TJDFT Intimação 1ª Vara de Execução de Títul…

Intimação — 0733235-**.2026.8.07.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0733235-**.2026.8.07.****

Partes

A - M**** D* G***** S****

Advogados

M**** D* G***** S**** (30896/D*)

Texto da publicação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733235-**.2026.8.07.**** Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M**** D* G***** S**** EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO Decisão Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A exequente sustenta a existência de omissões na decisão de ID 286925623. Afirma, em síntese, que não teria sido devidamente considerada a informação constante da certidão de ID 281859684, segundo a qual o executado foi informado pela serventia acerca do desentranhamento de documentos; que não teria sido examinado especificamente o conteúdo da conversa de WhatsApp juntada no ID 284421344; e que não teria havido pronunciamento específico acerca da aplicação dos arts. 239, § 1º, e 277 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos para que seja reconhecida a ciência inequívoca do executado como suficiente à produção dos efeitos da citação ou, subsidiariamente, para que seja determinada sua citação por hora certa ou por meio eletrônico. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de ciência do executado acerca da existência desta execução e concluiu que não houve ato processual inequívoco, regularmente incorporado aos autos, apto a caracterizar comparecimento espontâneo. A circunstância de constar da certidão de ID 281859684 que a parte executada foi informada acerca do desentranhamento de documentos não altera essa conclusão. A comunicação acerca de ocorrência administrativa relacionada ao processo não constitui comparecimento espontâneo e tampouco substitui a prática regular do ato citatório. Também foi considerada a conversa juntada no ID 284421344. Ainda que seu conteúdo revele conhecimento extrajudicial acerca da existência da demanda e da cobrança, tal circunstância não caracteriza comparecimento espontâneo nos autos nem substitui, por si só, a regular citação do executado. Da mesma forma, o princípio da instrumentalidade das formas não conduz ao resultado pretendido. A incidência do art. 277 do Código de Processo Civil pressupõe a prática de ato processual por forma diversa daquela prevista em lei, mas que tenha alcançado sua finalidade essencial. A mera ciência extraprocessual da existência da demanda não constitui modalidade alternativa de citação nem equivale ao comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a insurgência deduzida revela inconformismo com a conclusão anteriormente adotada e busca nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto aos requerimentos subsidiários de citação por hora certa e por meio eletrônico, observa-se que foram formulados apenas nos próprios embargos de declaração, não podendo, portanto, caracterizar omissão da decisão embargada, que não poderia apreciar pedidos ainda não submetidos ao Juízo. Eventual adoção dessas modalidades citatórias deverá observar o regular desenvolvimento das diligências e as determinações já constantes da decisão de ID 279384805. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 286925623 e das determinações constantes da decisão de ID 279384805 quanto à localização e citação do executado. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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