Intimação — 0003339-**.2026.8.17.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0003339-**.2026.8.17.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - P****…
Advogados
C*** J*** D* C***** O******* C**** (107710/P*) |…
Texto da publicação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003339-**.2026.8.17.**** AUTOR(A): P**** F********* M*** D** S***** RÉU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** DECISÃO Vistos etc. P**** F********* M*** D** S***** ingressou com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais” em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, partes já qualificadas. Aduz a parte autora, em suma, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC nº 51479261), sustentando vício de consentimento, violação ao dever de informação e impossibilidade de amortização da dívida em face da incidência de juros rotativos contínuos, pugnando pela declaração de nulidade do pacto, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação defendendo a higidez da contratação eletrônica com biometria facial e a efetiva disponibilização do crédito via TED/ordem de pagamento. A autora ofertou réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré pugnou pela expedição de ofício bancário e designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA REGISTRAR DE ESSENCIAL. DECIDO. O objeto da controvérsia desta ação foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou suspensão nacional das demandas em tal contexto, conforme tema 1.414: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Assim, determino suspensão do feito. Com o julgamento do tema 1.414 pelo STJ, voltem-me conclusos. Observem-se, nesse período, as disposições da Portaria nº 03/2021, ficando o processo em arquivo. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista.