TJES Intimação Gabinete Des. EDER PONTES DA…

Intimação — 5015801-**.2026.8.08.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5015801-**.2026.8.08.****

Partes

A - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015801-**.2026.8.08.**** AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo B**** P*** S*/A*, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra (id 21064388), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO EVANGELISTA FILHO, que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor referentes ao contrato nº 0078053394, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (id 21064129), o banco agravante pugnou preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou, em síntese: a ausência de probabilidade do direito autoral e do perigo de dano; a existência de perigo de irreversibilidade da medida antecipatória; a necessidade de revogação da liminar ou, subsidiariamente, a exclusão da multa diária, a sua redução ou a adequação de sua periodicidade para incidência mensal por cuidar-se de obrigação de trato sucessivo, além da dilação do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Nos autos originários e nos presentes registros eletrônicos, constatou-se, de plano, a disponibilização da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 18/06/2026, indicando a preclusão temporal do inconformismo protocolizado apenas em 20/07/2026. Em observância às diretrizes consagradas nos artigos 9º, 10 e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da defesa da instituição bancária agravante para que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal, sob expressa cominação de não conhecimento. Devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a comprovação da tempestividade ou de eventual causa suspensiva ou interruptiva da marcha processual. É o relatório sucinto. Passo a decidir monocraticamente. Pois bem. Entre os pressupostos recursais extrínsecos de admissibilidade, a tempestividade qualifica-se como matéria de ordem pública, indispensável ao conhecimento do inconformismo e insuscetível de preclusão ou convalidação pelas partes, cuja inobservância impõe o encerramento do procedimento recursal sem incursão no mérito das teses articuladas. No que concerne à aferição do prazo no âmbito do processo eletrônico, a disciplina legal estabelece que a publicação dos atos judiciais que não exijam intimação pessoal efetiva-se por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), subordinando-se às balizas temporais fixadas nos artigos 219 e 224, do Código de Processo Civil, bem como na Lei Federal nº 11.419/2006 e na Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Firme em tais premissas, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do ato judicial no DJEN, iniciando-se a contagem do lapso recursal no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão do Tribunal Pleno, nos quais o recorrente alega a tempestividade do recurso, sustentando a aplicação da regra de ciência tácita após dez dias (art. 5º, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006). No mérito, aponta omissão quanto à análise da tese de fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a regra de contagem de prazo para intimações realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), distinguindo-a daquela aplicável às intimações via Domicílio Judicial Eletrônico, para fins de aferição da tempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de comunicação processual eletrônica distingue o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instrumento de publicação de atos que não exigem intimação pessoal, do Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma para comunicações pessoais. 4. A contagem de prazo para atos publicados no DJEN segue a regra do Código de Processo Civil (art. 224), iniciando-se no dia útil seguinte à data da publicação, sendo meramente informacional a comunicação por outros meios, conforme a Resolução CNJ nº 455/2022. 5. A regra de ciência tácita no décimo dia, prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, aplica-se exclusivamente às intimações pessoais realizadas via Domicílio Judicial Eletrônico, e não às publicações no DJEN. 6. A análise do mérito recursal, incluindo a alegação de omissão, resta prejudicada pelo não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade. (TJES, Tribunal Pleno, EdClApCrim 0010272-**.2019.8.08.****, Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Sessão Virtual 18/08/2025 a 22/08/2025). In casu, o exame detalhado dos registros eletrônicos revela que a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra foi formalmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 18/06/2026 (quinta-feira), conforme expressamente certificado nos autos (ID 21278351). Por conseguinte, nos estritos termos do artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, tem-se como data efetiva da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 19/06/2026 (sexta-feira). O termo inicial para a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, disciplinado no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, ambos do Código de Processo Civil, deu-se no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, qual seja, 22/06/2026 (segunda-feira). Computando-se os dias exclusivamente úteis que se seguiram, a marcha processual transcorreu nos seguintes termos: do 1º ao 5º dia útil transcorreram entre 22/06/2026 (segunda-feira) e 26/06/2026 (sexta-feira); os dias 27/06 e 28/06 corresponderam a sábado e domingo; do 6º ao 10º dia útil computaram-se as datas de 29/06/2026 (segunda-feira) a 03/07/2026 (sexta-feira); os dias 04/07 e 05/07 constituíram novo final de semana; do 11º ao 14º dia útil fluíram sucessivamente em 06/07, 07/07, 08/07 e 09/07/2026; e o 15º e derradeiro dia útil findou, de modo improrrogável, em 10/07/2026 (sexta-feira). Desse modo, o termo final peremptório para a tempestiva interposição do agravo de instrumento expirou-se definitivamente às 23h59min do dia 10/07/2026. Entretanto, depreende-se da análise dos autos que o agravo de instrumento do B**** P*** S*/A* foi protocolizado perante o sistema processual eletrônico apenas em 20/07/2026, às 14:12:26 (id 21064129), evidenciando de maneira objetiva o protocolo extemporâneo da peça recursal. Cumpre assinalar que, conquanto a petição recursal tenha registrado a menção genérica de que o prazo teria início em 29/06/2026 e término em 20/07/2026, o agravante não trouxe consigo nenhuma prova de interrupção, suspensão de expediente forense ou encerramento antecipado das atividades jurisdicionais no período ou na data do vencimento. Ressalte-se que, visando resguardar a ampla defesa e homenagear o princípio da não surpresa insculpido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, proferi despacho determinando a expressa intimação da instituição bancária (id 21278351), assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do diploma instrumental, para que coligisse documentos hábeis a comprovar a tempestividade recursal. Nada obstante a expressa concessão de oportunidade probatória, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando de acostar qualquer elemento capaz de justificar a extemporaneidade ou elidir a preclusão temporal consumada, restando desatendido o comando judicial. Destarte, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a interposição de recurso após o decurso do prazo legal de quinze dias úteis constitui vício insanável, o que inviabiliza o conhecimento do reclamo por decisão monocrática. Confira-se: EMENTA: A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, sob alegação de nulidade da intimação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica da sentença foi válida; (ii) estabelecer se a apelação foi interposta dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação foi regularmente realizada no sistema PJe aos advogados habilitados nos autos. Não foi comprovada falha técnica ou irregularidade capaz de invalidar o ato processual. A apelação foi protocolada após o prazo de 15 dias úteis previsto na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica regularmente realizada no PJe é válida e inicia a contagem do prazo recursal. A interposição de recurso após o prazo legal configura intempestividade e impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006. (TJES, 1ª Câmara Cível, ApCiv 5013391-**.2024.8.08.****, Des. Júlio César Costa de Oliveira, julgado em 26/05/2026). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto pelo B**** P*** S*/A*, ante a sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória, 18 de setembro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

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