Intimação — 5045534-**.2025.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5045534-**.2025.8.09.****
Partes
A - M**** D* G***** S****
Advogados
B**** L*** G**** G**** (47439/G*) | Z***** L***…
Texto da publicação
Protocolo 5045534-**.2025.8.09.**** D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M**** d* G***** S**** contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados. 2. No Evento 88, foi recebido inicialmente o cumprimento da obrigação de fazer, determinando-se ao INSS que, no prazo de quinze (15) dias, comprovasse a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta (30) dias, ficando postergado o prosseguimento da obrigação de pagar. 3. Certificado, no Evento 94, o transcurso do prazo sem manifestação da autarquia, a exequente apresentou petição no Evento 100, noticiando a persistência do descumprimento e juntando declaração extraída do sistema do próprio INSS, emitida em 04/08/2026, na qual ainda não constava a implantação da aposentadoria deferida judicialmente. Na mesma oportunidade, apresentou cálculos atualizados para prosseguimento da execução. 4. Posteriormente, no Evento 102, o INSS informou ter cumprido a obrigação de fazer e implantado o benefício, além de manifestar concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, requerendo sua homologação e a posterior expedição do requisitório. 5. Todavia, embora a autarquia afirme ter realizado a implantação, não foi localizado documento comprobatório da efetiva implementação do benefício acompanhando a manifestação do Evento 102. 6. Considerando que a decisão do Evento 88 condicionou o prosseguimento da obrigação de pagar à comprovação da implantação e, sobretudo, diante do histórico de descumprimento certificado nos autos, a mera afirmação da autarquia não é suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação de fazer. 7. Por outro lado, quanto à obrigação pecuniária, verifica-se que o INSS manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, circunstância que deverá ser apreciada após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. 8. Ao teor do exposto, determino ao INSS que, no prazo de cinco (5) dias, comprove documentalmente a efetiva implantação do benefício de aposentadoria rural por idade em favor de M**** d* G***** S****, mediante juntada de carta de concessão, extrato do benefício ou outro documento oficial idôneo que demonstre a implantação. 9. Comprovado o cumprimento, volvam-me conclusos para apreciação da obrigação de pagar, inclusive quanto à homologação dos cálculos apresentados no Evento 100 e às demais providências necessárias à satisfação do crédito. 10. Intime-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 4.941/2026 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Iaciara - Rua Genoveva Rezende Carneiro, Quadra 05, Lote 03, Setor Califórnia, Iaciara - GO, CEP 73920-000 Telefone de contato: (62) 3611-1117 e e-mail: ***@tjgo.jus.br
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