TJRN Intimação 4ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 0827488-**.2026.8.20.****

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Dados da publicação

Número do processo

0827488-**.2026.8.20.****

Partes

P - B**** B** S*/A* | P - B**** C****** S*.A*. | P - B**** I**** S*.A*. | P -…

Advogados

M****** D* S****** A***** (59159/B*) | D***** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827488-**.2026.8.20.**** Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VIRDENEA GONCALVES SANTOS REQUERIDO: B** B**** D* B******* A*, B**** I**** S*.A*., F***** - P********** P******, B**** B** S*/A*, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., B**** C****** S*.A*., N* F********* S*.A*. - S******** D* C******, F************ E* I***********, B**** P*** S*/A* SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por VIRDENEA GONÇALVES SANTOS, servidora pública federal, em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., B**** I**** S*.A*., FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO BMG S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., B**** C****** S*.A*., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e B**** P*** S*/A*, na qual a parte autora, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do CDC, alega encontrar-se em situação de superendividamento decorrente da oferta desenfreada de crédito pelas rés, sem prévia análise de sua capacidade de pagamento. Informa perceber remuneração bruta de R$ 8.039,38 e líquida, após os descontos obrigatórios de R$ 666,19 (IRRF), de R$ 7.373,19, dos quais R$ 2.897,05 seriam consumidos por descontos de empréstimos consignados e R$ 1.690,00 por descontos de empréstimos em conta corrente, totalizando R$ 4.587,05 em comprometimento mensal com as dívidas relacionadas na Planilha "A" da inicial, cujo somatório perfaz R$ 264.356,10, distribuído entre as rés. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida (R$ 2.211,96) ou, subsidiariamente, a revogação da autorização para desconto das parcelas em conta corrente, com base no Tema 1085 do STJ, ou ainda a readequação das dívidas conforme plano de pagamento por ela unilateralmente apresentado (Planilha "D", em 60 parcelas de R$ 2.211,96). No mérito, pugna pela designação de audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) e, subsidiariamente, pela instauração do processo de repactuação com plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC), pela inversão do ônus da prova, pela exibição dos contratos pelas rés e pela declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, ao fundamento de que o valor de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial seria incompatível com a dignidade da pessoa humana, dele devendo constar, segundo sustenta, parâmetro análogo ao do art. 7º, IV, da CF/88, do que resultaria, na sua planilha "B", despesas essenciais mensais de R$ 7.950,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. B**** I**** S*.A*. suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por ausência dos documentos indispensáveis à comprovação da condição de superendividamento e de plano de pagamento que atendesse aos requisitos do art. 104-A do CDC, bem como a falta de interesse de agir quanto à inclusão de crédito consignado no procedimento, por força do art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, e a ausência de prévia pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00, a ausência de boa-fé da autora, a legalidade dos juros, a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei nº 14.181/2021 por ofensa ao ato jurídico perfeito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e o princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA arguiu a nulidade da procuração por ausência de certificação ICP-Brasil, a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento viável e de provas mínimas, e sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação de crédito seria mantida com a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça, informando que a autora perceberia rendimento bruto de R$ 8.206,30 e líquido de R$ 4.047,73. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, dado que a renda líquida remanescente superaria em muito o mínimo existencial de R$ 600,00. BANCO BMG S.A. sustentou, preliminarmente, a ausência de regulamentação do mínimo existencial, a inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e de plano de pagamento nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do CDC, e a ausência de pretensão resistida. No mérito, esclareceu manter com a autora o contrato de empréstimo consignado nº 449483535, celebrado em 28/04/2025, no valor financiado de R$ 9.559,08, em 96 parcelas de R$ 220,15, dentro dos limites de margem consignável do Decreto nº 61.750/2015, sustentando a inexistência de abusividade e o caráter consciente do endividamento. B**** P*** S*/A* arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de individualização da obrigação supostamente mantida com a instituição, destacando que a autora sequer o contemplou em seu plano de pagamento, defeito quanto ao comprovante de residência, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir por ausência de contato administrativo prévio. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a impossibilidade de imposição judicial de renegociação. BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato nº 1100193056, objeto da dívida indicada pela autora na Planilha "A" sob a rubrica de crédito com consignação em seu favor, foi cedido, sem coobrigação, ao B**** P*** S*/A* em 28/06/2023, nos termos da Cláusula Décima Quarta da Cédula de Crédito Bancário e da Resolução CMN nº 4.966/2021, tendo o PINE passado a ser o credor efetivo e exclusivo da operação, com prévia comunicação à autora por SMS. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de superendividamento e a licitude dos descontos, dentro da margem consignável de 35%. B**** C****** S*.A*. arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso (art. 330, §2º, do CPC) e sua própria ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos relacionados na inicial foram celebrados não com o "B**** C****** S*.A*.", mas com pessoa jurídica distinta, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ **.***.***/****-**, requerendo a retificação do polo passivo. Impugnou o valor da causa. No mérito, esclareceu que os contratos nºs 040210060094, 040210063559, 040210063567 e 040210064953 são de empréstimo pessoal não consignado, com pagamento mediante desconto em conta corrente, regularmente autorizado, encontrando-se todos em aberto e parcialmente inadimplidos, sustentando a inaplicabilidade da limitação de 30/35%, restrita, segundo a jurisprudência do Tema 1085/STJ, aos consignados, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. NU FINANCEIRA S.A. sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua correta razão social (N* P********* S*.A*.) e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, demonstrou, com documentos de biometria facial e de dispositivo, a regularidade da contratação e do uso do cartão de crédito pela autora, informando dívida em aberto classificada como "Inadimplente Interno" e a existência de acordo de renegociação celebrado e posteriormente descumprido pela autora, sustentando a ausência dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento e a inaplicabilidade da limitação de 30/35%, restrita aos consignados, por se tratar de parcelamento de fatura de cartão de crédito não consignado. A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., regularmente citada por carta com AR juntado em 07/08/2026, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme certidão de decurso de prazo de 04/09/2026. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos e pedidos da inicial. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e cujos elementos de prova documental são suficientes ao deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, havendo pluralidade de réus e tendo os demais contestado a ação, não se opera o efeito material da revelia quanto a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por força da exceção do art. 345, I, do CPC, de modo que a controvérsia quanto à caracterização do superendividamento será dirimida de forma uniforme para todos os litisconsortes passivos, inclusive a revel. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., merece acolhida. Restou demonstrado, por meio de documentação não impugnada especificamente em réplica quanto a esse ponto, que o contrato nº 1100193056, a que corresponde, na Planilha "A" da inicial, o débito indicado sob a rubrica "BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A." no valor de R$ 10.010,22, foi cedido, sem coobrigação, ao B**** P*** S*/A* em 28/06/2023. A cessão de crédito, quando não constitui simples repasse de fluxo financeiro sem alteração da titularidade da relação obrigacional, mas sub-rogação plena do cessionário nos direitos e obrigações do cedente, transfere-lhe a legitimidade exclusiva para responder por questões relativas ao contrato, desonerando o cedente originário. Acolho, assim, a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade passiva do BRB. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CREFISA, verifica-se que os contratos discutidos nos autos (nºs 040210060094, 040210063559, 040210063567 e 040210064953) foram celebrados com CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ **.***.***/****-**, e não com o B**** C****** S*.A*., CNPJ **.***.***/****-**, pessoas jurídicas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico e representadas pelo mesmo patrono nestes autos. Não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa, porquanto a contestação foi apresentada em nome de ambas as sociedades e enfrentou integralmente o mérito da pretensão relativa a tais contratos, não acolho a extinção pretendida, mas determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em lugar de B**** C****** S*.A*. Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pela CREFISA, por ausência de indicação do valor incontroverso nos termos do art. 330, §2º, do CPC, não merece acolhida, porquanto tal exigência se dirige às ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo, hipótese distinta da presente demanda, na qual a autora não questiona a validade ou o quantum das obrigações contratuais, mas requer, com base em rito processual próprio previsto na Lei nº 14.181/2021, a repactuação de suas dívidas mediante plano de pagamento por ela próprio quantificado na Planilha "D" da inicial, o que basta ao regular processamento do feito. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUTURO PREVIDÊNCIA, ao argumento de que a relação de crédito seria mantida exclusivamente com a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., não merece acolhida. Todavia, o contracheque de ID 181857585 relaciona contratos de crédito consignado atribuídos à FUTURO PREVIDÊNCIA, distintos dos dois contratos de cartão de crédito consignado atribuídos à EAGLE, de modo que a defesa genérica de ilegitimidade, desacompanhada de prova documental que demonstre a inexistência de relação jurídica própria com a autora quanto a tais contratos, não é suficiente para afastar a legitimidade passiva ad causam da contestante. Quanto à preliminar de nulidade da procuração, arguida pela Futuro Previdência em razão da ausência de certificação digital vinculada à ICP-Brasil, não merece acolhimento. Isso porque o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que suas disposições não obstam a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive daqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. Desse modo, a ausência de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil não implica, por si só, a nulidade da procuração eletrônica. Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo B**** P*** S*/A*, por ausência de individualização da obrigação supostamente mantida com a instituição e por não ter sido contemplado no plano de pagamento apresentado pela autora, a controvérsia se resolve pela mesma razão que fundamenta o reconhecimento da ilegitimidade passiva do BRB: a obrigação de que trata a Planilha "A", item 4, no valor de R$ 10.010,22, é a mesma indicada pela autora sob a rubrica do BRB, tendo apenas mudado de credor por efeito da cessão de crédito ocorrida em 28/06/2023, circunstância que não prejudicou o exercício do contraditório pelo PINE, que teve oportunidade de apresentar defesa de mérito nestes autos. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao defeito de representação arguido pelo B**** P*** S*/A*, relacionado à suposta inidoneidade do comprovante de residência acostado à inicial, a preliminar não merece acolhida. O Código de Processo Civil não exige a apresentação de comprovante de residência como requisito para o ajuizamento da ação ou para a regularidade da representação processual, razão pela qual a eventual inadequação do documento apresentado não configura vício capaz de comprometer a validade da demanda. Quanto às preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir arguidas pelo BANCO INTER, pela FUTURO PREVIDÊNCIA e pelo BANCO BMG, ao fundamento de que a autora não teria juntado a documentação indispensável à comprovação do superendividamento nem apresentado plano de pagamento nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do CDC, não comportam acolhida. A petição inicial contém a discriminação individualizada dos créditos por credor, com indicação de valores (Planilha "A"), plano de pagamento próprio (Planilha "D") e demonstrativo de renda (Planilha "C"), elementos suficientes para viabilizar o regular exercício do contraditório, como de fato exercido por todas as rés que contestaram o feito com riqueza de detalhes sobre os respectivos contratos, sendo que a eventual insuficiência desses elementos para a comprovação do superendividamento alegado é questão que se resolve no mérito, e não em sede de condições da ação. Quanto à preliminar do BANCO BMG relativa à ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial à época do ajuizamento, não merece acolhida, porquanto o Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, já se encontrava em vigor e fixava o parâmetro objetivo de R$ 600,00, circunstância que afasta a alegada ausência de regulamentação e permite o regular processamento e julgamento do feito à luz desse critério legal. Quanto às preliminares de falta de interesse de agir arguidas pelo BANCO INTER, pelo BANCO BMG e pelo BANCO PINE, sob o fundamento de ausência de prévio contato administrativo e de pretensão resistida, não comportam acolhida, porquanto a pretensão veiculada nos autos não se resume a uma reclamação pontual, mas à revisão judicial do quadro de endividamento por meio de procedimento especial que a própria Lei nº 14.181/2021 disponibiliza ao consumidor independentemente de prévia tentativa de composição extrajudicial, não constituindo o esgotamento da via administrativa condição de procedibilidade da ação. Quanto às impugnações ao valor da causa formuladas pela FUTURO PREVIDÊNCIA, pelo BANCO PINE, pelo BRB e pela CREFISA, merecem acolhida. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 79.306,83, correspondente a 30% do somatório das dívidas relacionadas na Planilha "A" da inicial, critério que não reflete o real conteúdo econômico da demanda, já que o objeto da ação é a própria repactuação da integralidade dessas obrigações. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico cuja modificação se pretende, de modo que determino sua retificação para R$ 264.356,10, correspondente à soma total das dívidas indicadas na Planilha "A". Quanto às impugnações ao pedido de gratuidade da justiça formuladas pela Futuro Previdência, pelo BRB e pela Nu Financeira, não foram apresentados, nas respectivas contestações, elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça. Quanto à retificação do polo passivo requerida pela NU FINANCEIRA, para que passe a constar sua correta razão social, N* P********* S*.A*., defiro o pedido, por se tratar de mera correção cadastral que não prejudica a identificação da relação jurídica discutida nos autos. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 14.181/2021, dispõe que este capítulo trata da prevenção do superendividamento da pessoa natural, do crédito responsável e da educação financeira do consumidor, entendendo-se por superendividamento, nos termos do §1º, a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A regulamentação do mínimo existencial foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo de aferição, nos seguintes termos: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, suscitada pela parte autora, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23/04/2026. Naquele feito, o Plenário, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao §3º do art. 3º do decreto, para determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, os estudos técnicos necessários à revisão do valor do mínimo existencial, sem, contudo, invalidar o patamar de R$ 600,00 nele fixado, que permanece hígido enquanto não sobrevier a atualização técnica determinada. Por maioria, entretanto, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do mesmo decreto, que excluía as parcelas de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial, por reputar tal exclusão apta a distorcer o diagnóstico da situação de superendividamento do consumidor. Rejeito, assim, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade quanto ao valor de R$ 600,00, que subsiste como parâmetro objetivo vigente, e aplico, doravante, a diretriz fixada pelo STF, considerando na aferição do mínimo existencial a integralidade dos descontos suportados pela autora, inclusive os de natureza consignada. Superada essa questão, cumpre examinar, à luz dos próprios elementos trazidos pela parte autora, se restou caracterizado o comprometimento do mínimo existencial apto a ensejar a repactuação judicial pretendida. Segundo a própria inicial (Planilha "C"), a autora percebe remuneração bruta de R$ 8.039,38 e, após os descontos obrigatórios de R$ 666,19, renda líquida de R$ 7.373,19. Descontado o somatório das prestações relativas aos empréstimos consignados (R$ 2.897,05) e em conta corrente (R$ 1.690,00), no total de R$ 4.587,05 (ID 181854717 - Pág. 3), remanesce à autora, mensalmente, a quantia de R$ 2.786,14. Desse modo, verifica-se que o montante remanescente é manifestamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pela regulamentação vigente. Não socorre a autora a pretensão de que o mínimo existencial seja fixado por analogia ao art. 7º, IV, da CF/88, em valor muito superior aos R$ 600,00 regulamentares (planilha "B", R$ 7.950,00 de despesas mensais alegadas). O parâmetro objetivo estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, é o vigente para fins de aferição judicial da situação de superendividamento, não competindo a este Juízo substituí-lo por critério subjetivo e casuístico que, na prática, transformaria a exceção da Lei nº 14.181/2021 em regra geral de revisão contratual desvinculada de parâmetro normativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que, quando a renda líquida remanescente do consumidor é superior ao mínimo existencial regulamentado (R$ 600,00), afasta-se a caracterização do superendividamento para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021, consoante os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu a situação de superendividamento do autor, instituiu plano judicial compulsório de pagamento no valor de R$ 372.177,91, limitou o pagamento mensal a R$ 2.100,00, determinou suspensão de inscrições em cadastros restritivos e fixou honorários advocatícios, julgando parcialmente procedentes os pedidos. As instituições financeiras sustentam ausência de comprovação do superendividamento, inexistência de comprometimento do mínimo existencial, validade dos contratos firmados e impossibilidade de intervenção judicial nas avenças, requerendo a reforma da sentença para julgamento de improcedência da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a situação de superendividamento do autor; (ii) estabelecer se houve comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a repactuação judicial compulsória; (iii) determinar se é possível a intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de o consumidor arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se caracteriza o superendividamento quando a renda líquida remanescente do consumidor permanece superior ao mínimo existencial fixado na regulamentação vigente. 5. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00, parâmetro utilizado para aferição objetiva da situação financeira do consumidor. 6. A parte autora não demonstrou que a renda líquida remanescente, após os descontos, é insuficiente para sua subsistência digna. 7. A Lei nº 14.181/2021 não confere direito automático à repactuação de dívidas, exigindo comprovação concreta dos requisitos legais. 8. Ausente demonstração do comprometimento do mínimo existencial, afasta-se a possibilidade de intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes. 9. A jurisprudência do próprio Tribunal reforça que a repactuação compulsória depende da comprovação objetiva do superendividamento, inexistente no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos providos.Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A renda remanescente superior ao mínimo existencial fixado em regulamento afasta a aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A repactuação judicial compulsória das dívidas depende da demonstração concreta da impossibilidade de pagamento sem prejuízo da subsistência digna. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850391-**.2024.8.20.****, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2026, PUBLICADO em 22/06/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de consumidor superendividado, apta a ensejar o processamento da ação pelo rito da repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento, requisito essencial para a instauração do processo de repactuação de dívidas, corresponde à impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial, conforme previsão dos arts. 6º, inc. XII, 54-A, §1º, e 104-A, caput, do CDC. 4. O conceito de mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, estabelece o patamar objetivo de R$ 600,00 como renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural. 5. No caso concreto, considerando a renda líquida da autora e as deduções comprovadas, não foi demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, afastando a caracterização do superendividamento. 6. .Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, respeitados os limites do art. 85, §11º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O superendividamento, para fins de aplicação do rito de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, exige comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação específica. 2. O conceito de mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022, não se submete à análise subjetiva do caso concreto, sendo pautado por parâmetro objetivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. XII, 54-A, §1º, e 104-A; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2140832, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.05.2024; TJ-DF, Apelação Cível 0714881-**.2023.8.07.****, Rel. James Eduardo Oliveira, j. 18.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1060216-**.2023.8.26.****, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 06.06.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819146-**.2024.8.20.****, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2026, PUBLICADO em 01/06/2026) Desse modo, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial necessário à caracterização do superendividamento, razão pela qual não se aplicam, ao caso, as medidas previstas na Lei nº 14.181/2021. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de revogação da autorização para desconto das parcelas em conta corrente, não merece acolhida. Ainda que o Tema 1085 do STJ tenha reconhecido a possibilidade de o mutuário revogar a autorização de desconto em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado mais recente, ressalvou que tal revogação não é irrestrita, sendo inadmissível quando destituída de justa causa, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva que rege os contratos, nos termos do seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente. 2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento. 3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha. 6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. 7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927; Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (destaques acrescidos) No caso dos autos, a autora não indicou justa causa para o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente que conferiu à CREFISA, limitando-se a alegar, genericamente, o comprometimento de sua renda, argumento já afastado na análise do mérito relativo ao superendividamento, sem qualquer indicação de vício de consentimento na autorização concedida. Assim, não demonstrada justa causa apta a autorizar a revogação unilateral pretendida, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, indefiro também o pedido subsidiário. Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e julgo extinto o processo em relação a essa ré, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino a retificação do valor da causa para R$ 264.356,10. Determino, ainda, a retificação do polo passivo, para que, em lugar de B**** C****** S*.A*., passe a constar CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, em lugar de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, passe a constar N* P********* S*.A*. Quanto às demais rés, julgo improcedentes os pedidos formulados por VIRDENEA GONÇALVES SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 18 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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