INSS, no valor bruto de R$ 933,41, creditado em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal. Afirma que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados no portal do INSS, tomou conhecimento da existência de uma Reserva de Margem Consignável – RMC, vinculada a suposto cartão de crédito consignado, contrato nº 965156, inserido desde julho de 2022, com limite de R$ 2.399,25 e reserva de margem no valor de R$ 81,05. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a referida operação, alegando desconhecer a modalidade de cartão de crédito consignado/RMC. Aduz que os descontos vêm sendo realizados mensalmente em seu benefício, como se empréstimo consignado fossem, sem prazo determinado para encerramento da obrigação. Alega que, até o momento, já foram descontados R$ 2.165,04 de seu benefício previdenciário, circunstância que lhe teria causado prejuízos materiais e comprometido sua renda de subsistência. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço e má-fé da instituição financeira. Ao final, requer o reconhecimento da irregularidade/inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.. DA SUSPENSÃO DO FEITO ANTE O TEMA 1.414/STJ A controvérsia posta em juízo diz respeito, portanto, à validade da contratação de cartão de crédito consignado e à eventual abusividade da utilização da margem consignável (RMC), matéria que atualmente se encontra sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 2.224.599, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, instituindo o Tema nº 1.414, cuja questão jurídica submetida à sistemática repetitiva envolve justamente a legalidade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e da utilização da reserva de margem consignável (RMC). Na oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, em todo o território nacional. A determinação encontra amparo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal providência visa assegurar a uniformização da interpretação do direito federal, além de prestigiar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes acerca da mesma questão de direito. Verifica-se, no caso concreto, que a controvérsia deduzida na presente demanda coincide diretamente com o objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mostra-se imperiosa a observância da determinação emanada da Corte Superior, sob pena de afronta à sistemática dos recursos repetitivos instituída pelos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, a suspensão do processo revela-se medida necessária, aguardando-se a definição da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual deverá ser posteriormente observada por este Juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados. Ante o exposto, em observância à decisão proferida no REsp nº 2.224.599 (Tema Repetitivo nº 1.414/STJ) e com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO QUE O CASO DOS AUTOS SE ENQUADRA NO TEMA E SE ACHA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Não obstante a subsunção da matéria à ordem de suspensão, cumpre consignar que tal providência não impede a prática de atos processuais de urgência e destinados à regularização da marcha processual, sobretudo aqueles voltados ao saneamento do feito e instrução probatória, em observância ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem objetivamente se pretendem produzir provas complementares, para além das já encartadas, justificando sua necessidade e pertinência, inválido o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito de produção de novas provas, operando-se o julgamento antecipado da lide. Após, encaminhem-se os autos à suspensão dada a afetação do Tema. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular

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