TRF2 Intimação SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPEC…

Intimação — 5010456-**.2026.4.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5010456-**.2026.4.02.****

Partes

A - A***** C**** D** S***** S**** M***** | P - B**** D******* | P - B**** I***…

Advogados

D**** M******* B******* (153999/R*) | D***** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5010456-**.2026.4.02.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: A***** C**** D** S***** S**** M*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: W***** R****** N**** (OAB RJ230249)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MS006835)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB ES029170)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: CAIXA ECON&Ocirc;MICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** I*** U******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N***** M******* D* C******* N*** (OAB RJ060359)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: M******** S******** D* C****** D***** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** E****** C****** D******** (OAB ES030241)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: L**** C******, F************ E* I*********** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F**** R****** (OAB SP297608)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** D*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso interposto por <strong><span>A***** C**** D** S***** S**** M*****</span></strong> contra decis&atilde;o proferida no Ju&iacute;zo Substituto da 33&ordf; Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual, nos autos da a&ccedil;&atilde;o de limita&ccedil;&atilde;o de margem consign&aacute;vel n&ordm; <strong>5062206-**.2026.4.02.****/RJ</strong>, ajuizada em face de <strong>B**** D******* S.A., B**** P*** S*/A*, Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econ&ocirc;mica Federal, Ita&uacute; Unibanco S.A., Lecca Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento S.A. e Monetarie Sociedade de Cr&eacute;dito Direto S.A.</strong>, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia voltado &agrave; limita&ccedil;&atilde;o imediata dos descontos consignados incidentes sobre a remunera&ccedil;&atilde;o da autora ao percentual de 30% de seus vencimentos l&iacute;quidos, exclu&iacute;das da base de c&aacute;lculo as verbas de car&aacute;ter extraordin&aacute;rio, eventual ou indenizat&oacute;rio.</p> <p>Na mesma decis&atilde;o, o magistrado determinou <strong>a retifica&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o para o rito dos Juizados Especiais Federais &mdash; Lei n&ordm; 10.259/01</strong>, ao fundamento de que o valor atribu&iacute;do &agrave; causa &eacute; inferior a 60 sal&aacute;rios m&iacute;nimos e de que n&atilde;o h&aacute; impedimento ao processamento da demanda sob tal rito quanto ao objeto da lide, determinando &agrave; Secretaria a altera&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o para a classe <strong>Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel</strong>. (<span>evento 4, DESPADEC1</span>)</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, a recorrente sustenta, em s&iacute;ntese, que o magistrado, na decis&atilde;o recorrida teria partido de premissa equivocada ao concluir pela aus&ecirc;ncia de probabilidade do direito e de perigo de dano, pois os documentos juntados aos autos comprovariam que os descontos consignados incidentes sobre sua remunera&ccedil;&atilde;o superam o limite de 30%, alcan&ccedil;ando, segundo a planilha apresentada, 78,77% dos rendimentos considerados para c&aacute;lculo da margem consign&aacute;vel.</p> <p>Afirma que devem ser exclu&iacute;das da base de c&aacute;lculo da margem consign&aacute;vel as verbas de car&aacute;ter extraordin&aacute;rio, eventual ou indenizat&oacute;rio, tais como &ldquo;Eventos&rdquo;, adicional noturno, gratifica&ccedil;&atilde;o de atividade de risco e aux&iacute;lio-transporte, e sustenta a presen&ccedil;a de risco de dano em raz&atilde;o da natureza alimentar da remunera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Embora mencione que o magistrado, na origem, determinou a convola&ccedil;&atilde;o do rito para os Juizados Especiais Federais e invoque, por essa raz&atilde;o, o cabimento excepcional do recurso com fundamento no art. 5&ordm; da Lei n&ordm; 10.259/2001, a recorrente&nbsp;<strong>n&atilde;o impugna especificamente</strong> o ponto da decis&atilde;o que determinou a retifica&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o para o rito dos JEFs, limitando sua insurg&ecirc;ncia ao indeferimento da tutela de urg&ecirc;ncia. (<span>evento 1, INIC1</span>)</p> <p><strong>&Eacute; o breve relat&oacute;rio.</strong></p> <p>Verifica-se, da atenta leitura da decis&atilde;o questionada (<span>evento 4, DESPADEC1</span>), que o magistrado de primeiro grau proferiu a decis&atilde;o no &acirc;mbito do procedimento do Juizado Especial Federal.</p> <p>O artigo 98, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a cria&ccedil;&atilde;o dos Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por turmas de ju&iacute;zes de primeiro grau.</p> <p>Conforme a estrutura formal prevista nas Leis nos 10.259/2001 e 9.099/1995, bem como na Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 30/01, da Presid&ecirc;ncia deste Tribunal Regional Federal, as decis&otilde;es proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no &acirc;mbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as quest&otilde;es que lhes forem devolvidas pelas partes.</p> <p>Acerca da compet&ecirc;ncia para os recursos no sistema dos Juizados Especiais Federais C&iacute;veis, reproduzo trecho de minha obra "Compet&ecirc;ncia C&iacute;vel da Justi&ccedil;a Federal"<span>1</span>:</p> <p>"Em termos de recursos, s&atilde;o previstos os seguintes meios de impugna&ccedil;&atilde;o: (a) o recurso inominado contra decis&atilde;o que defere ou indefere medida cautelar no curso do processo, nos termos do art. 4&ordm; da Lei 10.259/2001; (b) o recurso inominado contra senten&ccedil;a, em conformidade com os arts. 41 da Lei 9.099/1995 e 5&ordm; da Lei 10.259/2001; (c) os embargos de declara&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s senten&ccedil;as e ac&oacute;rd&atilde;os - arts. 48 a 50 da Lei 9 099/1995; (d) o pedido de uniformiza&ccedil;&atilde;o de lei federal, no &acirc;mbito regional ou nacional - arts. 14 da Lei 10.259/2001; (e) o incidente de uniformiza&ccedil;&atilde;o perante o STJ, previsto no art. 14, &sect; 4&ordm;, da Lei 10.259/2001; (f) o recurso extraordin&aacute;rio - art. 102, III, da constitui&ccedil;&atilde;o da rep&uacute;blica.</p> <p><strong>O recurso contra decis&atilde;o proferida pelo juiz do Juizado Especial Federal, que defere ou indefere medida cautelar no curso do processo, possui a natureza de agravo de instrumento e dever&aacute; ser interposto diretamente perante o &oacute;rg&atilde;o competente para a sua aprecia&ccedil;&atilde;o, ou seja, a respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal.</strong> Devem ser tidas como recorr&iacute;veis n&atilde;o apenas as medidas cautelares stricto sensu, mas, tamb&eacute;m, as antecipa&ccedil;&otilde;es de tutela."</p> <p>Constata-se, assim, que a decis&atilde;o recorrida foi proferida por magistrado com atua&ccedil;&atilde;o em Juizado Especial Federal, circunst&acirc;ncia essa que retira desta Corte a compet&ecirc;ncia para o exame do feito, uma vez que o &oacute;rg&atilde;o revisor, no caso, &eacute; a Turma Recursal.</p> <p>Desta forma, na medida em que as Turmas Recursais s&atilde;o competentes para o conhecimento dos recursos porventura interpostos contra decis&otilde;es proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que este Tribunal n&atilde;o det&eacute;m compet&ecirc;ncia para o julgamento do presente recurso, que dever&aacute; ser submetido &agrave; an&aacute;lise do &oacute;rg&atilde;o competente.</p> <p>Neste sentido, confira-se os seguintes arestos jurisprudenciais:</p> <p>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS&Atilde;O DE JUIZ COM ATUA&Ccedil;&Atilde;O EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS 9.099/95 E 10.259/2001. COMPET&Ecirc;NCIA DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o proferida em a&ccedil;&atilde;o com tr&acirc;mite no 2&ordm; Juizado Especial Federal de S&atilde;o Jo&atilde;o de Meriti/RJ, que segue, portanto, os ditames das Leis 9.099/95 e 10.259/2001. 2. Constata-se, assim, que a decis&atilde;o de fls. 8/10, ora agravada, foi proferida por magistrado com atua&ccedil;&atilde;o em Juizado Especial Federal, circunst&acirc;ncia essa que retira desta Corte a compet&ecirc;ncia para o exame do agravo de instrumento, uma vez que o &oacute;rg&atilde;o revisor, in casu, &eacute; a Turma Recursal. 3. Dessa forma, na medida em que as Turmas Recursais s&atilde;o competentes para o conhecimento dos agravos de instrumento porventura interpostos contra decis&otilde;es proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que este Tribunal n&atilde;o det&eacute;m compet&ecirc;ncia para o julgamento do presente recurso, que dever&aacute; ser submetido &agrave; an&aacute;lise do &Oacute;rg&atilde;o competente. 4. Incompet&ecirc;ncia reconhecida, determinando-se a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro."</p> <p><strong>(TRF/2&ordf; Regi&atilde;o, Quinta Turma Especializada, Processo n&ordm; 2014.00.00.103203-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO GON&Ccedil;ALVES DE CASTRO MENDES, disponibilizado em 02/03/2015)</strong></p> <p>"QUEST&Atilde;O DE ORDEM. PREVIDENCI&Aacute;RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS&Atilde;O PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SERRA/ES. COMPET&Ecirc;NCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. INCOMPET&Ecirc;NCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.&nbsp;DECIS&Atilde;O E AC&Oacute;RD&Atilde;O EXARADO EM AGRAVO INTERNO NESTA CORTE QUE SE TORNAM SEM EFEITOS. REMESSA DOS AUTOS &Agrave; TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SEERA/ES. QUEST&Atilde;O DE ORDEM CONHECIDA E ACOLHIDA. 1. Quest&atilde;o de ordem referente a agravo de instrumento interposto em face de decis&atilde;o pela qual se deferiu antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela no processo principal, no qual a agravante demanda em face da agravada e do INSS em disputa de pens&atilde;o por morte. 2. A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal estabelece, ao dispor sobre a cria&ccedil;&atilde;o dos Juizados Especiais, no inciso I do art. 98, que os julgamentos de seus recursos ser&atilde;o realizados por Turmas de Ju&iacute;zes de primeiro grau. 3. Assim, de acordo com a estrutura formal prevista nas Leis n&ordm;s 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 30, da Presid&ecirc;ncia desta Corte, as decis&otilde;es proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no &acirc;mbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes que s&atilde;o para reapreciar as quest&otilde;es que lhes forem devolvidas pelas partes. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. 4. Destarte, n&atilde;o compete a esta Corte o julgamento dos recursos interpostos contra decis&otilde;es proferidas pelos ju&iacute;zes federais em exerc&iacute;cio nos Juizados Especiais, sendo que a compet&ecirc;ncia para rever as decis&otilde;es do JEF, cuja compet&ecirc;ncia &eacute; absoluta, &eacute; da Turma Recursal (art. 3&ordm;, &sect; 3&ordm;, da Lei n&ordm; 10.259, de 2001). 5. Como o pr&oacute;prio prolator da decis&atilde;o recorrida afirmou que o feito origin&aacute;rio tramita sob o regime dos Juizados Especiais Federais, n&atilde;o pode este Tribunal, diante da sua incompet&ecirc;ncia, processar e julgar o presente agravo de instrumento, impondo-se tornar sem efeitos a decis&atilde;o de fl. 449, bem como o ac&oacute;rd&atilde;o de fls. 471/472, determinando-se, outrossim, remessa dos autos &agrave; Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Serra/ES para os devidos fins. 6. Quest&atilde;o de ordem acolhida para anular a decis&atilde;o de fl. 449 e o ac&oacute;rd&atilde;o de fls. 471/472."</p> <p><strong>(TRF/2&ordf; Regi&atilde;o, Primeira Turma Especializada, Processo n&ordm; 201302010069485, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, publicado em 03/10/2014)</strong></p> <p>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS&Atilde;O DE JUIZ COM ATUA&Ccedil;&Atilde;O EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPET&Ecirc;NCIA DAS TURMAS RECURSAIS. I - Constata-se que a decis&atilde;o agravada foi proferida por magistrado com atua&ccedil;&atilde;o em Juizado Especial Federal, circunst&acirc;ncia essa que retira desta Corte a compet&ecirc;ncia para exame do agravo de instrumento uma vez que o &oacute;rg&atilde;o revisor, in casu, &eacute; a Turma Recursal; II - Considerando que as Turmas Recursais s&atilde;o competentes para o conhecimento dos agravos de instrumento porventura interpostos&nbsp;contra decis&otilde;es proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que falece a esta Corte compet&ecirc;ncia para o julgamento do presente agravo, que dever&aacute; ser submetido &agrave; an&aacute;lise do &Oacute;rg&atilde;o competente; III - Incompet&ecirc;ncia reconhecida, determinando-se a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro."</p> <p><strong>(TRF/2&ordf; Regi&atilde;o, Sexta Turma Especializada, Processo n&ordm; 201202010155210, Relator Juiz Federal Convocado MAURO LUIS ROCHA LOPES, publicado em 22/01/2013)</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DECLINO DA COMPET&Ecirc;NCIA </strong>para o exame dos presentes autos, determinando a sua remessa para uma das Turmas Recursais da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio de Janeiro.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <div>1. Mendes, Aluisio Gon&ccedil;alves de Castro. &ldquo;Compet&ecirc;ncia C&iacute;vel da Justi&ccedil;a Federal&rdquo;. Editora Revista dos Tribunais, 4&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, p&aacute;g. 68-71.</div> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRF2.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRF2.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5010456-**.2026.4.02.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRF2