Intimação — 0703687-**.2020.8.07.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0703687-**.2020.8.07.****
Partes
A - E***** M**** C***** | A - M**** D* G***** S**** O*******
Advogados
S** H**** R***** D* F********* (11497/S*) |…
Texto da publicação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0703687-**.2020.8.07.**** Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: E***** M**** C*****, MARIA DA GLÓRIA SILVA OLIVEIRA APELADOS: LUCIANO BEVILÁCQUA SILVA RIBEIRO, VICTÓRIA BEVILÁCQUA SILVA RIBEIRO D E S P A C H O A concessão e a manutenção da gratuidade de justiça dependem da demonstração da atual situação econômico-financeira da parte requerente, porquanto o benefício deve refletir estado contemporâneo de insuficiência de recursos, especialmente quando a análise ocorre em grau recursal. Em relação às apelantes pessoas físicas, cumpre observar que, recentemente, o STF, no julgamento da ADC 80, firmou entendimento no sentido de que a presunção relativa de insuficiência econômica alcança apenas aqueles que percebem renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, incumbindo aos requerentes que aufiram renda superior a esse patamar demonstrar, concretamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso, embora a gratuidade da apelante E***** M**** C***** tenha sido mantida na sentença, a análise do benefício em sede recursal deve levar em consideração a situação financeira atual. De igual modo, igual tratamento deve ser dispensado à apelante MARIA DA GLÓRIA SILVA OLIVEIRA, que recorre na qualidade de terceiro interessado e fundamenta o requerimento da gratuidade com base em deferimento ocorrido em processo diverso. Nesse cenário, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com a necessária segurança, a contemporânea capacidade econômica das recorrentes para suportar as despesas processuais decorrentes do recurso. Assim, antes da apreciação da gratuidade em grau recursal, reputo necessária a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Intimem-se as apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem documentação atual apta a demonstrar sua situação econômico-financeira, em especial: a) comprovantes de renda atualizados; b) extratos bancários pessoais dos últimos 3 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) comprovantes de despesas ordinárias relevantes (água, energia elétrica, plano de saúde, financiamento, aluguel, mensalidades e outras pertinentes), referentes aos últimos 3 (três) meses; e) outros documentos idôneos que entendam aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. A documentação bancária, fiscal e contábil que contenha informações protegidas deverá ser apresentada com a classificação processual pertinente, observadas as funcionalidades disponíveis no sistema. Após a devida comprovação, será apreciada a gratuidade de justiça em grau recursal. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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- O órgão informado na fonte pública é 7ª Turma Cível.