Intimação — 0802228-**.2024.8.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0802228-**.2024.8.15.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
D******* A********** A***** (26335/P*) | D*****…
Texto da publicação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802228-**.2024.8.15.**** DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José de Arimatea Maciel em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 90857774). O autor, na condição de pessoa idosa e aposentado pela Previdência Social, impugnou a realização de descontos mensais em sua conta bancária na quantia de R$ 242,57, vinculados à Cédula de Crédito Bancário de proposta número 65886828, asseverando que não celebrou o referido contrato (ID 90857774). Regularmente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação alegando a higidez da contratação realizada em 03 de outubro de 2023, com suporte em formalização estritamente digital mediante captura de biometria facial, código hash e liberação da quantia de R$ 1.000,01 (ID 109358931, ID 109358933 e ID 109358937). O promovente ofertou réplica à contestação arguindo a nulidade do mútuo por inobservância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige expressamente a aposição de assinatura física em contratos de crédito celebrados com idosos (ID 110597773). Instadas sobre dilação probatória, a parte autora postulou a produção de perícia digital (ID 114893204) e a parte ré requereu ofício à Caixa Econômica Federal e oitiva testemunhal em audiência (ID 115785835). Em decisão interlocutória, este juízo deferiu a perícia técnica digital e a expedição de ofício ao órgão bancário (ID 124353783), vindo aos autos proposta de honorários periciais de R$ 2.700,00 (ID 128242874), inicialmente acolhida no ID 128699863. A promovida compareceu aos autos no ID 128821445 impugnando a realização da perícia digital por considerá-la desnecessária diante da natureza formal do negócio e, subsidiariamente, pediu a minoração dos honorários para R$ 1.000,00. A Centralizadora de Sigilo Bancário da Caixa Econômica Federal apresentou resposta oficial com extratos bancários que atestam a efetivação de crédito financeiro de R$ 1.000,01 na conta poupança do autor em 05 de outubro de 2023 (ID 136102286, ID 136102290 e ID 136102291). Os autos vieram conclusos em razão da resposta da instituição bancária, da impugnação da perícia e do impulso urgente determinado pela Corregedoria-Geral de Justiça (ID 136102298 e ID 165575495). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre reexaminar a necessidade da dilação probatória à luz do contraditório, da documentação superveniente e das normas jurídicas cogentes aplicáveis à espécie. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio e pela utilidade efetiva dos atos de instrução. No caso sob exame, a parte autora contesta a existência do empréstimo consignado sustentando a inobservância da forma legal para contratação celebrada por pessoa idosa (ID 90857774 e ID 110597773). No Estado da Paraíba, encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 12.027/2021, cujo texto impõe, como requisito de validade, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, determinando a disponibilização do instrumento em meio físico para leitura das cláusulas e aposição de firma manuscrita. A constitucionalidade da referida legislação paraibana foi chancelada em definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, fixando-se a competência concorrente e suplementar do Estado-membro para legislar sobre defesa do consumidor hipervulnerável e da pessoa idosa. Nos termos do artigo 104, inciso III, combinado com o artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo de pleno direito quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando for preterida solenidade que a legislação considerar essencial para a sua validade. A própria instituição financeira demandada reconheceu, tanto na contestação quanto nos documentos acostados, que a avença foi pactuada de forma puramente digital e remota, sem suporte físico e sem coleta de assinatura manual do contratante idoso (ID 109358931 e ID 109358937). Nesse cenário de vício formal insanável, a realização de perícia técnica digital na trilha eletrônica, código hash e biometria facial revela-se manifestamente inócua, pois, ainda que se ateste a regularidade técnica do fluxo informático, tal constatação não tem o condão de convalidar um negócio jurídico fulminado de nulidade pela inobservância de forma solene imposta por norma legal protetiva cogente. Nesse exato sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou orientação aplicável a hipóteses análogas envolvendo a mesma demandada: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801474-**.2025.8.15.**** ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE 01: Severino Alexandre da Silva ADVOGADA: Liana Vieira da Rocha Gouveia (OAB/PB 24.338) APELANTE 02: Facta Financeira S/A ADVOGADA: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física, bem como a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e o cabimento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado firmada com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como as consequências jurídicas quanto à restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, que assume o risco do empreendimento e deve comprovar a regularidade da contratação. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige, para a validade de contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, a assinatura física do contratante, formalidade não observada no caso concreto. 5. A ausência de assinatura física do idoso configura violação a exigência legal expressa, acarretando nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, no exercício da competência suplementar dos Estados para a proteção do consumidor e do idoso. 7. A cobrança decorrente de contrato nulo, com descontos em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. A restituição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável da instituição financeira. 9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, especialmente em se tratando de aposentado idoso, configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero aborrecimento e atingir a dignidade da pessoa humana. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 11. Com o provimento do recurso do autor, afasta-se a sucumbência recíproca, impondo-se à instituição financeira o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelo do banco desprovido. Apelo do autor provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança decorrente de contrato nulo, com descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, 178 e 179; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0810297-**.2023.8.15.****, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, Apelação Cível nº 0802938-**.2023.8.15.****, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco promovido, e DAR PROVIMENTO AO APELO do promovente, nos termos do voto do Relator. (0801474-**.2025.8.15.****, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026) Assim, assiste razão à instituição financeira ré quando aponta a desnecessidade da perícia digital na petição de ID 128821445, impondo-se a revogação da decisão interlocutória de ID 124353783 na fração em que deferiu a prova técnica pericial, ficando prejudicada e sem efeito a fixação de honorários periciais arbitrada no ID 128699863. De igual modo, impõe-se o indeferimento da prova oral postulada pela ré no ID 115785835, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A nulidade formal é questão eminentemente de direito e a matéria fática referente ao repasse financeiro já está documentalmente comprovada pela resposta da Caixa Econômica Federal nos IDs 136102288, 136102290 e 136102291, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução. Estando o acervo probatório devidamente constituído por documentos bastantes para o desate de todas as pretensões, impõe-se o encerramento da fase instrutória e o anúncio do julgamento antecipado do mérito, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento Correcional do ID 165575495. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) Acolho a impugnação apresentada pela promovida no ID 128821445 para revogar a determinação de produção de perícia digital deferida na decisão de ID 124353783, tornando integralmente sem efeito a nomeação e a fixação de honorários periciais constantes da decisão de ID 128699863; b) Indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento formulado pela instituição bancária no ID 115785835, por ser prescindível à elucidação da causa; c) Declaro encerrada a instrução probatória e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com apoio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Dê-se ciência ao perito judicial nomeado acerca da revogação do encargo pericial; e) Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais manifestações de estilo; f) Precluso este pronunciamento judicial e inexistindo pendências, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença com resolução de mérito. Cumpra-se com urgência. Bayeux, Paraíba, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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