TJES Intimação Barra de São Francisco - Jui…

Intimação — 5002777-**.2026.8.08.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5002777-**.2026.8.08.****

Partes

A - M**** D* G***** S****

Advogados

R*** F****** B**** (7828/E*)

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002777-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M**** D* G***** S**** REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: R*** F****** B**** - ES7828 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL COMO VENCIMENTO INICIAL E REFLEXOS NA CARREIRA CONFORME PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL”, ajuizada por M**** D* G***** S**** em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, nos termos da inicial de ID 102015942 e documentos anexos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia sobre o direito postulado é predominantemente jurídica e os documentos permitem definir os parâmetros da condenação, ficando a quantificação das diferenças sujeita à conferência dos registros funcionais e financeiros de cada competência. A autora pretende, em caráter principal, a utilização do piso nacional do magistério como parâmetro do vencimento inicial da carreira municipal, com repercussão nos níveis e referências previstos na Lei Complementar Municipal nº 13/2009, além do pagamento das diferenças e respectivos reflexos. Sucessivamente, pede a diferença entre o vencimento-base que recebeu e o piso nacional proporcional à sua jornada de 25 horas semanais. Das inconsistências da inicial e dos cálculos O Município aponta divergências nas referências funcionais indicadas pela autora e nas memórias de cálculo. A inicial efetivamente menciona referências distintas. Na réplica de ID 106838133, contudo, a autora esclareceu que a referência 04 indicada no item 43 constitui erro material. A ficha funcional de ID 102016754 e o contracheque de maio de 2024 de ID 102016774, conforme apontado na réplica, registram o padrão A/P5/06, correspondente ao Nível V, referência 06. A autora esclareceu, ainda, que a coluna intitulada “referência 5” na memória do pedido principal emprega valores projetados para a referência 06. As inconsistências, portanto, exigem correção na apuração, mas não impedem a compreensão da pretensão nem prejudicaram o exercício da defesa. Não se atribui às planilhas iniciais presunção de exatidão. Quanto ao vencimento-base registrado a partir de fevereiro de 2025, a autora sustenta que seu valor pode indicar progressão funcional. A conclusão depende de confirmação pelo registro ou ato funcional pertinente; não sendo possível fixar nova referência apenas pela correspondência aritmética apontada na réplica. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Passo a analisar que, em relação a prejudicial de mérito arguida pelo ente político requerido consistente na prescrição quinquenal, tenho que merece acolhimento, ponto com o qual a própria autora concordou. A lide versa sobre o pagamento de diferenças salariais, uma obrigação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. Incide, portanto, o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 15 de julho de 2026, ACOLHO a preliminar para declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 15 de julho de 2021. Constato ainda que, a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae. A controvérsia central consiste em definir se a autora possui direito à atualização de toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério municipal segundo os reajustes do piso nacional ou, sucessivamente, à adequação de seu vencimento-base ao Piso Salarial Profissional Nacional proporcional à jornada de trabalho. Consoante já manifestado em outras oportunidades, a previsão de um piso salarial em âmbito nacional para os profissionais da educação escolar pública constitui princípio basilar do ensino brasileiro, insculpido no artigo 206, VIII, da Constituição da República, que ganhou eficácia com a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011). O Pretório Excelso definiu que: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade, entendendo que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica (ADI 4167 ED/DF, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 09/10/2013). No referido julgamento, ressaltou-se que havia uma medida liminar em que o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme, no sentido de que se considerasse como piso, não o vencimento básico inicial, e sim, o total da remuneração, acolhendo-se o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão, que entendeu pela fixação do piso com base no vencimento base, a partir da decisão definitiva, adotando-se solução compatível com a segurança jurídica. O Col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou a seguinte tese: “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (sem destaque no original). (GRIFO NOSSO) Essa distinção é fundamental para solução do caso. Sob essa ótica, passo a analisar o pedido principal da autora consistente na atualização da tabela salarial (Anexo V da LC 13/2009) e o consequente reajuste escalonado da carreira. O pleito principal não merece prosperar. O pedido principal pretende que o Poder Judiciário determine a atualização de toda a tabela salarial constante do Anexo V da LC Municipal nº 13/2009, fazendo incidir os reajustes anuais concedidos ao piso nacional e, a partir daí, os percentuais existentes entre referências e níveis da carreira. A circunstância de a legislação municipal estabelecer que o vencimento inicial não poderá ser inferior ao piso nacional e disciplinar progressões e interstícios na carreira não autoriza, por si só, que o Poder Judiciário refaça integralmente a matriz remuneratória mediante aplicação sucessiva dos reajustes nacionais. A determinação judicial de reconstrução da tabela remuneratória importaria interferência na disciplina remuneratória própria do ente municipal, matéria submetida à reserva legal, incidindo, nesse aspecto, a orientação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a pretensão principal de utilização sucessiva dos reajustes nacionais como mecanismo de atualização geral da tabela não será acolhida, razão pela qual a discussão suscitada pelo Município à luz da Súmula Vinculante nº 42 não altera a conclusão deste capítulo. Caso substancialmente idêntico, envolvendo o mesmo Município e a mesma LC Municipal nº 13/2009, foi apreciado no processo nº 5000009-**.2026.8.08.**** por este Juízo. Naquele feito, o pedido de atualização integral da tabela foi rejeitado e acolheu-se apenas a pretensão sucessiva relativa ao piso proporcional. A 5ª Turma Recursal manteve integralmente a sentença, esclarecendo que não houve reestruturação judicial da carreira, mas observância do piso e da legislação municipal. Adoto a mesma compreensão. Não cabe ao Judiciário reconstruir toda a tabela remuneratória mediante aplicação sucessiva dos percentuais anuais de atualização do PSPN (Piso Salarial Profissional Nacional) sobre referências e níveis da carreira. Tal providência excederia a mera aplicação do piso e implicaria intervenção na disciplina remuneratória reservada à legislação municipal. A propósito, colaciono o citado julgado, in verbis: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA REPETITIVO Nº 911 DO STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2009. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROPORCIONAL À JORNADA DA SERVIDORA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO JUDICIAL DA CARREIRA. OBSERVÂNCIA DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA PELO PRÓPRIO LEGISLADOR MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5000009-**.2026.8.08.****, Relator.: ADRIANO CORRÊA DE MELLO, Turma Recursal - 5ª Turma) (GRIFO NOSSO) Assim, o pedido principal de atualização integral da tabela remuneratória deve ser rejeitado. Contudo, quanto ao pedido subsidiário, a sorte é diversa. Considerando que o parâmetro para fixação do piso salarial é o vencimento básico, e não a remuneração (ou os vencimentos), verifica-se que a parte autora faz jus à diferença do piso salarial do magistério nacional, considerado o vencimento base, e seu reflexo no pagamento de outras rubricas, observada a lei local. Neste feito, a autora exerce jornada básica de 25 horas semanais - id 102016754. As fichas financeiras mostram que o vencimento-base pago ficou abaixo do piso proporcional. Assim, embora não se defira a reestruturação da tabela, deve-se garantir que o vencimento base da autora não seja inferior ao Piso Nacional proporcional à sua jornada de trabalho. Entretanto, a forma de cumprimento dessa garantia sofreu alteração legislativa relevante durante o período discutido. A Lei Municipal nº 1.654/2025, com vigência a partir de 01/07/2025, garantiu expressamente o PSPN proporcional à carga horária, mas estabeleceu que essa garantia não interfere na fixação dos salários-base previstos na legislação municipal, sobre os quais continuam calculadas as vantagens pessoais e funcionais. Quando o piso nacional superar o salário-base, a diferença deverá ser satisfeita em rubrica própria destacada no contracheque. A mesma lei estabeleceu, especificamente, que o terço de férias e o décimo terceiro serão calculados sobre o PSPN recebido. Assim, até 30/06/2025, eventual diferença deve ser apurada mediante confronto entre o vencimento-base efetivamente pago e o piso proporcional, observada a legislação então vigente. A partir de 01/07/2025, contudo, não há fundamento para determinar que eventual complemento do PSPN seja incorporado ao vencimento-base, pois a própria legislação municipal passou a autorizar expressamente seu pagamento em rubrica apartada. A rubrica de complementação prevista nos contracheques, portanto, não constitui, por si só, irregularidade ou reconhecimento de vencimento-base incorreto, mas mecanismo expressamente autorizado pela Lei nº 1.654/2025. No caso da autora, a ficha financeira de ID 102016758 alcança apenas maio de 2025. Por isso, não se presume a quitação das competências posteriores, eis que deverão ser confrontados o salário-base, o piso proporcional e os complementos efetivamente pagos entre julho e dezembro de 2025, mediante apresentação das respectivas folhas oficiais. Também não é possível estender para 2026 a estrutura remuneratória anteriormente vigente. A LC Municipal nº 158/2025, com efeitos a partir de 01/01/2026, alterou o art. 12 da LC nº 13/2009, reduziu para 2% o interstício entre referências, determinou a elaboração de nova tabela e declarou extinta a tabela anterior, vedando expressamente a utilização de seus percentuais na nova estrutura. O diploma ainda alterou o próprio Anexo V e estabeleceu expressamente sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Posteriormente, a LC Municipal nº 169/2026, com efeitos a partir de 21/01/2026, atualizou novamente o Anexo, prevendo para o Nível V valores superiores ao piso proporcional da jornada, inclusive R$ 4.085,10 (quatro mil e oitenta e cinco reais e dez centavos) na Referência 06. Desse modo, eventual condenação não pode projetar a antiga tabela, tampouco seus percentuais, sobre período submetido às LC nº 158/2025 e nº 169/2026. Os reflexos igualmente devem observar a legislação vigente em cada período. No precedente nº 5000009-**.2026.8.08.**** colacionado acima, a C. Turma Recursal esclareceu que a repercussão somente alcança parcelas cuja base de cálculo seja o vencimento-base, conforme a legislação municipal aplicável. Além disso, a partir de 01/07/2025, a Lei nº 1.654/2025 passou a disciplinar especificamente os efeitos da complementação do PSPN, preservando o salário-base municipal como base das vantagens e prevendo expressamente reflexos do piso no décimo terceiro e no terço constitucional de férias. Também deve ser considerado que a LC nº 158/2025 promoveu alterações no regime das vantagens e revogou o caput do art. 146 da LC nº 14/2009. Portanto, não cabe condenação genérica à incidência da diferença sobre toda e qualquer vantagem. Ademais, todos os valores comprovadamente pagos com a finalidade de satisfação do PSPN deverão ser deduzidos, competência por competência, inclusive abonos, complementações e rubricas equivalentes, evitando-se pagamento em duplicidade. Por fim, para fins de cumprimento de sentença, o débito será obtido por simples cálculo aritmético, observados, competência por competência, os registros funcionais e financeiros oficiais da autora, os períodos e critérios expressamente definidos nesta sentença, os valores já pagos sob idêntica natureza ou finalidade e a renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Não há, à vista da nova tabela e da posição expressa da autora quanto ao pedido sucessivo a partir de 2026, descumprimento atual demonstrado que justifique ordem de implantação da tabela por ela projetada ou imposição de multa diária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para: a) RECONHECER o direito da autora à observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério proporcional à jornada de 25 horas semanais, segundo a legislação vigente em cada competência; b) CONDENAR a municipalidade ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, referentes ao piso salarial nacional proporcional à carga horária da parte autora, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15/07/2021, bem como os reflexos legalmente cabíveis em cada período; importâncias que deverão ser corrigidas monetariamente desde a citação, segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei no 9.494/9710 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), e correção monetária (a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado), segundo a TR desde a citação até o efetivo pagamento, e após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, taxa SELIC; c) AUTORIZAR a compensação dos valores já pagos a título de abono, complemento de piso, piso do magistério ou rubrica equivalente destinada à mesma finalidade; d) DETERMINAR que, a partir de 01/07/2025, seja observada a disciplina da Lei Municipal nº 1.654/2025, inclusive quanto ao pagamento de eventual diferença do piso em rubrica própria e aos reflexos nela expressamente previstos; e) DETERMINAR que, a partir de 01/01/2026, sejam observadas as alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais nº 158/2025 e nº 169/2026, vedada a utilização da tabela ou dos percentuais anteriormente vigentes. Pari Passu, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, especialmente a pretensão de reconstrução integral da tabela remuneratória do Anexo V da LC nº 13/2009 mediante aplicação automática dos reajustes do piso nacional, bem como a imposição de multa diária nos termos genéricos requeridos. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (art. 27, da Lei 12.153/09 e artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

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