TJGO Intimação Anápolis - UPJ Varas Cíveis:…

Intimação — 5090228-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5090228-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

E****** C****** (45157/G*)

Texto da publicação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873   DECISÃO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos Consignados cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eduardo Soares Moreira, servidor público estadual, em face de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Banco Pine S.A., ao fundamento de que os descontos praticados em sua folha de pagamento, a título de empréstimos consignados e de cartão de benefício, superariam os limites das Leis Estaduais nº 16.898/2010 e 22.449/2023. Sobreveio decisão que declarou a competência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema 1159 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a gratuidade da justiça, autorizando desconto e parcelamento das custas, deferiu a tutela de urgência para limitação dos descontos aos percentuais legais, e determinou a correção do valor da causa para corresponder ao montante dos descontos a serem suspensos, providência esta que, até o presente momento, não foi cumprida pelo autor. Citados, os réus apresentaram contestação. O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual a Egrégia 11ª Câmara Cível deu provimento, reformando integralmente a decisão agravada, ao fundamento de que a ação, por invocar a Lei nº 14.181/2021, exigiria a prévia fase de audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor antes de qualquer restrição judicial aos descontos, e de que a documentação de renda até então apresentada seria precária. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor, este juízo, ao reexaminar o feito à luz do acórdão, determinou que o autor emendasse a petição inicial para esclarecer se pretendia seguir pelo rito de repactuação por superendividamento, com apresentação de plano de pagamento, ou pelo procedimento comum, hipótese em que deveria individualizar os descontos por réu, atualizar os cálculos e contracheques, e esclarecer a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo diante de sua natureza de empresa pública federal, determinando expressamente que, cumprida a providência, fossem os réus intimados para manifestação no prazo de 15 dias, e só então os autos viessem conclusos. O autor apresentou a emenda, optando expressamente pelo procedimento comum, individualizando os descontos por réu com base em contracheque atualizado, corrigindo a classificação anteriormente equivocada dos descontos da Caixa Econômica Federal, que passaram a ser corretamente enquadrados como empréstimo consignado comum, e não como cartão de benefício, e manifestando opção pela manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Federal apenas na hipótese de reconhecimento de incompetência absoluta. Entre a juntada da emenda e a conclusão destes autos, sobrevieram apenas atos relativos à comprovação do recolhimento de custas processuais pelo autor, sem que os réus tenham sido intimados para manifestação sobre a emenda, tal como expressamente determinado. É o relatório. Decido. 1. Da competência A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, inclusive quanto à Caixa Econômica Federal, já foi objeto de decisão expressa deste juízo, fundamentada no Tema 1159 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha havido impugnação recursal específica quanto a esse capítulo da decisão por qualquer dos réus, inclusive pela própria Caixa Econômica Federal, que se limitou a contestar o mérito. Tratando-se de matéria já decidida e preclusa, não comporta nova deliberação nesta oportunidade, restando prejudicado o pedido subsidiário de remessa à Justiça Federal formulado pelo autor na emenda. 2. Do cumprimento da determinação de emenda De fato, a emenda apresentada pelo autor atendeu, em seus aspectos essenciais, à determinação anteriormente exarada, porquanto esclareceu a opção pelo procedimento comum, em detrimento do rito de repactuação por superendividamento, individualizou os descontos atribuídos a cada um dos réus com base em contracheque atualizado, e corrigiu a classificação dos descontos da Caixa Econômica Federal, que passam a ser corretamente computados na margem de empréstimos consignados comuns, e não na margem de cartão de benefício, retificação esta que se revela relevante para a própria delimitação da controvérsia entre os réus. RECEBO, portanto, a emenda à inicial. 3. Da necessidade de intimação dos réus sobre a emenda Ocorre que a determinação exarada por ocasião do recebimento da emenda foi expressa e clara ao condicionar o retorno dos autos conclusos à prévia intimação dos réus para manifestação no prazo de 15 dias, providência que não foi cumprida antes da presente conclusão. Tratando-se de emenda que alterou substancialmente o rito processual eleito e reclassificou a natureza dos descontos atribuídos a um dos réus, sua submissão ao contraditório prévio é indispensável, sob pena de cerceamento de defesa, notadamente porque a Caixa Econômica Federal, em sua contestação originária, sequer chegou a enfrentar especificamente os valores ora reclassificados, e o Banco Pine apresentou documentação sobre a evolução da dívida em momento posterior à conclusão anterior dos autos, sem que tenha havido oportunidade de exame conjunto de todo o acervo à luz da nova configuração da demanda. Portanto, DETERMINO a intimação da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Pine S.A. para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a emenda à inicial, notadamente quanto à reclassificação dos descontos atribuídos à Caixa Econômica Federal e à opção do autor pelo procedimento comum, podendo juntar, nessa oportunidade, a documentação contratual e os extratos de evolução da dívida ainda pendentes de apresentação, tal como já determinado por ocasião da tutela de urgência.  4. Da correção do valor da causa Subsiste, ainda, pendente de cumprimento a determinação, exarada desde a decisão liminar, de correção do valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados, incluída a estimativa de doze prestações mensais do excesso de margem consignável alegado em relação a cada réu, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e não apenas ao valor da pretendida repetição em dobro. Impõe-se que o autor apresente, no mesmo prazo assinalado para as demais providências, planilha atualizada dessa somatória, sob pena de prevalecer, para todos os efeitos processuais, o valor já constante dos autos. Ante o exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada para fins de correção do valor da causa, nos termos do item 2 desta decisão, sob pena de prevalecer o valor já constante dos autos. 5. ADVIRTO os réus de que o silêncio quanto à manifestação ora determinada será interpretado como concordância com os termos da emenda, para todos os efeitos processuais. 6. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. 7. Em tempo, PROCEDA-SE à retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível". Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital.   Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito   Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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