Intimação — 5134238-**.2020.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5134238-**.2020.8.09.****
Partes
P - C***** C******** D* V******* N******** S*/C* L***
Advogados
C********** M******* (13762/G*) | V****** J***…
Texto da publicação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5134238-**.2020.8.09.**** Exequente(s): IZAURA MACHADO DE FREITAS LOPES Executado(s): C***** C******** D* V******* N******** S*/c* L*** SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Izaura Machado de Freitas Lopes e Edimar Xavier de Oliveira em face da Massa Falida de Conven – Consórcio de Veículos Nacionais S/C Ltda., visando ao recebimento de honorários sucumbenciais e custas processuais decorrentes dos Embargos à Execução. Inicialmente, os exequentes apontaram como devido o montante de R$ 23.521,59. No curso do feito, a Massa Falida suscitou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução e incorreção dos critérios de atualização. Por meio da decisão de evento 151, a exceção foi acolhida, sendo o crédito da parte exequente reduzido para R$ 5.505,81, além da condenação da parte credora ao pagamento de R$ 1.801,58 a título de honorários advocatícios em favor da Massa Falida. Foi expedido alvará para transferência do valor de R$ 5.505,81 (evento 157). Posteriormente, a Massa Falida requereu o cumprimento da verba honorária fixada em seu favor, apresentando cálculo atualizado de R$ 1.836,16 e requerendo a intimação dos condenados para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Por sua vez, os exequentes requereram a observância da decisão do evento 151, com o abatimento da verba honorária devida à Massa Falida do crédito de R$ 5.505,81, bem como a transferência do saldo remanescente para a conta indicada. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à verba honorária devida à Massa Falida em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, determino que eventual pedido de cumprimento seja formulado em autos apartados ou após o trânsito em julgado desta sentença nestes autos, a fim de evitar tumulto processual e confusão entre os créditos decorrentes da presente demanda. No que se refere ao crédito objeto deste cumprimento de sentença, verifica-se que o valor reconhecido como devido à parte exequente, no montante de R$ 5.505,81, foi objeto de alvará para transferência, conforme evento 157. Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpram-se. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível.