TJPB Intimação Vara Única de Alagoa Grande

Intimação — 0802399-**.2024.8.15.****

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Dados da publicação

Número do processo

0802399-**.2024.8.15.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

L*** F******* M****** S***** (17291/P*) | A******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802399-**.2024.8.15.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO FRANCISCO MOUZINHO Endereço: rua 7 de setembro, 297, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: I****** D***** M********* - PB19824, L***** D***** M********* - PB16849, L*** F******* M****** S***** - PB17291 PARTE PROMOVIDA: Nome: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1409, - de 0366 a 0668 - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a) REU: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255-A DECISÃO Reexaminando os contornos da lide à luz das manifestações das partes, impõe-se a revisão de ofício do juízo instrutório, nos moldes facultados pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que o julgador indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências probatórias inúteis ou protelatórias. No caso em apreço, a determinação de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica baseou-se na aplicação da tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o mencionado precedente vinculante incide estritamente nos casos em que o consumidor impugna a autenticidade material da assinatura, negando veementemente haver subscrito a cártula ou imputando falsidade à assinatura física ou digital aposta no instrumento. Todavia, da detida análise da petição inicial (ID 97366778) e, notadamente, da impugnação à contestação (ID 106718046), constata-se que a parte promovente não suscitou incidente de falsidade documental nem negou peremptoriamente a autoria das capturas eletrônicas. A causa de pedir e a insurgência autoral fundam-se exclusivamente na ausência de informação adequada e clara sobre a modalidade contratada, aduzindo o autor que acreditava formalizar empréstimo consignado típico, tendo sido induzido a erro com a contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC). Dessa forma, residindo a controvérsia na ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação, e não em falsificação material da assinatura, a prova pericial revela-se manifestamente inócua para o desate do mérito, bastando a análise do conjunto documental já carreado aos autos. Destarte, resta evidenciada a inutilidade da prova técnica pericial anteriormente deferida, impondo-se a sua revogação com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Suspensão do Processo pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça Superada a questão instrutória, constata-se que o mérito da presente ação debate justamente a legalidade dos contratos bancários de cartão de crédito com desconto consignado em benefício previdenciário, questionando-se a higidez do dever de transparência, a existência de encargo rotativo indeterminado e o pleito de conversão da modalidade para mútuo consignado tradicional. Essa exata matéria é objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no qual se examina a validade da pactuação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), a extensão do dever de informação da instituição financeira e as consequências do prolongamento indefinido do saldo devedor. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, c/c o artigo 313, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, a afetação sob o rito dos recursos repetitivos enseja a suspensão do processamento de todas as ações pendentes que versem sobre a questão controvertida no território nacional. Por conseguinte, a paralisação do feito até a consolidação da tese jurídica vinculante pela Corte Superior revela-se medida impositiva, em estrita observância à segurança jurídica e à uniformidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: a) REVOGO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID 116881240, que havia determinado a realização de perícia técnica grafotécnica e documentoscópica, por se tratar de diligência desnecessária ao julgamento da lide; b) DISPENSO A PERITA NOMEADA do múnus judicial, julgando prejudicada a análise da proposta de honorários periciais (ID 122910000) e da respectiva impugnação (ID 123850411); c) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com esteio no artigo 313, inciso IV, e no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes e a perita nomeada acerca do teor desta decisão. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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