TJES Intimação Linhares - Vara da Fazenda P…

Intimação — 5010716-**.2025.8.08.****

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Dados da publicação

Número do processo

5010716-**.2025.8.08.****

Partes

P - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

M**** D* F***** C***** G** (127335/S*) | P*****…

Texto da publicação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010716-**.2025.8.08.**** EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LINHARES EXECUTADO: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado do(a) EXECUTADO: P***** T***** F******* R*** - SP183463 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE LINHARES, tendo por objeto a cobrança do crédito tributário de ISSQN consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 108/2025. A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória fiscal, ao argumento de que, tendo o tributo vencido em 10/01/2020, o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) exauriu-se em 10/01/2025, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 06/08/2025. Aduz, ainda, que o protesto extrajudicial da CDA, levado a efeito em 12/03/2025, é inapto a interromper a prescrição, porquanto praticado quando já consumado o prazo extintivo. Instado a se manifestar, o Município de Linhares pugnou pela rejeição do incidente, sustentando que o crédito somente restou constituído com a inscrição em dívida ativa, ocorrida em 02/12/2024, de modo que, entre esta data e o ajuizamento da execução (06/08/2025), não teria transcorrido o prazo prescricional. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conquanto desprovida de expressa disciplina legal, é meio de defesa consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitido sempre que a matéria arguida seja cognoscível de ofício pelo julgador e não demande dilação probatória, nos termos do Enunciado da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 108), assentou que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (i) que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício; e (ii) que a decisão possa ser proferida sem necessidade de instrução probatória. A prescrição tributária constitui, indiscutivelmente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 156, V, e art. 174 do CTN), e sua verificação, no caso concreto, prescinde de dilação probatória, porquanto todos os marcos temporais relevantes encontram-se documentalmente demonstrados nos próprios autos e na CDA que instrui a execução. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade da via eleita. 2. Da prescrição do crédito tributário Nos termos do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". É pacífico que a inscrição em dívida ativa não constitui o crédito tributário, mas apenas confere a ele exequibilidade, tratando-se de ato de controle de legalidade praticado pelo próprio ente credor, unilateralmente, para fins de formação do título executivo extrajudicial. Esse é o entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição de crédito de ISSQN, ao argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de inscrição do débito em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2) A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial de crédito tributário constituído por meio de auto de infração, especificamente se corresponde à data da constituição definitiva do crédito ou à data da inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Consoante a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 4) O prazo para a Fazenda Pública exercer a pretensão de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, somente se inicia quando o crédito se torna exigível, o que ocorre com a constituição definitiva, momento em que não é mais passível de discussão na esfera administrativa. 5) A inscrição em Dívida Ativa constitui mero ato de controle de legalidade interna da Administração, de natureza declaratória, que não se confunde com o ato de constituição do crédito e, portanto, não inaugura ou reabre a contagem do prazo prescricional. 6) No caso, notificada a executada da decisão administrativa final em 05/11/2010 e escoado o prazo para recurso, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 29/11/2010, findando-se o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal em 29/11/2015. 7) Ajuizada a execução fiscal somente em 08/06/2016, após o transcurso do lustro prescricional, a manutenção da sentença que extinguiu o crédito tributário se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário constituído mediante auto de infração é a data da constituição definitiva, que ocorre com o exaurimento da via administrativa. 2. A inscrição do débito em dívida ativa é ato de controle administrativo, de natureza declaratória, que não interfere na contagem do prazo prescricional. Nos casos de lançamento de ofício não sujeitos a impugnação administrativa, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a constituição definitiva do crédito, para fins de contagem do prazo prescricional, ocorre com o esgotamento do prazo assinalado para pagamento voluntário, na forma da Súmula 622/STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa (...) e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." No caso em exame, não há nos autos qualquer notícia de impugnação administrativa por parte da executada, tampouco elemento que infirme a data de vencimento consignada na própria CDA nº 108/2025 (10/01/2020) como marco de exaurimento do prazo para pagamento voluntário. Assim, é esta a data a ser considerada como termo inicial da prescrição, não a data de inscrição em dívida ativa (02/12/2024), que, como visto, constitui mero ato cartorário-administrativo insuscetível de deslocar o dies a quo prescricional. Contado o quinquênio legal a partir de 10/01/2020, o prazo prescricional exauriu-se em 10/01/2025, antes, portanto, tanto do protesto da CDA (12/03/2025) quanto do ajuizamento da presente execução fiscal (06/08/2025). 3. Da ineficácia do protesto extrajudicial para os fins pretendidos Registre-se que, com a validade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, é lícito à Fazenda Pública protestar a CDA como instrumento de cobrança extrajudicial. Ademais, a Lei Complementar nº 208/2024, ao alterar o art. 174, parágrafo único, inciso II, do CTN, passou a atribuir também ao protesto extrajudicial, e não apenas ao judicial, o efeito de interromper a prescrição tributária. Tal inovação legislativa, contudo, não socorre a pretensão do exequente. É pressuposto lógico e jurídico de qualquer causa interruptiva que o prazo esteja em curso no momento de sua ocorrência: não se interrompe o que já se extinguiu. Consumada a prescrição em 10/01/2025, o protesto levado a efeito em 12/03/2025 recaiu sobre crédito que já não mais subsistia como pretensão exigível em juízo, sendo, portanto, inapto a reabrir ou reiniciar prazo que já se encontrava integralmente fluído. Eventual ato praticado após a consumação da prescrição não tem o condão de restaurar direito já extinto, sob pena de se admitir a prescrição como instituto disponível ao alvedrio exclusivo do credor. Diante do exposto, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão executória fiscal relativa ao crédito tributário representado pela CDA nº 108/2025, impondo-se o reconhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito executivo, com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO, para RECONHECER a PRESCRIÇÃO do crédito tributário representado pela CDA nº 108/2025, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional; Via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Município Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas remanescentes, observada a legislação estadual de regência quanto à isenção quanto à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. LINHARES, data registrada eletronicamente. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GÂLVEAS Juiz de Direito

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