Intimação — 5019900-**.2026.8.08.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5019900-**.2026.8.08.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5019900-**.2026.8.08.**** AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: K. M. B. S. C., VITORIA DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: B**** P*** S*/A* Advogado do(a) AGRAVANTE: KLARA ALESSANDRA CARDOSO GOMES - RJ267126 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, K. M. B. S .C. (representado pela genitora), ver reformada a decisão que, em sede de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, deferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, mas condicionou a eficácia da medida ao depósito judicial prévio. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de previsão legal para condicionar a eficácia da tutela de urgência ao depósito judicial do valor creditado; (ii) a incompatibilidade da exigência com a gratuidade de justiça deferida; (iii) a incidência do art. 181 do Código Civil, pois a restituição pelo incapaz depende da demonstração de que a quantia recebida reverteu em benefício próprio; (iv) a impossibilidade de antecipação, em sede de cognição sumária, da discussão acerca da restituição ou compensação dos valores; (v) a desproporcionalidade da condição imposta; (vi) a inexistência de enriquecimento sem causa ou má-fé, porquanto o agravante não teria recebido o valor creditado pela instituição financeira. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a configuração dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da exigência de depósito judicial prévio do valor integral mutuado como condição de eficácia da tutela de urgência de suspensão dos descontos em benefício previdenciário de menor impúbere, cuja hipossuficiência é inequívoca. Como cediço, a exigência de depósito judicial como contracautela para a implementação de tutela provisória é inteiramente dispensável quando a parte beneficiária demonstra cabal hipossuficiência econômica e se constata a ausência de irreversibilidade qualificada dos efeitos da medida. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL COMO CONTRACAUTELA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA TUTELA PROVISÓRIA. DISPENSA DA CAUÇÃO JUDICIAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO OBJURGADA PARA REVOGAR A MENCIONADA CONDICIONANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha-ES que, nos autos da ação ordinária proposta contra o Banco CSF S/A, condicionou a suspensão da cobrança de dívida e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes ao depósito judicial do valor integral da dívida contestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) determinar se a exigência de depósito judicial é indispensável para a implementação dos efeitos da tutela provisória; (ii) analisar a possibilidade de dispensa da contracautela em virtude da hipossuficiência econômica da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reversibilidade da tutela provisória está assegurada, pois a suspensão da cobrança e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes não geram prejuízo irreparável ao banco recorrido, sendo possível retomar a cobrança em caso de eventual revogação da medida ou improcedência da ação principal. 4. O art. 300, § 1º, do CPC/2015, dispensa a exigência de caução para hipossuficientes econômicos, o que se aplica à autora, aposentada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme consta nos autos. 5. A exigência de depósito judicial no valor da dívida contestada comprometeria a subsistência digna da agravante, contrariando o princípio do acesso à justiça. 6. O Superior Tribunal de Justiça e precedentes locais corroboram a inexigibilidade de contracautela para a efetividade da tutela provisória quando a parte demonstra hipossuficiência econômica e quando a medida é reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de depósito judicial como contracautela para a implementação de tutela provisória é dispensável quando a parte beneficiária demonstra hipossuficiência econômica e se constata a ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.088/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.10.2022; TJES, AI nº 5002583-**.2022.8.08.****, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 23.11.2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5015927-**.2024.8.08.****, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 9/12/2024) Como se depreende, baseia-se a conclusão externada no precedente na interpretação sistêmica dos dispositivos legais que balizam o poder geral de cautela em face da vulnerabilidade do litigante e das balizas protetivas do poder familiar. O § 1 do art. 300 do Código de Processo Civil assevera expressamente: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". De modo complementar, resguardando o patrimônio dos incapazes, o artigo 1.691 do Código Civil estatui que "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." No caso, os elementos probatórios anexados, especialmente o histórico de créditos do INSS e os documentos relativos ao benefício previdenciário, evidenciam que o agravante é titular de pensão por morte previdenciária, de natureza alimentar, sobre a qual incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados. Com efeito, o juízo a quo reconheceu a hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita (ID 105144561). Do ponto de vista lógico-jurídico, subordinar a cessação de descontos, que dilapidam essa verba, ao depósito prévio do valor integral do empréstimo implica esvaziar a garantia da parte final do § 1º do art. 300 do CPC, subvertendo a diretriz constitucional de proteção integral e prioridade absoluta à criança (art. 227 da CF). A esse respeito, sublinhe-se que a ausência de chancela judicial (alvará) qualifica o negócio jurídico como ato eivado de nulidade absoluta (inciso I do art. 166 do CC), de modo que a falha no dever de diligência elementar na verificação dos requisitos de validade da contratação insere-se nos ditames da teoria do risco do empreendimento aplicável às instituições financeiras. Registre-se, também, que a medida de suspensão dos descontos não causará prejuízo irreversível à instituição financeira, ao passo que, para o recorrente os danos podem ser irreparáveis ou de difícil reparação. Na eventual hipótese de improcedência da demanda de fundo, restará resguardado ao banco agravado o direito de retomar os descontos e recompor o patrimônio por intermédio das vias legais ordinárias. Noutro viés, o dano suportado pelo agravante é contínuo, incidindo diretamente sobre provisão voltada ao atendimento de suas necessidades mais prementes, de modo que a tutela alimentar do menor deve se sobrepor, em juízo de cognição sumária, ao interesse puramente patrimonial da instituição concedente do crédito. Assim, caracterizados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, adequada a suspensão da exigência de depósito judicial estabelecida como condição para a eficácia da tutela de urgência deferida na origem. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o efeito ativo para afastar a exigência de depósito judicial prévio e determinar ao B**** P*** S*/A* a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Comunique-se com urgência ao juízo de origem para ciência, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do CPC. Intime-se o agravante desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Na sequência, à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Vitória, 17 de setembro de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
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