Intimação — 0830008-**.2026.8.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0830008-**.2026.8.15.****
Partes
A - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (6835/M*)
Texto da publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0830008-**.2026.8.15.**** AUTOR: B**** P*** S*/A* REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos etc. B**** P*** S*/A*, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, afirmando que foi autuado pelo PROCON Municipal e sancionado com penalidade pecuniária decorrente de procedimento administrativo instaurado a partir de reclamação formulada por consumidora (id. 165442397). Afirma que tramitou perante o órgão consumerista o Processo Administrativo nº 25.10.0089.001.00171-3 (id. 165445866), no bojo do qual foi proferida decisão administrativa que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito ou conduta abusiva, tendo demonstrado a regularidade da operação celebrada originariamente por instituição parceira por meio digital, com validação biométrica facial, geolocalização e efetiva disponibilização dos recursos financeiros à consumidora, figurando como cessionário do crédito; não obstante suas razões, sobreveio a imposição da penalidade sancionatória, a inscrição em Dívida Ativa com expedição da Certidão de Dívida Ativa nº 1831-2026 e o ajuizamento da Execução Fiscal conexa nº 0823518-**.2026.8.15.**** (id. 165445869). Destarte, pretende a parte promovente, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da referida multa administrativa, bem como a determinação para que a edilidade se abstenha de manter seu nome na Dívida Ativa, de promover novos atos de cobrança judicial ou extrajudicial, de efetivar apontamento em cadastros restritivos e protesto extrajudicial da CDA, além do sobrestamento dos atos executivos na Execução Fiscal conexa nº 0823518-**.2026.8.15.****, sob o fundamento de que tais atos gerariam manifesto abalo de crédito e prejuízos de difícil reparação ao exercício de suas atividades econômicas. Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais, a promovente acostou petição e guia e apresentou garantia integral do juízo mediante Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007507092226, emitida pela EZZE SEGUROS S/A, no valor de R$ 301.765,93, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência (id. 167216420). Breve relato, decido. Pela documentação carreada aos autos, observa-se que, a partir de reclamação apresentada por consumidora perante o PROCON Municipal de Campina Grande/PB, instaurou-se processo administrativo culminando na imposição de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sob o fundamento de má prestação de serviços e ausência de assinatura manuscrita por pessoa idosa, com esteio na Lei Estadual nº 12.027/2021. Em contrapartida, sustenta a instituição financeira que a operação foi regularmente celebrada por meio digital com aceite expresso, autenticação biométrica facial e conferência cadastral, além de ter havido a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da mutuária (id. 165445866). No caso em tela, verifica-se que o relato exordial e os elementos probatórios demonstram relevante probabilidade do direito, consubstanciando os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, da análise dos elementos constantes do processo administrativo, verifica-se que a demandante juntou a Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente e dossiê da contratação digital (id. 165445866), com registro de logs, endereço de IP, geolocalização e captura biométrica facial para prova de vida, bem como comprovante de crédito do saldo em conta de titularidade da consumidora, circunstâncias fáticas que, em tese, corroboram a anuência da contratante e revelam aparente desproporcionalidade na fixação da sanção pecuniária em R$ 200.000,00, uma vez que afasta a suposta conduta fraudulenta no presente caso. Pois bem, do cotejo do conjunto probatório carreado para os autos, entendo pela necessidade do deferimento da pretensão de urgência para suspender a exigibilidade da multa cominada, posto que se mostra notória a ocorrência do periculum in mora, visto que a manutenção da exigibilidade da sanção administrativa já acarretou a inscrição do débito na Dívida Ativa municipal (CDA nº 1831-2026; id. 165445869) e a propositura da Execução Fiscal conexa nº 0823518-**.2026.8.15.**** perante este Juízo (id. 165445869), com a prolação de despacho determinando a citação e a prática de atos de constrição patrimonial pelo sistema SisbaJud (id. 165445869), gerando evidente abalo à idoneidade creditícia da sociedade empresária. A regra é a de que os atos da Administração Pública possuem presunção de veracidade e legitimidade; todavia, havendo elementos probatórios que apontem para vícios de motivação ou desproporcionalidade na quantificação da sanção pecuniária, impõe-se o sobrestamento dos atos executivos até o julgamento definitivo do mérito. Cumpre destacar ainda, que a parte promovente apresentou garantia integral do juízo por meio de seguro garantia judicial no montante de R$ 301.765,93 (Apólice nº 1007507092226; id. 165445868), com comprovação da quitação do respectivo prêmio (id. 167216425) e certidões regulares da SUSEP (id. 165445868), consubstanciando caução idônea e suficiente em valor superior ao do débito constante da CDA acrescido de trinta por cento (art. 300, § 1º, c/c art. 835, § 2º, ambos do CPC), a qual salvaguarda o erário municipal e afasta o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida de urgência (art. 300, § 3º, do CPC). Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos assegurando a idoneidade do seguro garantia para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1203 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. — Paradigma: REsp 2037787/RJ Essa diretriz é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo envolvendo o Município de Campina Grande, a exemplo do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0806820-**.2026.8.15.**** (Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/08/2026), no qual se destacou que a prestação de garantia idônea e suficiente resguarda o resultado prático do feito e justifica a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito não tributário decorrente de penalidade do PROCON, sobrestando atos constritivos e de cobrança até a resolução definitiva da lide. Ante o exposto, nos termos do art. 294, parágrafo único, e do art. 300, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência antecipada, para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON de Campina Grande/PB no Processo Administrativo nº 25.10.0089.001.00171-3 (CDA nº 1831-2026; id. 165445866 e id. 165445869), devendo a edilidade se abster de remeter ou manter o respectivo débito em protesto extrajudicial, de incluir a autora em cadastros restritivos de crédito e de promover novos atos constritivos na Execução Fiscal conexa nº 0823518-**.2026.8.15.**** em face do B**** P*** S*/A* até o julgamento final da presente ação. Junte-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal conexa nº 0823518-**.2026.8.15.****, ficando sobrestado o curso dos atos executivos até ulterior deliberação. Intimem-se. Cite-se o Município de Campina Grande, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil e as demais formalidades legais, devendo-se proceder à citação, preferencialmente, por meio eletrônico. Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de demanda em que, a princípio, não se vislumbra a possibilidade de autocomposição direta pelo ente público sem expressa autorização em lei local, devendo as partes se pronunciar sobre eventual interesse em conciliação. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.