Intimação — 5530528-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5530528-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5530528-**.2026.8.09.**** PROMOVENTE: Nadir Santos De Souza PROMOVIDO: B**** P*** S*/a* NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por Nadir Santos de Souza em face de Banco Pine S.A.. A ação tem por por objeto o contrato nº 1071213, vinculado ao benefício previdenciário da demandante. Por sentença anteriormente proferida, a petição inicial foi indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o pedido principal de declaração de inexistência da contratação seria logicamente incompatível com o pedido subsidiário de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado tradicional. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a admissibilidade da cumulação subsidiária prevista nos arts. 326 e 327, § 3º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial, é facultado ao magistrado retratar-se no prazo legal. Reexaminando a questão à luz dos fundamentos recursais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo cabível a retratação. Com efeito, o art. 326 do CPC autoriza expressamente a formulação de mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o posterior seja apreciado caso não acolhido o anterior. De modo ainda mais específico, o art. 327, § 3º, estabelece que o requisito de compatibilidade previsto no inciso I do § 1º não se aplica às hipóteses de cumulação de pedidos previstas no art. 326. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que, na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, a incompatibilidade entre os pedidos não conduz, por si só, à inépcia da petição inicial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.636.029/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 13/11/2024). No mesmo sentido, o REsp nº 1.255.415/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 18/02/2015, no qual ficou assentado que a cumulação imprópria subsidiária admite pedidos incompatíveis sem acarretar inépcia. No caso concreto, a parte autora, após a determinação de emenda, delimitou expressamente a sucessividade das pretensões: sustenta, como pedido principal, a ausência de contratação e, apenas na hipótese de a instituição financeira demonstrar a existência de manifestação válida de vontade, pretende subsidiariamente a análise de eventual vício quanto à modalidade contratada e a consequente conversão para empréstimo consignado. Não se pretende, portanto, o acolhimento simultâneo de duas proposições inconciliáveis. Cuida-se de pretensões subordinadas, cuja apreciação sucessiva é expressamente autorizada pelo art. 326 do CPC. Anoto, ainda, que a sentença anteriormente proferida apresentou fundamentação suficiente, razão pela qual não se acolhe, propriamente, a alegação de nulidade por violação ao art. 489, § 1º, do CPC. O que se reconhece, neste juízo de retratação, é a necessidade de revisão da conclusão jurídica então adotada acerca da inépcia. Assim, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, tornando sem efeito a sentença lançada no evento 10, para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito. DA CONTINUIDADE Assim, RECEBO a petição inicial e a emenda apresentada, por estarem superadas, neste momento, as questões anteriormente apontadas e presentes os requisitos necessários ao regular processamento da demanda. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 10.593,42 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), conforme expressamente requerido pela parte autora na emenda à inicial, correspondente à soma do pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com o valor então apurado a título de repetição do indébito, de R$ 593,42. RETIFIQUE-SE, ainda, caso necessário, a classe processual para Procedimento Comum Cível. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação já cadastrada, porquanto a documentação pessoal da requerente evidencia tratar-se de pessoa maior de 60 (sessenta) anos, incidindo o disposto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. DA SUSPENSÃO – TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E 1.414/STJ A controvérsia deduzida nestes autos encontra-se abrangida pela determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414. No caso concreto, o histórico previdenciário identifica o contrato nº 1071213, vinculado ao Banco Pine S.A., como operação ativa de Reserva de Cartão Consignado – RCC, no valor de R$ 2.399,25, averbada em 30/10/2025, com descontos mensais de R$ 66,98. A parte autora questiona a própria existência e a validade da contratação, sustentando não ter solicitado empréstimo sobre cartão de crédito consignado e, subsidiariamente, caso demonstrada a contratação e a liberação do numerário, pretende a conversão da operação em empréstimo pessoal consignado tradicional, com aplicação das taxas médias de mercado, além de formular pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. O Tema Repetitivo nº 1.414/STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros aspectos, o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como o prolongamento indeterminado da dívida. A controvérsia também abrange as consequências decorrentes de eventual invalidação do contrato, incluindo a restituição das partes ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado, a revisão contratual e a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Por sua vez, o Tema Repetitivo nº 1.328/STJ foi afetado especificamente para definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC em benefício previdenciário. Embora o negócio jurídico objeto destes autos esteja identificado pelo INSS como RCC – Reserva de Cartão Consignado, e não propriamente como RMC, tal distinção não afasta, no presente momento processual, a necessidade de sobrestamento. Isso porque, em Questão de Ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ampliou a determinação anteriormente estabelecida e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos definitivos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a causa de pedir e os pedidos formulados guardam correspondência direta, especialmente, com a controvérsia submetida ao Tema nº 1.414/STJ, uma vez que se discute a validade de cartão consignado, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, a alegação de contratação diversa daquela pretendida, a possibilidade de conversão da avença em empréstimo consignado tradicional, a repetição dos valores descontados e a existência de danos morais. Ambos os temas permanecem submetidos ao regime dos recursos repetitivos, sendo, portanto, de observância obrigatória a determinação de suspensão nacional. Desse modo, impõe-se o sobrestamento do feito. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da submissão das controvérsias aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação daquela Corte. FICAM SOBRESTADOS os demais atos processuais, inclusive eventual complementação do contraditório, designação de audiência de conciliação, apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e demais providências de natureza instrutória ou decisória, ressalvada eventual medida urgente especificamente requerida e devidamente fundamentada, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Considerando que a instituição financeira já compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, tenho por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando igualmente suspenso o curso do prazo para os atos processuais subsequentes enquanto perdurar o sobrestamento. ANOTE-SE a suspensão no sistema, com vinculação aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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