Intimação — 0712747-**.2026.8.07.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0712747-**.2026.8.07.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (44215/D*)
Texto da publicação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712747-**.2026.8.07.**** Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCENEA FERNANDES DE ARAUJO SILVA REU: B**** P*** S*/A*, HAPPY CONSIG LTDA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 290824219). Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer a sustação dos efeitos do contrato de empréstimo consignado, bem como a imediata suspensão dos descontos das respectivas parcelas em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não possui relação jurídica com os réus e não recebeu qualquer valor referente ao aludido contrato. Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC). No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado. Ademais, conforme se verifica do extrato bancário juntado ao Id 290824222, o valor do crédito foi depositado na conta bancária da autora em 28/04/2026. Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Com fundamento no artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95, dou por citado(a) o(a) réu (ré) BANCO PINE e o(a) considero intimado(a) da audiência virtual já designada, diante de seu comparecimento espontâneo (grupo de Id 289304444), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória. Cite-se a 2ª ré (HAPPY CONSIG) e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88). Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato. Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória. Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo. Por fim, para evitar tumulto processual, excluam-se a petição e documentos do grupo de Id 289473031, uma vez que juntados em duplicidade (grupo de Id 289304444). I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.