Intimação — 0143605-**.2024.8.17.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0143605-**.2024.8.17.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143605-**.2024.8.17.**** INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254490387, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por ESTER VIANA DE BARROS contra a F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********. A parte autora narra a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº ***.***.***-**) que alega não ter contratado, sob o argumento de que pretendia, na verdade, realizar uma portabilidade de contrato anterior. Pugna pela nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e por danos temporais. Em sede de contestação (ID 193506185), a demandada arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado o atendimento administrativo antes de judicializar a lide. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via meio digital, rebatendo a necessidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais. 1. Da Preliminar REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se condicionando ao exaurimento da via administrativa para a caracterização do interesse de agir. A resistência da instituição financeira à pretensão autoral resta configurada pela própria contestação, onde defende a validade do contrato impugnado pela demandante. Ademais, a ausência de prévio pedido administrativo não impede a propositura de demanda judicial em casos como o dos autos. 2. Da Inversão do Ônus da Prova Tratando-se de relação de consumo, e constatada a hipossuficiência da autora frente à robusta estrutura técnica da instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cabendo ao réu demonstrar a regularidade e a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora no contrato impugnado. 3. Pontos Controvertidos e Incontroversos Fixo como pontos incontroversos: a) A existência de descontos no benefício previdenciário da autora (nº 156.328.564-6); b) A realização de depósito de numerário em conta corrente de titularidade da autora, oriundo da instituição financeira ré. Fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): a) A ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) na contratação do empréstimo consignado n° ***.***.***-**, mormente quanto à alegação de que a autora acreditava tratar-se de portabilidade; b) A autenticidade e validade da assinatura eletrônica/biometria facial utilizada na contratação; c) A existência de falha na prestação de serviço por parte da ré, configuradora de danos morais e danos temporais (perda do tempo útil). 4. Do Indeferimento da Prova Pericial A parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica. INDEFIRO tal requerimento. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a documentação coligida aos autos (contrato digital, metadados, log de geolocalização, HASH de segurança e a captura de biometria facial constante do Dossiê de Contratação - ID 193506187) mostra-se suficiente para o julgamento da causa, prescindindo de dilação probatória pericial, sendo o conjunto probatório documental idôneo para formar o convencimento motivado deste juízo (art. 371 do CPC). Declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Havendo silêncio ou inexistindo outras provas a produzir, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito em Exerc.Cumulativo" RECIFE, 25 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0143605-**.2024.8.17.****
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- O órgão informado na fonte pública é Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.