Intimação — 5010456-**.2026.4.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5010456-**.2026.4.02.****
Partes
A - A***** C**** D** S***** S**** M***** | P - B**** D******* | P - B**** I***…
Advogados
D**** M******* B******* (153999/R*) | D***** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5010456-**.2026.4.02.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: A***** C**** D** S***** S**** M*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: W***** R****** N**** (OAB RJ230249)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MS006835)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB ES029170)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** I*** U******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N***** M******* D* C******* N*** (OAB RJ060359)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: M******** S******** D* C****** D***** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** E****** C****** D******** (OAB ES030241)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: L**** C******, F************ E* I*********** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F**** R****** (OAB SP297608)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** D*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso interposto por <strong><span>A***** C**** D** S***** S**** M*****</span></strong> contra decisão proferida no Juízo Substituto da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual, nos autos da ação de limitação de margem consignável nº <strong>5062206-**.2026.4.02.****/RJ</strong>, ajuizada em face de <strong>B**** D******* S.A., B**** P*** S*/A*, Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Monetarie Sociedade de Crédito Direto S.A.</strong>, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação imediata dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, excluídas da base de cálculo as verbas de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório.</p> <p>Na mesma decisão, o magistrado determinou <strong>a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais — Lei nº 10.259/01</strong>, ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e de que não há impedimento ao processamento da demanda sob tal rito quanto ao objeto da lide, determinando à Secretaria a alteração da autuação para a classe <strong>Procedimento do Juizado Especial Cível</strong>. (<span>evento 4, DESPADEC1</span>)</p> <p>Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o magistrado, na decisão recorrida teria partido de premissa equivocada ao concluir pela ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, pois os documentos juntados aos autos comprovariam que os descontos consignados incidentes sobre sua remuneração superam o limite de 30%, alcançando, segundo a planilha apresentada, 78,77% dos rendimentos considerados para cálculo da margem consignável.</p> <p>Afirma que devem ser excluídas da base de cálculo da margem consignável as verbas de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório, tais como “Eventos”, adicional noturno, gratificação de atividade de risco e auxílio-transporte, e sustenta a presença de risco de dano em razão da natureza alimentar da remuneração.</p> <p>Embora mencione que o magistrado, na origem, determinou a convolação do rito para os Juizados Especiais Federais e invoque, por essa razão, o cabimento excepcional do recurso com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a recorrente <strong>não impugna especificamente</strong> o ponto da decisão que determinou a retificação da autuação para o rito dos JEFs, limitando sua insurgência ao indeferimento da tutela de urgência. (<span>evento 1, INIC1</span>)</p> <p><strong>É o breve relatório.</strong></p> <p>Verifica-se, da atenta leitura da decisão questionada (<span>evento 4, DESPADEC1</span>), que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão no âmbito do procedimento do Juizado Especial Federal.</p> <p>O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por turmas de juízes de primeiro grau.</p> <p>Conforme a estrutura formal prevista nas Leis nos 10.259/2001 e 9.099/1995, bem como na Resolução nº 30/01, da Presidência deste Tribunal Regional Federal, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.</p> <p>Acerca da competência para os recursos no sistema dos Juizados Especiais Federais Cíveis, reproduzo trecho de minha obra "Competência Cível da Justiça Federal"<span>1</span>:</p> <p>"Em termos de recursos, são previstos os seguintes meios de impugnação: (a) o recurso inominado contra decisão que defere ou indefere medida cautelar no curso do processo, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001; (b) o recurso inominado contra sentença, em conformidade com os arts. 41 da Lei 9.099/1995 e 5º da Lei 10.259/2001; (c) os embargos de declaração em relação às sentenças e acórdãos - arts. 48 a 50 da Lei 9 099/1995; (d) o pedido de uniformização de lei federal, no âmbito regional ou nacional - arts. 14 da Lei 10.259/2001; (e) o incidente de uniformização perante o STJ, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001; (f) o recurso extraordinário - art. 102, III, da constituição da república.</p> <p><strong>O recurso contra decisão proferida pelo juiz do Juizado Especial Federal, que defere ou indefere medida cautelar no curso do processo, possui a natureza de agravo de instrumento e deverá ser interposto diretamente perante o órgão competente para a sua apreciação, ou seja, a respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal.</strong> Devem ser tidas como recorríveis não apenas as medidas cautelares stricto sensu, mas, também, as antecipações de tutela."</p> <p>Constata-se, assim, que a decisão recorrida foi proferida por magistrado com atuação em Juizado Especial Federal, circunstância essa que retira desta Corte a competência para o exame do feito, uma vez que o órgão revisor, no caso, é a Turma Recursal.</p> <p>Desta forma, na medida em que as Turmas Recursais são competentes para o conhecimento dos recursos porventura interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que este Tribunal não detém competência para o julgamento do presente recurso, que deverá ser submetido à análise do órgão competente.</p> <p>Neste sentido, confira-se os seguintes arestos jurisprudenciais:</p> <p>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS 9.099/95 E 10.259/2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação com trâmite no 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti/RJ, que segue, portanto, os ditames das Leis 9.099/95 e 10.259/2001. 2. Constata-se, assim, que a decisão de fls. 8/10, ora agravada, foi proferida por magistrado com atuação em Juizado Especial Federal, circunstância essa que retira desta Corte a competência para o exame do agravo de instrumento, uma vez que o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal. 3. Dessa forma, na medida em que as Turmas Recursais são competentes para o conhecimento dos agravos de instrumento porventura interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que este Tribunal não detém competência para o julgamento do presente recurso, que deverá ser submetido à análise do Órgão competente. 4. Incompetência reconhecida, determinando-se a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro."</p> <p><strong>(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2014.00.00.103203-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, disponibilizado em 02/03/2015)</strong></p> <p>"QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SERRA/ES. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO E ACÓRDÃO EXARADO EM AGRAVO INTERNO NESTA CORTE QUE SE TORNAM SEM EFEITOS. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SEERA/ES. QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA E ACOLHIDA. 1. Questão de ordem referente a agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual se deferiu antecipação de tutela no processo principal, no qual a agravante demanda em face da agravada e do INSS em disputa de pensão por morte. 2. A Constituição Federal estabelece, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, no inciso I do art. 98, que os julgamentos de seus recursos serão realizados por Turmas de Juízes de primeiro grau. 3. Assim, de acordo com a estrutura formal prevista nas Leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30, da Presidência desta Corte, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes que são para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. 4. Destarte, não compete a esta Corte o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes federais em exercício nos Juizados Especiais, sendo que a competência para rever as decisões do JEF, cuja competência é absoluta, é da Turma Recursal (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 2001). 5. Como o próprio prolator da decisão recorrida afirmou que o feito originário tramita sob o regime dos Juizados Especiais Federais, não pode este Tribunal, diante da sua incompetência, processar e julgar o presente agravo de instrumento, impondo-se tornar sem efeitos a decisão de fl. 449, bem como o acórdão de fls. 471/472, determinando-se, outrossim, remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Serra/ES para os devidos fins. 6. Questão de ordem acolhida para anular a decisão de fl. 449 e o acórdão de fls. 471/472."</p> <p><strong>(TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo nº 201302010069485, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, publicado em 03/10/2014)</strong></p> <p>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. I - Constata-se que a decisão agravada foi proferida por magistrado com atuação em Juizado Especial Federal, circunstância essa que retira desta Corte a competência para exame do agravo de instrumento uma vez que o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal; II - Considerando que as Turmas Recursais são competentes para o conhecimento dos agravos de instrumento porventura interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que falece a esta Corte competência para o julgamento do presente agravo, que deverá ser submetido à análise do Órgão competente; III - Incompetência reconhecida, determinando-se a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro."</p> <p><strong>(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 201202010155210, Relator Juiz Federal Convocado MAURO LUIS ROCHA LOPES, publicado em 22/01/2013)</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DECLINO DA COMPETÊNCIA </strong>para o exame dos presentes autos, determinando a sua remessa para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Mendes, Aluisio Gonçalves de Castro. “Competência Cível da Justiça Federal”. Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 68-71.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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